Jurisprudências sobre Ação de Dissolução de União Estável

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Dissolução de União Estável

UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM – PARTILHA DE BENS – RECURSO DESPROVIDO – Provada a existência de união estável e a efetiva participação da companheira na formação do patrimônio comum, é reconhecido o seu direito à partilha por ocasião da dissolução da sociedade de fato. (TJSC – AC 00.014814-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS A SER PROPOSTA COMO AÇÃO PRINCIPAL – LITIGANTES QUE CONVIVIAM MORE UXORIO POR MAIS DE 05 ANOS – PROPRIEDADE EM COMUM DE SOCIEDADE LIMITADA – ARROLAMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DA REFERIDA EMPRESA – MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR – PRETENSÃO DE QUE O CONSORTE NÃO SE DESFAÇA DOS BENS COMUNS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – VARA DA FAMÍLIA – É certo que o texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo, conforme o CDOJESC. Ademais, não se confunde mais a união estável como sociedade comercial, eis que aquela possui a aparência de casamento e pressupõe o caráter afetivo em detrimento à natureza econômica. Outrossim, concebida a união estável entre o homem e a mulher sobretudo como relação afetiva e não meramente contratual, a sua dissolução, restrita embora a efeitos patrimoniais, deve ser dirimida pelo Juízo da Família. Neste diapasão, o fato de se discutir sobre o arrolamento de saldo de conta corrente de sociedade comercial de propriedade de ambos os conviventes, tem-se que a matéria é essencialmente de família, devendo ser dirimida pela Vara de Família da comarca. (TJSC – CC 00.012700-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a determinação de afastamento do varão do lar conjugal, porquanto ainda não há prova de que o imóvel que servia de morada comum seja exclusivo da ex-companheira, e também porque ela mesmo já pediu e já obteve autorização para deixar a casa em companhia da filha. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024583999, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVA. Configura-se a união estável, quando as provas documentais e testemunhais evidenciam a convivência pública, duradoura e contínua das partes, e o contrato de casamento e o nascimento de filho comum demonstram o ânimo de constituir família. A teor do art. 5º da Lei n. 9.278/96, caracterizado o instituto, merece partição igualitária os bens angariados, de forma onerosa, em nome de um ou de outro, mas ao longo da convivência. Nesse passo, os débitos contraídos por qualquer dos conviventes ficam incluídos no rateio, desde que comprovado terem revertido em benefício da entidade familiar. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO. Não merece procedência a ação de revisão dos alimentos, quando não demonstrada a alteração do binômio alimentício. Ainda, ratifica-se a verba arbitrada na sentença, caso não comprovada a insuportabilidade do encargo alimentar ou a falta de necessidade do infante. Apelos desprovidos.(SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70005887500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE REFORMA NÃO EXPRESSO. EVIDENTE INTENTO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO ADEQUADO. ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. INOVAÇÃO. INTERESSE DA TESTEMUNHA NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROVA SOBEJAMENTE COLHIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULTANEIDADE DA UNIÃO COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM E COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.I - Desde que evidente das razões do inconformismo o intento de modificação da sentença, o recurso de apelação preenche o requisito da regularidade formal, ainda que o pedido de reforma não tenha sido deduzido expressamente.II - Nos moldes do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, a audiência é o momento adequado para contradita de testemunha, após sua qualificação e antes do seu depoimento, sob pena de preclusão, sendo certo que o pleito subsidiário de oitiva daquela na qualidade de informante, deduzido apenas em sede de apelo, constitui inovação no pedido recursal, o que não se admite.III - A teor do art. 405 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, há que se demonstrar, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição.IV - Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos.V - Provado de que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, resulta caracterizada a união estável.VI - O casamento simultâneo de um dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo se, durante a instrução probatória, resta demonstrada a separação de fato e o decreto do divórcio direto.VII - A efetiva colaboração para a formação do patrimônio comum não se consubstancia em requisito para o reconhecimento da união estável, mormente quando não há bens comuns.VIII - A coabitação, embora constitua elemento prescindível à configuração da união estável, é forte indício da convivência more uxorio.IX - Agravo retido e apelação desprovidos.(20050710256454APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 29/09/2008 p. 22)

