Jurisprudências sobre Ação de Cancelamento de Registro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Cancelamento de Registro

AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso não provido . (TJRS – APC 70003702131 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo inferior ao qüinqüênio. Inépcia da inicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003587318 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo superior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003561594 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO SERASA – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003661782 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DA CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso improvido. (TJRS – APC 70003704525 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – Cancelamento do nome do autor no banco de dados do serviço de proteção ao crédito SPC. Caso concreto. O prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, nos termos do art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003648201 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – PRAZO INFERIOR AO QÜINQÜÊNIO – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso provido. (TJRS – APC 70003532140 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

DUVIDA DO OFICIAL. EXTINCAO DE USUFRUTO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). FATO GERADOR DO IMPOSTO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Cível. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis do 5. Ofício do Rio de Janeiro quanto à incidência de imposto de transmissão "causa mortis" em razão da extinção de usufruto instituído sobre imóvel de titularidade do primeiro Apelante. Sentença que concluiu pela procedência da dúvida, determinando o cancelamento da prenotação. Apelações do interessado e do Ministério Público. Primeiro Apelante que adquiriu bem imóvel em escritura pública lavrada em 1999, reservando-se o usufruto vitalício em favor da vendedora. Morte da usufrutuária em 2004. Inexistência de qualquer evidência de que o titular da nua-propriedade seja herdeiro ou legatário do bem, não estando caracterizado o fato gerador do imposto de transmissão "causa mortis". Improcedência da dúvida. Provimento de ambas as apelações. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.02262. JULGADO EM 25/09/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. Processual Civil. Ação de adoção cumulada com destituição de poder familiar. Genitora que concorda espontaneamente com a adoção. Conjunto de condições do novo lar que se mostram favoráveis ao menor. Princípio do melhor interesse da criança. Improvimento ao recurso. I. A ação de adoção e destituição de poder familiar é, por natureza, uma das questões mais tormentosas que um magistrado pode enfrentar, porquanto envolve valores tão sensíveis como o direito de uma criança a um lar feliz, na convivência de pessoas que verdadeiramente a amem, que lhe dêem o suporte psíquico, emocional e afetivo necessário ao seu desenvolvimento; II- A destituição do poder familiar pode ser recomendada quando se está diante de criança que apresenta "quadro de desnutrição protéico-calórica de 2. grau e atraso no desenvolvimento motor", tendo mais sorte que sua irmã gêmea que sucumbiu após breves cinco meses de vida e sua genitora firmou termo pelo qual "para fins de Adoção, não ter condições de assitir materialmente seu filho (...) nada tendo a opor que o menor seja entregue a uma família indicada por este Juizado". III- Se as condições afetivas, emocionais, familiares e materiais são amplamente favoráveis ao menor no novo lar e há risco de que qualquer alteração nesse quadro possa resultar em prejuízos consideráveis à sua formação pessoal é de concluir pela confirmação da adoção; IV- Reiteradas decisões dos tribunais superiores e a doutrina prevalente entendem que "A adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos"; V- Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.16404. JULGADO EM 22/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. MULTA DIÁRIA. Cabível a aplicação de multa diária tendo em vista a efetividade do processo, tendo caráter preventivo apto a induzir o cumprimento da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024560658, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. COINCIDÊNCIA DAS ÁREAS PLEITEADAS NAS AÇÕES PROPOSTAS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a área pleiteada coincide com a superfície pela qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta, se remanescem dúvidas quanto à identidade de suas localizações, as quais deverão ser dirimidas pela necessária instrução probatória.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20061010056930APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1817)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente possua ou detenha o bem, pois enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Cuida-se de questão de mérito, a necessitar de instrução probatória, aferir se a área objeto da presente lide coincide com a área sob o qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta.5 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao judiciário e de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20051010050548APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)

REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade.Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido. (TJDFT - 20020110388528APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 35)

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO NO SPC – MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PARÂMETRO – CDC, ART. 73 – I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 299456 – SE – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00299)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ao menos na atual fase processual. Situação esta que autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida, ante a verossimilhança do direito alegado pela agravada, bem como possibilidade de ocorrer dano de incerta reparação no presente feito. 2. Assim, deve ser mantida a pena pecuniária fixada no caso em tela, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 3. Multa cominatória fixada no montante de R$ 200,00, cujos critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC, a qual deverá fluir a partir do prazo de quinze (15) dias a contar da intimação da agravante para dar cumprimento à tutela concedida. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031472335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ao menos na atual fase processual. Situação esta que autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida, ante a verossimilhança do direito alegado pela agravada, bem como possibilidade de ocorrer dano de incerta reparação no presente feito. 2. Assim, deve ser mantida a pena pecuniária fixada no caso em tela, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 3. Multa cominatória fixada no montante de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, cujos critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC a qual deverá fluir a partir do prazo de quinze (15) dias a contar da intimação da agravada para dar cumprimento à tutela concedida. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70028298081, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVISTA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO ADESIVO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. É necessária e indispensável a comunicação prévia ao devedor de que o seu nome será inscrito nos cadastros negativos (art. 43, § 2º, CDC), cuja inobservância pela entidade cadastral implica no cancelamento do registro. A teor do contido na Súmula n. 359, e entendimento firmado no STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida, assim, não há de se falar em condenação da Instituição Financeira no pagamento de indenização por dano moral. Com o afastamento da condenação, não se fala em majoração do valor dos danos morais, bem como, de se manter no pólo passivo, pessoas jurídicas que participaram de sua negativação. (TJMT. Apelação 24444/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)

REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. A inobservância do disposto no § 2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Enunciado n. 359 da Súmula do STJ. Hipótese em que a parte-ré não logrou êxito em comprovar a efetiva comunicação da parte-autora acerca dos registros ora controvertidos, o que caracteriza a prática de ato ilícito - criação irregular de cadastros, impondo-se, por conseqüência, o seu imediato cancelamento. Honorários majorados. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049193352, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2012)

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