Jurisprudências sobre Agravo Contra Indeferimento de Antecipação de Tutela

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo Contra Indeferimento de Antecipação de Tutela

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). INADIMPLEMENTO DE ROYALTIES E CONDUTA COMERCIAL EM DESACORDO COM AS NORMAS DO FRANQUEADOR, A POR EM RISCO O BOM NOME DA MARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO DE PLANO, A FIM DE DEFERIDA A MEDIDA. No contrato de franquia o franqueado deverá organizar a sua nova empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador. Essa subordinação empresarial é inerente ao contrato. (Fábio Ulhoa Coelho). Proibição de acesso de prepostos do franqueador para proceder à vistoria e supervisão do estabelecimento, comprovada por ata notarial. Configurados os requisitos ensejadores da outorga de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e risco de dano de difícil reparação, a concessão da medida justifica-se, ainda, como meio de assegurar a eficácia do processo. Agravo provido de plano, a fim de deferida a antecipação de tutela, para que a ré, pena de multa-diária, cesse imediatamente a utilização de quaisquer elementos identificadores da marca. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024534737, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 06/06/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU EDITAL QUE CONSIDEROU HABILITADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS DISCURSIVAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOTA REFERENTE A CADA UMA DESSAS PROVAS INDIVIDUALMENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de decisão inaudita altera pars aquela proferida em sede de suspensão de medida liminar, antecipação de tutela ou sentença, prescindindo da oitiva da parte contrária, já que inexiste previsão legal para tanto, ou do órgão ministerial, que é facultativa. Assim, mesmo tendo o autor popular apresentado suas razões pugnando pelo indeferimento do pedido, desnecessário se faz abordá-las na decisão presidencial, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, todas as teses por ele levantadas, quando já possui razões suficientes para formar o seu convencimento. A teor do art. 1º da Lei 9.494/1997, as matérias que ensejam a suspensão de segurança são as mesmas que autorizam a suspensão de tutela antecipada. II. A execução da medida liminar poderá causar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a deficiência de novos Procuradores da Fazenda faz com que se sobrecarregue aqueles atualmente em exercício, em razão do enorme volume de trabalho, fato que compromete a qualidade dos serviços por eles prestados, prejudicando o erário e, por consequência, a população em geral. Compromete, também, a arrecadação de tributos, trazendo perdas consideráveis de receita para a União, com o decurso do tempo para o recebimento dos créditos tributários. III. A decisão tomada pelos integrantes do CSAGU foi embasada nos princípios norteadores da conduta do Administrador, tendo considerado, na oportunidade, todos os ‘prós’ e os ‘contras’, para, ao fim, firmar o posicionamento mais condizente com o fim público destinado pelo concurso, no intento de ver adotada a interpretação mais inclusiva, em respeito ao atual posicionamento jurisprudencial. IV. Com a posse dos candidatos aprovados de acordo com a nova interpretação dada ao item 8.5.3 do Edital Esaf35/2007 o erário não terá qualquer prejuízo, pois caso, ao final, se decida pela ilegalidade do ato administrativo, terá havido a contraprestação pelo que eles receberam. Ao contrário, caso eles não sejam empossados e, ao final, o ato seja reconhecido como legal, esses mesmos candidatos terão direito subjetivo de receber todos os atrasados, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, a título de indenização, sem terem realizado a necessária contraprestação de serviço. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SS 2008.01.00.034529-5/MA Relator: Desembargador Federal Presidente Julgamento: 16/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO — TRANSPORTE EM USO PARA A EXPORTAÇÃO: PERMANÊNCIA DO ESTADO DE VEÍCULO NOVO — AGRAVO PROVIDO. I. O só fato de o veículo ter sido fabricado em 2005 e vir transportado em uso até o embarque para o Brasil não desnatura a situação de veículo novo, não permitindo a retenção por ser considerado usado, cabendo ao fisco dar andamento ao desembaraço e verificar a regularidade no recolhimento dos tributos. II. Agravo de instrumento provido: antecipação da tutela concedida. III. Peças liberadas pelo Relator, em 17/03/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.065634-0/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 17/03/2009)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL (DECRETO N. 4.212/2002) EM AMPLIAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE LINHAS DE PRODUÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. VASTA MATÉRIA FÁTICA CARENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Se a questão reclama complexa e inevitável instrução probatória (documental e quiçá, pericial), não há falar em prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tanto menos quando não há fato concreto algum a elidir as presunções várias que militam em prol do processo administrativo. Não há, no caso, pressupostos fático-jurídicos a ensejar a antecipação de tutela pois há inafastável necessidade de regular contraditório e instrução típica da cognição ordinária, com maior amplitude. II. Agravo interno não provido. III. Peças liberadas pelo Relator, em 30/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.022334-5/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Amaral Julgamento: 30/09/2008)

LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, deverão ser demonstrados nos autos o perigo da demora, a verossimilhança do direito e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. Sem estes requisitos, é manifestamente improcedente o agravo que pretende reforma da decisão de indeferimento da antecipação de tutela. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033088519, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

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