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REPRISTINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694).2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de união estável pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada, não ensejando o fim do relacionamento da ex-consorte a repristinação do dever de assistência material que alcançava o cônjuge obrigado (art. 1.708).3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.(TJDFT - 20060110893840APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 02/07/2008 p. 84)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-COMPANHEIRA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ALIMENTANTE CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.2. Para que a ex-companheira tenha direito a alimentos, deve estar provada a presença dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723).3. A teor da jurisprudência do colendo STJ, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.4. Em uma análise preliminar da lide posta em juízo, a questão desafia a apreciação de provas, não se podendo acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as alegações de que o alimentante mantinha união estável com a alimentanda concomitantemente ao casamento, sem oportunizar ao requerido fazer prova em sentido contrário. Não se revela possível estabelecer, ao menos nesse momento processual, se as partes conviveram ou não de forma duradoura e com o objetivo de constituir família.5. A tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, revelando-se necessária, "in casu", a dilação probatória perante o d. juízo de 1ª instância, sob o crivo do contraditório, a fim de determinar, em momento oportuno, a existência ou não de relacionamento contínuo e duradouro entre as partes litigantes, bem como aferir a presença do binômio necessidade-possibilidade.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20070020123179AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1823)

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MÁ-FÉ DA AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA.1. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa. Estabelece o art. 100, I do CPC que nas ações de separação e divórcio será competente o Juízo do domicílio da mulher. Neste diapasão, a doutrina e jurisprudência pátria estenderam tal benefício também para união estável.2. Não há qualquer interesse em que a ação tramite em local distante, o que corrobora com a tese de que a Agravada estava de boa-fé quando lançou o endereço em sua peça exordial, impetrando a ação na circunscrição de Brasília.3. As dilações teóricas do agravante acerca do domicílio, bem como da competência, não merecem guarida. Trata-se, a princípio, de uma situação emergencial, na qual a autora teve que sair do lar conjugal em virtude de eventuais agressões que vinha sofrendo. De outra banda, não trouxe, o agravante, aos autos, qualquer documento que comprove a má-fé da agravada.4. Recurso conhecido e improvido. TJDFT. (20070020052235AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 24/07/2007 p. 113)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHOS - RECONVENÇÃO - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO CASAL OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE OS CONCUBINOS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - GUARDA DE FILHOS - PAI ESTRANGEIRO - FILHA MAIOR DE DEZOITO ANOS RESIDENTE NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS PELO GENITOR - FILHO MENOR DE DEZOITO ANOS RESIDENTE NO BRASIL - MANUTENÇÃO DA GUARDA DO INFANTE PELA GENITORA.1-Havendo entre os concubinos ajuste formal acerca de imóvel havido durante a união estável, com a transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para o cônjuge virago antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha, do monte partível, seja a título oneroso ou gratuito.2-Residindo a filha do casal no exterior, contando com mais de dezoito anos e fazendo curso de nível universitário, preponderando nesta peculiar circunstância, a origem estrangeira do seu genitor, prevalente a decisão que assegura a guarda em seu favor, com a definição, também, dos respectivos encargos financeiros, nada obsta ter a genitora a guarda do filho menor de dezoito anos que permanece em sua companhia. (TJDFT - 19990110073556APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 07/04/2003, DJ 19/11/2003 p. 61)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. BENS. UNIÃO ESTÁVEL.I - Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados, nos termos do art. 5º da Lei 9.278/96.II - Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJDFT - 20020810046253APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 19/09/2005, DJ 18/10/2005 p. 154)

PROCESSO CIVIL - REVELIA INEXISTENTE - INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS - DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE INTERESSE. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o advogado não tinha poderes para receber a citação, a simples retirada dos autos do cartório pelo mesmo não induz a aplicação da norma inserta no art. 214, §1º do Código Buzaid. 2. Não há interesse de agir no pedido de alimentos para a filha do casal, na modalidade interesse-necessidade, haja vista já ter sido fixada uma pensão alimentícia em processo autônomo. 3. Reconhecida a união estável, nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial acerca da partilha dos bens, que será considerado válido e eficaz à míngua de prova existência de vício de vontade ali manifestado. Recurso improvido. (TJDFT - 20020110128348APC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 19/05/2005 p. 58)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)

