Jurisprudências sobre Fumus Boni Juris

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fumus Boni Juris

MEDIDA CAUTELAR – AUXÍLIO-DOENÇA – ALEGADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO PELO INSS – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDO – Sabido é que o auxílio-doença é mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para o seu trabalho habitual e cessa ante a recuperação da capacidade laboral ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Dessarte, verificada a impertinência da submissão do segurado a programa de reabilitação, impõe-se o seu desligamento se a este estiver atrelado. Esse desligamento é administrativo, automático e dispensa a busca do Poder Judiciário para consolidar-se. É o que, aliás, verte o artigo 216 do RBPS aprovado pelo Decreto nº 611/92 (Agravo de Instrumento nº 00.001496-6, de Lauro Müller, Relator Des. Gaspar Rubick). (TJSC – AC 00.001496-6 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

Tributário. Processual Civil. Medida Cautelar. Nafta solvente. Processo administrativo fiscal: aplicação de pena de perdimento de bens. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. Boletim Informativo de Jurisprudência 13 Alienação das mercadorias. Possibilidade (art. 30 Dec-Lei 1.455/1976; art. 63, § 2º, Dec-Lei 37/1966). Depósito dos valores arrecadados. I. Da análise do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, não se mostram presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido cautelar formulado pela requerente, impossibilitando a liberação das mercadorias apreendidas. II. Militando a fumaça do bom direito muito mais em favor da ré (União), em razão de as despesas de armazenagem das mercadorias apreendidas encontrarem-se bastante elevadas, equiparando-se ao valor do bem apreendido e, em se tratando de nafta solvente, produto altamente volátil, há evidente risco de prejuízos ao erário, com a possibilidade de perecimento do bem importado, impõe-se o deferimento do pedido de alienação das mercadorias apreendidas, determinando-se à Fazenda, entretanto, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 63, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, o depósito em juízo, nos autos da ação principal, dos valores arrecadados. III. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da requerente não provida. Agravo regimental prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.009065-2/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 30/06/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, INOBSTANTE PROTESTO EFETIVADO. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Incabível a notificação do devedor por edital quando este tem endereço certo e sem que o credor tenha esgotado as possibilidades de localização para intimação pessoal. Ainda que o DL nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, tenha sido recepcionado, no ponto, pela Constituição Federal, para a concessão da antecipação de tutela de busca e apreensão é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, como o fumus boni juris e o periculum in mora O financiado deverá prestar compromisso como depositário judicial do bem nos autos principais e depositar judicialmente os valores que entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031842057, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO DE RECURSO FEDERAL DE CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO PARA CONTAS ESTADUAIS DIVERSAS – CONFUSÃO DE RECURSOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO (CF, ART. 109, I) – SÚMULA 150/STJ – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DAS VERBAS, CONDUTA QUE CONTRARIA O DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 200/1967, ART. 93) E DE HONESTIDADE – INDÍCIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –– INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A absorção das verbas federais pela conta única do Estado e do próprio DER/RR, por si só, fundidos os recursos portanto, já inclui, proporcionalmente, verba federal nos pagamentos, lícitos ou não. Isso bastaria para materializar, em caso de pagamentos ilícitos, o interesse da União na lide, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entre outras razões, a lógica e experiência públicas fizeram constar dos instrumentos de convênio a obrigação de o convenente manter a verba federal repassada em conta bancária específica, conforme expresso no citado art. 20 da IN 01/1997-STN, para evitar confusão de recursos e viabilizar eficiente fiscalização pelo TCU. II. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150 do STJ.) III. A transferência de recursos federais depositados em conta especialmente aberta para pagamentos relativos à execução do convênio para outras contas é uma irregularidade gravíssima. A não-demonstração da regular destinação desses recursos, que contraria o dever de prestação de contas (CF, art. 70, parágrafo único, Decreto-Lei 200/1967, art. 93) e de honestidade, constitui indício de improbidade administrativa, se há desvio ou aplicação irregular, a respectiva sanção é mais severa. IV. É inafastável o periculum in mora para decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. V. “A medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.” (REsp 821720/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30/11/2007, pág. 423.) VI. Agravo parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034788-4/RR Relator: Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado) Julgamento: 14/08/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NO GRAU DE ORIGEM. ALEGADO RISCO DE BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEBIMENTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM O FISCO ESTADUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. Segundo informações obtidas no "PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Perguntas freqüentes NF-e", do Ministério da Fazenda, "Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e." Hipótese em que os débitos apontados preexistem ao próprio credenciamento da recorrente no sistema de emissão de NF-e, inexistindo prova de ato da autoridade apontada coatora que viole direito líquido e certo do qual se julga detentora a agravante. Liminar indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032453383, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/05/2010)

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