Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alegação de Ausência de Dolo
CRIME FUNCIONAL. APROPRIACAO DE VALORES. CONTRIBUICAO SINDICAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Direito Penal. Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito. Apropriação de valores. Condenação. Recurso que alega em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo. No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade. Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia.Ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no artigo 1., inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município de Cambuci, teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no par. 3. do artigo 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo "específico", consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja, "em proveito próprio ou alheio". Inexistência nos autos qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04352. JULGADO EM 17/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
INJURIA. RACISMO. HONRA SUBJETIVA. CONDENACAO. Crime contra a honra. Injúria. Preconceito em relação à cor do ofendido. Interrogatório. Direito ao silêncio. Ausência de advertência. Nulidade. Não ocorrência. Sentença. Falta de enfrentamento da tese defensiva. Não verificação. Absolvição. Ausência de dolo. Descabimento. A falta de advertência ao agente acerca da possibilidade de silêncio quanto aos fatos em apuração se constitui em nulidade relativa, que deve ser arguida na forma do inciso II do artigo 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, além do mais, para o reconhecimento de nulidade é indispensável a comprovação do prejuízo sofrido pela parte, não bastando a sua simples alegação. Por outro lado, ao consignar na fundamentação da sentença que a agente efetivamente ofendeu a honra subjetiva, a dignidade e o decoro do ofendido, está evidente que o Prolator da decisão recorrida enfrentou e repeliu, de forma direta, clara e completa, a tese de negativa de autoria levantada no interrogatório. De outro lado, nenhum reparo é de ser feito na solução condenatória encontrada se a agente, ao manifestar, na presença de várias pessoas,o seu conceito sobre o ofendido, dirigiu a este, de forma consciente, as palavras consignadas na inicial da querela, as quais têm, verdadeiramente, capacidade para ofender a honra subjetiva da pessoa visada. (TJRJ. AC - 2003.050.02396. JULGADO EM 04/07/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. VIOLACAO DE DOMICILIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Denúncia por crime de furto em estabelecimento comercial qualificado pelo arrombamento. Sentença que desclassifica para o delito de violação de domicílio. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de recurso ministerial. Apelação defensiva. Alegação de ausência de dolo em razão do estado de embrigaguez. Não comprovação do alegado. Entrada em estabelecimento comercial à noite, estando o mesmo fechado ao público. Compartimento que está compreendido na expressão casa. Prova induvidosa da autoria e do dolo. Instituto da transação penal tem por objeto exclusivamente o avanço ou não do processo. Momento processual próprio. Oferecimento da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.03652. JULGADO EM 26/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
AUSENCIA DE LICITACAO. INOBSERVANCIA DA EXIGENCIA LEGAL. CONDENACAO. LEI N. 8666, DE 1993. Apelação Criminal. Ente público. Denúncia descrevendo conduta consistente em autorização de despesas sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Artigo 89 da Lei n. 8.666/93. Sentença de absolvição. Recurso do Ministério Público buscando a condenação do acusado nas penas do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal. Sentença fundamentada na falta de dolo e no desconhecimento da ilicitude nas condutas narradas na denúncia. A prova produzida nos autos é tranquila no sentido de que o Réu tinha pleno conhecimento da obrigação de promover os procedimentos licitatórios, mas dispensou os certames com base no limite legal, adotando o valor unitário de parcelas do mesmo serviço que repetiram-se sucessivamente por vários meses, implicando em contratações muito acima das previsões legais, atingindo valor global muito superior àquele admitido para a compra de material de lanche e para publicação de atos oficiais ou matérias em jornais locais, configurando dispensa ilegal de licitação, consoante o artigo 24, II, e o artigo 23, II, "a", da Lei n. 8.666/93. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta do ora Apelado sob a alegação de desconhecimento do ilícito praticado ou falta de dolo, eis que a conduta do Réu caracteriza objetivamente e subjetivamente o tipo penal do artigo 89 da Lei de Licitações. Provimento parcial do recurso para condenar o Réu. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. AC - 2007.050.00037. JULGADO EM 13/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
CRIME CONTRA O PATRIMONIO CULTURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio cultural. Condenação. Inconformismo da defesa. Alegação de ausência de dolo específico de atingir um patrimônio especialmente protegido. Prova, todavia, de que o réu tinha ciência da proteção especial ao menos da fachada do bem público cujo interior foi deteriorado. Acusação de produzir pequenos riscos com instrumento metálico sobre a parede da cela de um prédio protegido pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Dano de ínfima monta, que apenas formalmente apresenta adequação típica à conduta imputada de deteriorar bem especialmente protegido. Solução absolutória. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06954. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. I. Excepcionalmente, é possível acolher alegação de ausência de dolo em sede de habeas corpus, desde que o simples cotejo entre a narração da peça acusatória com a imputação legal extraída do contexto fático se mostre suficiente para evidenciar o equívoco na tipificação adotada na denúncia. II. Havendo indícios mínimos a amparar a tese acusatória de que os pacientes teriam agido com dolo eventual, o reconhecimento da incompetência Tribunal do Júri não se apresenta juridicamente possível, uma vez que demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não se admite na estreita via do habeas corpus III. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS 2007.01.00.028800-3/MG* Relator: Juiz Federal César Jatahy Fonseca (convocado) Julgamento: 16/03/2009)
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