Violação de Direito Autoral
Jurisprudências - Direito Penal
Penal. Processo Penal. Descaminho art. 334, § 1º, “d”, do CP. Violação de direito autoral art. 184, § 2º, do CP. Materialidade. Insuficiência de provas. I. A inexistência de laudo merceológico que comprove a origem das mercadorias apreendidas, bem como o valor destas, a fim de possibilitar a verificação do quantum porventura excedido da quota permitida para importação, ocasiona a absolvição do réu por insuficiência de provas. II. Dar provimento à apelação, para absolver o réu por insuficiência de provas quanto ao crime de descaminho (art. 386, VI, CPP). III. Anular a sentença referente ao crime de violação de direitos autorais, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Roraima. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001172-2/RR Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 18/08/09)
APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇAO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Apreensão de CDs falsificados que seriam vendidos com intuito de lucro. Cometimento do delito previsto no § 2º do art. 184, do Código Penal. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024166530, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)
DIREITO AUTORAL. TRANSMISSAO NAO AUTORIZADA. ERRO DE PROIBICAO. NAO CARACTERIZACAO. Violação de direitos autorais e os que lhe são conexos. Transmissão de filmes por televisão clandestina. Tipicidade. Erro de proibição. Ajustam à perfeição ao tipo do artigo 184, parágrafo 3. as condutas dos agentes que, através de um sistema clandestino transmitiam filmes para pessoas previamente determinadas por inscrições e mediante pagamento, sem que para isso tivesse autorização dos que detinham os direitos sobre os mesmos. Sabido que o serviço de transmissão pública de sons e imagens depende de prévia autorização, concessão ou permissão, não pode alegar erro de proibição aquele que contando com diversos equipamentos apropriados transmitem canais de TV aberta e filmes a um grupo de pessoas mediante inscrições prévias e pagamento de mensalidades. Vencida a Des. Eunice Ferreira Caldas. (TJRJ. AC - 2007.050.00375. JULGADO EM 17/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
DIREITO AUTORAL. VIOLACAO DO DIREITO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MINISTERIO PUBLICO. TITULARIDADE DA ACAO PENAL PUBLICA. Reclamação. Declaração incidental de inconstitucionalidade de preceito legal, decidindo o juízo ser de um a quatro anos de reclusão a pena do artigo 184 do Código Penal. Recusa do órgão acusatório e do Procurador de Justiça em oferecer ao réu o benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. Decisão "ex officio" do juízo concedendo ao Réu a suspensão condicional do processo. Atribuição exclusiva do Ministério Público. Ainda que considerando a decisão do Juízo "a quo" de inconstitucionalidade do preceito legal em espécie, declarando ser de um ano a pena mínima, é o Ministério Público o órgão ao qual está afeta a atribuição de requerer ou não o benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, pois não se trata de direito subjetivo do Réu, mas da faculdade que detém o titular da ação penal pública em propor a concessão do benefício, sendo mesmo uma questão subjacente ao poder discricionário do "Parquet". Neste sentido, não pode o Juiz compelir o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, nem substituí-lo em tal atribuição, o que guarda analogia com o entendimento de que também não cabe ao Juiz oferecer denúncia, sendo iniciativas inerentes à função do órgão acusatório, devendo o órgão julgador acatar o pronunciamento do Promotor e do Procurador Geral de Justiça, estando o mesmo devidamente fundamentado. Reclamação procedente. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2006.077.00041. JULGADO EM 03/10/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)