Jurisprudências sobre Alienação Fiduciária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alienação Fiduciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – BEM INDISPENSÁVEL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA – DEVEDORA NOMEADA COMO DEPOSITÁRIA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE CONTRATAR SEGURO PARA COBERTURA INTEGRAL DOS RISCOS – RECURSO PROVIDO. - Se o bem garantido por alienação fiduciária é indispensável à regular continuidade das atividades da empresa, pode a devedora ser nomeada depositária do bem até a efetivação da venda, desde que contrate seguro integral para cobertura dos riscos, resguardado, assim, o direito do credor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 00.010946-0, da Comarca de Joinville (3.ª Vara Cível), em que é agravante Terraplenagem Goll Ltda., sendo agravados Banco BBA Creditanstalt S/A e outra. (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 00.010946-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N.0.010946-0, De Joinville. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA MAS PERMANÊNCIA DOS BENS COM O DEVEDOR – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS DOS BENS – RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – PEDIDO DO DEVEDOR PARA QUE OS BENS CONSIGO PERMANEÇAM POR QUE NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE PRODUTIVA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO – VIABILIDADE DA PRETENSÃO DANDO-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – AGRAVO PROVIDO – Ao devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão de contrato de alienação fiduciária, deve ser assegurada a posse dos bens quando essenciais à atividade produtiva, até o final do processo. Essa situação resulta inalterada mesmo em face à procedência da ação, devendo o recurso em tais circunstâncias merecer efeito também suspensivo. (TJSC – AI 00.005759-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – REVELIA DA DEPOSITÁRIA – PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS – FORÇA MAIOR INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O Supremo Tribunal Federal já proclamou que o Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de financiamento concedido por instituição financeira, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pela alienação fiduciária o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, do qual, por força legal e contratual, torna-se depositário, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao depósito civil. A Constituição Federal de 1988, ao permitir expressamente a prisão civil do alimentante inadimplente e também do depositário infiel (art. 5º, LXVII), tem supremacia sobre as convenções internacionais, que a ela não se equiparam, uma vez que incorporadas ao ordenamento infraconstitucional brasileiro. A prisão civil do depositário infiel não se dá por dívida, mas pelo descumprimento da obrigação legal ou contratual do depósito. Em face da coisa julgada, não cabe alegar em habeas corpus o mérito que deveria ter sido discutido na ação de depósito em que não houve contestação. Não há que se falar em força maior a impedir a restituição do bem depositado, quando a própria depositária admite tê-lo vendido a terceiro, ainda que a transferência da documentação se tenha dado por fraude do comprador e em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária na repartição de trânsito. (TJSC – HC 00.024534-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Independentemente de admitir-se ou não reconvenção, a matéria de defesa não se encontra limitada no âmbito da ação de busca e apreensão. A contestação não sofre a limitação prevista no art. 3º, § 2º, do DL nº 911/64. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios encontram-se limitados a 12% ao ano, tanto pelo entendimento da auto aplicabilidade da norma constitucional, quanto pela incidência da legislação infraconstitucional. Cumpre reafirmar, por outro lado, que as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento deste órgão fracionário e do egrégio sétimo grupo cível desta corte, tem aplicação nas operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também firmou orientação no sentido de encontrarem-se as instituições financeiras sujeitas aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Entre os inúmeros julgados destaco os recursos especiais nº 57974/RS(94/0038615-0), Rel. O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar e 142799/RS(97/0054586-5), Rel. o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. A limitação da taxa de juros, assim, encontra amparo também nas disposições do Código de Defesa do Consumidor- se assim não pudesse ser entendido. Isto é, afastando-se a incidência da norma constitucional, do Decreto 22.626/33 e do Código de Defesa do Consumidor. Por depender a primeira de regulamentação e o segundo e terceiro por não se aplicarem as instituições financeiras, assim mesmo o apelante não poderia exigir taxa de juros superiores a 12% a. a., Pois não comprovou nos autos tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. No que tange a comissão de permanência, cumpre reafirmar que a mesma não é devida, mesmo que não cumulada com correção monetária. – Resulta, daí, que não se pode falar em mora. E que não se pode imputar culpa a devedor pelo não pagamento de valores que não são realmente devidos. Precedente: Recurso Especial n° 82560-SP. Encontrando-se descaracterizada a mora, conforme acima analisado, é de ser improvido o apelo, visto que o autor e mesmo carecedor da ação proposta. Para que pudesse ser operada a revisão contratual no âmbito da própria ação de busca e apreensão necessário se fazia o ajuizamento de reconvenção, que era possível na espécie. Neste sentido temos precedentes da egrégia 14ª Câmara Cível desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, contudo, embora tenha sido proposta reconvenção não houve recurso contra sua extinção. Assim, neste ponto, assiste razão ao apelante ante a ausência de condenação nos ônus da sucumbência relativamente a reconvenção. Impõe-se, em conseqüência, o provimento também do recurso adesivo, na parte que diz com os ônus sucumbenciais. No que tange a litispendência, matéria argüida na ação revisional, assiste razão ao apelante. Configurada estava a litispendência, pois tratavam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos. (TJRS – APC 70001362805 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI, independentemente dos depósitos judicial das parcelas. