Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Violação de Direito Autoral
HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
DIREITO AUTORAL. VIOLACAO DO DIREITO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MINISTERIO PUBLICO. TITULARIDADE DA ACAO PENAL PUBLICA. Reclamação. Declaração incidental de inconstitucionalidade de preceito legal, decidindo o juízo ser de um a quatro anos de reclusão a pena do artigo 184 do Código Penal. Recusa do órgão acusatório e do Procurador de Justiça em oferecer ao réu o benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. Decisão "ex officio" do juízo concedendo ao Réu a suspensão condicional do processo. Atribuição exclusiva do Ministério Público. Ainda que considerando a decisão do Juízo "a quo" de inconstitucionalidade do preceito legal em espécie, declarando ser de um ano a pena mínima, é o Ministério Público o órgão ao qual está afeta a atribuição de requerer ou não o benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, pois não se trata de direito subjetivo do Réu, mas da faculdade que detém o titular da ação penal pública em propor a concessão do benefício, sendo mesmo uma questão subjacente ao poder discricionário do "Parquet". Neste sentido, não pode o Juiz compelir o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, nem substituí-lo em tal atribuição, o que guarda analogia com o entendimento de que também não cabe ao Juiz oferecer denúncia, sendo iniciativas inerentes à função do órgão acusatório, devendo o órgão julgador acatar o pronunciamento do Promotor e do Procurador Geral de Justiça, estando o mesmo devidamente fundamentado. Reclamação procedente. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2006.077.00041. JULGADO EM 03/10/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
DIREITO AUTORAL. TRANSMISSAO NAO AUTORIZADA. ERRO DE PROIBICAO. NAO CARACTERIZACAO. Violação de direitos autorais e os que lhe são conexos. Transmissão de filmes por televisão clandestina. Tipicidade. Erro de proibição. Ajustam à perfeição ao tipo do artigo 184, parágrafo 3. as condutas dos agentes que, através de um sistema clandestino transmitiam filmes para pessoas previamente determinadas por inscrições e mediante pagamento, sem que para isso tivesse autorização dos que detinham os direitos sobre os mesmos. Sabido que o serviço de transmissão pública de sons e imagens depende de prévia autorização, concessão ou permissão, não pode alegar erro de proibição aquele que contando com diversos equipamentos apropriados transmitem canais de TV aberta e filmes a um grupo de pessoas mediante inscrições prévias e pagamento de mensalidades. Vencida a Des. Eunice Ferreira Caldas. (TJRJ. AC - 2007.050.00375. JULGADO EM 17/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇAO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Apreensão de CDs falsificados que seriam vendidos com intuito de lucro. Cometimento do delito previsto no § 2º do art. 184, do Código Penal. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024166530, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)
Penal. Processo Penal. Descaminho art. 334, § 1º, “d”, do CP. Violação de direito autoral art. 184, § 2º, do CP. Materialidade. Insuficiência de provas. I. A inexistência de laudo merceológico que comprove a origem das mercadorias apreendidas, bem como o valor destas, a fim de possibilitar a verificação do quantum porventura excedido da quota permitida para importação, ocasiona a absolvição do réu por insuficiência de provas. II. Dar provimento à apelação, para absolver o réu por insuficiência de provas quanto ao crime de descaminho (art. 386, VI, CPP). III. Anular a sentença referente ao crime de violação de direitos autorais, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Roraima. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001172-2/RR Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 18/08/09)
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO CONDENATÓRIO - ALTERNATIVO RECURSAL - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA - IMPROVIMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL RETIFICADOS DE OFÍCIO - RECLUSÃO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO - PROGNOSE DE SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. Através de laudo pericial que comprova a falsificação de fitas expostas na locadora, ao lado da induvidosa demonstração do animus do agente, típica a conduta do apelante diante do preceituado no parágrafo segundo do artigo 184 da Lei Fundamental Penal . A conf i s são espontânea do c r ime, que não se confunde necessariamente com a mera admissão fática, não basta que seja voluntária, necessário se faz que seja a mesma espontânea, sem intervenção de fatores externos, fruto de arrependimento sincero e da lealdade no auxílio das investigações. A resposta penal deve ser de modo a atender a proporcionalidade entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta (poena debet commensurari delicto). Na tarefa de se encontrar a pena privativa de liberdade, com apoio nas circunstâncias judiciais e legais, imprescindível a preservação de modo concreto e especial do objet ivo da pena, de ressocial ização e não de mer a “prisionalização” decorrente de excesso quantitativo de privação de liberdade. A quantidade de pena privativa de liberdade estabelecida na Lei Fundamental Penal orienta o magistrado ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, preenchidos os requisitos legais opera-se a substituição da pena diante de sua suficiência e do caráter dessocializador da privação da liberdade. (TJMT. Apelação 40882/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. RUI RAMOS RIBEIRO. Publicado em 29/09/09)
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