Jurisprudências sobre Concurso Público - Prova de Títulos

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO, E NÃO POR CARTÓRIO, CONFORME EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O indeferimento do pedido de pontuação pelas aprovações em concursos públicos anteriores, sob o fundamento de que a autenticação dos documentos se deu por órgão público, e não por cartório, conforme previsto no edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como constitui excesso de formalismo. II. Apelações e remessa não providas. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020381-7/BA Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

Agravo Regimental. Responsabilidade Civil. Liquidação de sentença. Disponibilização de enfermeiros pela UFMG. Para assistência domiciliar, ante a tetraplegia da qual o autor foi acometido. I. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, em liquidação de sentença, “determinou que a ré providencie, em cinco dias, a presença do número de enfermeiros que for necessário para a assistência domiciliar ao autor, no período de 24 horas diárias, além de comprovar a inclusão em folha para recebimento da pensão supramencionada”. Pretende a UFMG a reforma da decisão ao principal argumento de que “não se pode contratar para exercer cargo ou emprego público alguém que não tenha passado por prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos” II. A verossimilhança do direito do autor está presente, uma vez que o comando contido na sentença proferida na ação cível indenizatória, confirmado pelo Tribunal, é claro e não deixa dúvidas quanto à obrigação da agravante de disponibilizar os enfermeiros para assistir o agravado. III. A Universidade deverá disponibilizar enfermeiros, em sistema de rodízio, a fim de assistir o agravado, ante a tetraplegia que lhe foi acometida, competindo a ela e não ao judiciário definir a forma como irá operacionalizar o comando judicial respectivo. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NO AI 2007.01.00.018872-0/MG Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 09/02/09)

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTELIONATO E DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO CRIMINAL EM RAZÃO DE FALTAS DE PROVAS E FUNDADA DÚVIDA NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. II. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. III. O impetrante foi excluído do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de dois motivos constantes dos registros de sua investigação social, a saber: dívidas decorrentes de emissão de três cheques sem provisão de fundos e condenação criminal pela prática do crime de estelionato. IV. A condenação criminal do candidato por crime de estelionato em primeira instância decorreu da apresentação por parte do impetrante de petição de ação cautelar não ajuizada ao Serviço de Proteção do Crédito - SPC, mas protocolada em cartório judicial como ajuizada, com o objetivo de retirar o nome de terceiro daquele cadastro, com fulcro em Lei estadual que dispunha sobre a exclusão do registro enquanto se discutia o débito em ação judicial. V. Consta, ainda, no relatório do acórdão que julgou a apelação criminal que tal procedimento foi reiterado por meio de aditamento da ação cautelar, petição com protocolo do cartório, que, todavia, não foi reconhecido por funcionário o seu carimbo ali aposto. VI. O impetrante até a presente data, mesmo acusado por duas vezes de ter se utilizado de expediente ardiloso para retirar o nome de cliente do SPC, não comprovou o ajuizamento regular de ação que discutia o débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito. VII. Não obstante a superveniente absolvição criminal por faltas de provas e dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente suficientes para a condenação criminal, o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, no momento de aferição do procedimento irrepreensível e idoneidade moral, com fulcro no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.320/1967, identificou condenação criminal em desfavor do impetrante em razão do crime de estelionato, fato grave que maculou a conduta social do candidato, a ensejar a necessária exclusão do concurso. VIII. Ademais, as instâncias penal e administrativa são independentes, exceto a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, hipóteses que a instância administrativa se vincularia ao juízo penal, o que não é caso dos autos. IX. Apelação da União provida para declarar legal a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. X. Remessa oficial prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.000395-5/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 22/10/08)

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. II. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. III. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. IV. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/ DPF, que levou a sua exclusão do certame. V. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.034837-9/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 09/07/08)

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