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM CONDICIONADO AO DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024582827, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. Os privilégios conferidos ao credor fiduciário pelo DL nº 911/69 devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, em especial o princípio da igualdade constante do art. 5º, que relativiza a possibilidade da concessão de liminar de busca e apreensão, restringindo-a a situações extremamente excepcionais. Hipótese em que apenas a alegada mora não autoriza a concessão da medida. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024581498, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70024581324, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração prevista no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024575615, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. DL nº 911/69. Liminar de busca e apreensão deferida na origem. Abusividade de cláusulas contratuais. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024570830, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70024569519, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 11.187/05. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. A decisão interlocutória objeto deste recurso não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação à Instituição Financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024600322, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 11.187/05. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. A decisão interlocutória objeto deste recurso não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação à Instituição Financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024590085, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 03/06/2008)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERCENTUAL MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê taxa de administração superior a 10%, visto que prevê obrigação abusiva, incompatível com a boa-fé e a eqüidade. (...). Apelação desprovida (Apelação Cível nº 70004846069, 14ª CC do TJRS, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Neri, j. 13.03.2003).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITOS DA LIMINAR. Ao julgar apelação em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, a Turma, por maioria, julgou improcedente a posse plena e exclusiva do automóvel para o credor fiduciário e cassou a liminar de apreensão do bem. Explicou o Relator que, apesar da quitação das parcelas apontadas como não pagas, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão em virtude da consolidação da posse do veículo no patrimônio do credor, após o transcurso do prazo de cinco dias a partir do cumprimento da medida liminar antes deferida, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Pontificou o Julgador que a ação de busca e apreensão é mero instrumento para tornar eficaz a garantia fiduciária contratada entre as partes e que o pressuposto fático da referida ação é a mora do devedor. Na hipótese, ressaltou o Magistrado que o apelante, ao contestar a ação, comprovou o pagamento tempestivo das parcelas do financiamento contratado e afastou a mora. Dessa forma, asseverou o voto prevalecente que a conclusão exarada na sentença não pode prevalecer, sob pena de se estabelecer situação teratológica na qual a eficácia da medida liminar, independente da análise do mérito da lide, determinaria, por si só, o resultado final da demanda, em evidente inversão da lógica processual. Nesse sentido, foi ressaltado que o simples transcurso do prazo de consolidação da posse e propriedade do bem alienado não pode determinar a procedência do pleito de busca e apreensão. Em continuidade, concluiu o Desembargador pela impossibilidade de se acolher o pedido de fixação de perdas e danos pretendido pelo consumidor, haja vista a não apresentação de reconvenção. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, ultrapassado o quinquídio legal a partir do cumprimento da liminar, a consolidação da propriedade e posse plena do bem pelo banco impede a restituição das partes ao "status quo ante", hipótese robustecida pela notícia de venda do veículo. (TJDF. 20080710242277APC, 4ª Turma Cível. Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto vencido - Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 10/03/2010)

RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)

BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CERTIFICAÇÃO - VALIDADE - MORA COMPROVADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição em mora do devedor. A certificação do oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos no sentido de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do financiado é dotada de fé pública, constituindo documento hábil à comprovação da constituição em mora. (TJMT. Agravo de Instrumento 34468/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LEI Nº 10.931/04 - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. “Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.” (STJ - REsp nº 678.039-SC T 4 - 4ª Turma - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU de 14-3-2005 - p. 380 ) (TJMT. Apelação 117476/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, e, nas parcelas em atraso, acorrerá o acréscimo dos juros remuneratórios no período de inadimplência. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049482482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte ré, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a legalidade da taxa de abertura de crédito e a possibilidade da repetição do indébito, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049271307, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA (E ENCARGOS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). CORREÇÃO MONETÁRIA. Face à pactuação dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mostra-se descabida a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida (Súmula 30 do STJ). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela parte autora/apelante. INOVAÇÃO RECURSAL (TAXA/TARIFA PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049385354, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

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