CIVIL E PROCESSO CIVL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DIS-SOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CON-FIGURADO.1. É patente o interesse de agir daquele que pleiteia o reconhecimento de uma sociedade de fato, diante dos direitos que emergem da relação jurídica conceituada como união estável.2. A ação declaratória não se presta a provar um fato, contudo, o reconhe-cimento e a dissolução de uma entidade familiar, consoante previsto na Constituição Federal, devem ser viabilizados por meio de uma tutela decla-ratória.3. Nos termos de precedentes do colendo STJ, "Cabe ação declaratória pa-ra reconhecer a inexistência da relação jurídica que se conceitua legal-mente como união estável."4. O pleito referente à partilha de bens somente deve ser apreciado após de-cisão sobre a existência ou não da união estável, e qual o seu período.5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 20020110095187APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 254)

CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM ANTERIOR À LEI Nº 9.278/96 - TESTAMENTO - HERDEIROS - AQUISIÇÃO DE BENS - ESFORÇO COMUM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.01.Restando comprovado nos autos que a aquisição do imóvel se deu por esforço único e exclusivo da mulher, não há que se falar em direito do companheiro decorrente da união estável sem a efetiva comprovação.02.Considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 9.278/96, não se aplica a presunção constante no disposto do seu art. 5º.03.Apelação desprovida. Unânime. (TJDFT - 20060450105448APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 118)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL - REGISTRO - NOME DE TERCEIRO - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA. Sendo o bem pertencente a terceiro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ocorrer o bloqueio enquanto não for intentada a ação específica para a decretação de invalidade do registro face à fraude alegada. Comprovada a propriedade dos bens móveis contidos no imóvel, são eles passíveis de arrolamento para uma possível partilha em Ação de Dissolução de União Estável. (TJDFT - 20050020019588AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 08/11/2005 p. 119)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECEIO DE DISSIPAÇÃO DE BENS.A ação cautelar de arrolamento de bens é meio hábil a resguardar os interesses da parte no intuito de evitar a dissipação dos bens objeto de partilha.Comprovados os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris, correta a decisão que, liminarmente, deferiu o arrolamento.Agravo improvido. (TJDFT - 20050020064154AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 20/10/2005 p. 110)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DA AJG. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, §1º, DO CPC. Não tendo o recorrente demonstrado que lhe foi concedido o benefício da gratuidade na origem tampouco tendo sido recolhido o preparo -, não merece ser conhecido o recurso, por desatendido o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70031847528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - A L IMENTOS PROV I SÓRIOS - EX-COMPANHEIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BINÔMI O NECESSIDADE/CAPACIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Verossímil a alegação de convivência e dependência econômico-financeira, em dissolução de união estável, até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados de conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. (TJMT. Agravo de Instrumento 26099/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - BEM ADQUIRIDO QUANDO NÃO MAIS EXISTIA VIDA EM COMUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. Na dissolução da união estável, o companheiro só tem direito à meação dos bens comprovadamente adquiridos na constância da união. Inexistindo prova segura a demonstrar que os bens foram adquiridos durante a convivência, ou que o apelante contribuiu de algum modo, para a sua aquisição, descabe acolher a tal pretensão à partilha. (TJMT. Apelação 25446/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em sede de ação de dissolução de união estável, é imprescindível prova cabal da existência de uma entidade familiar. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para que ocorra a antecipação de tutela, descabe deferir, em cognição sumária, o deferimento do direito real de habitação. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045719432, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PENDENTES. DÍVIDA. Tanto os bens adquiridos na constância da união estável, independentemente da contribuição de cada um para a sua aquisição, quanto as dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os conviventes. GUARDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ESTABALECIDA DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. Não há razão para rever decisão que deu ao genitor a guarda do filho do casal se não existem elementos nos autos que conduzam ao contrário. PEDIDO ALTERNATIVO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70039560503, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011)

UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INICIAL NOMINADA ERRONEAMENTE DE SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é nulo o processo e a sentença quando se constata ter havido apenas mero equívoco terminológico no nome dado à ação, sendo clara a intenção do autor de buscar o reconhecimento de uma `união estável, e não mera `sociedade de fato. Versando a controvérsia sobre direito de família, a competência funcional é das Varas de Famílias. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Revelando-se o requerente pessoa jovem e sem qualquer impedimento ao trabalho, é de se indeferir o pensionamento, impondo-se a efetiva reinserção no mercado de trabalho, como, aliás, indicado nos autos. Preliminar rejeitada e recurso do requerido provido em parte, por maioria, e recurso do autor não conhecido, á unanimidade. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021908587, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 05/12/2007)

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