Jurisprudências sobre Responsabilidade Civil do Estado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Civil do Estado

AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – ÍNDICE DE JUNHO/1987 – LEGITIMIDADE DO BANRISUL – Demanda ajuizada depois do ato que consolidou a extinção da CEE. Responsabilidade subsidiária do Estado do RS. Prescrição. Inocorrente, pois se aplica ao caso art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, eis que se trata de direito obrigacional personalíssimo. Correção monetária. Entendimento no sentido da incidência do percentual de 26,6%, pela variação do IPC, aplicando-se a Resolução nº 1.336/87, e não o percentual de 18,2%, conforme a Resolução nº 1.338/87. Preliminar acolhida em parte e apelação desprovida quanto ao mérito. (TJRS – Proc. 70003666716 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

DILIGENCIA POLICIAL COM TROCA DE TIROS. BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, par. 6. da CRFB/88. Ato lícito da administração. Troca de disparos de arma de fogo em via pública. Bala perdida. Dever de indenizar. O art. 5., X da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ("neminem laedere") como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa. A CRFB/88, em seu art. 37, par. 6, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala. A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto à vítima inocente conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.32436. JULGADO EM 04/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. O laudo pericial apresentado (fl. 17/17v.) é documento hábil a comprovar ¿fraturas múltiplas na mão direita com perda de substância¿ da parte autora, o que enseja a procedência da ação. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível. A Medida Provisória nº 340, consolidada pela Lei nº 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006. Como o sinistro in casu ocorreu em 18-11-1989, após a publicação da MP, e não houve pagamento parcial, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿. Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001642503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COMPETE AO JULGADOR OBSERVAR AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO E A PREOCUPAÇÃO DE, SIMULTANEAMENTE, NÃO PERMITIR QUE A REPARAÇÃO SE TRANSFORME EM FONTE DE RENDA INDEVIDA NEM SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE ESTIMULE A PARTE OFENSORA A REINCIDIR EM PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(20050111166160ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 105)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL). VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO, EM ÁREA ADJACENTE AO AEROPORTO. REMOÇÃO. SUPOSTAS AVARIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA INFRAERO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Incontrovertido que o autor deixou seu veículo em área de estacionamento proibido, destinada exclusivamente a taxistas, violando a Lei n. 9.503/97, art. 181, inciso XIX. II. O conjunto probatório afasta a hipótese de contrato de depósito, ainda que tácito. III. A Infraero, como administradora do aeroporto, tem o dever de zelar pela regularidade do fluxo de veículos e usuários. IV. Constatando que havia veículo parado em área de estacionamento proibido, restrita a taxistas, a empresa acionou a Polícia Militar, encarregada, no caso, de proceder à remoção. V. Tivesse sido a remoção encomendada a particular, poderia se perscrutar sobre obrigação da Infraero de acompanhar a retirada do veículo (dever geral de cautela). A remoção, no entanto, foi feita pela Polícia Militar, cuja força, a propósito, submete-se, no exercício de suas funções, apenas ao comando dos superiores da corporação. VI. Conforme bem lançado na sentença, “se alguma responsabilidade houver de exsurgir em razão dos danos perpetrados no veículo do Autor, em decorrência da ação de reboque, se assim restar comprovado, não é à Infraero que se deve imputá-la, mas ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica legitimada a responder pelos eventuais atos ilícitos de seus agentes”. VII. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.38.00.015672-5/MG Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 22/04/09)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil das agências de turismo por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC. A empresa vendedora do pacote turístico responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, porque esta é prestadora de todos os serviços integrantes do pacote de viagem. (TJMG - Processo nº. 1.0024.04.464822-8/001(1) – Relator: Exmo. Sr. Des. LUCIANO PINTO – Julgado em 06/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Demonstrado que o registro negativo foi mantido por mais de três anos, conquanto existente determinação judicial, proferida em ação revisional de contrato, em sentido contrário, impositivo se reconhecer a abusividade do ato, gerando o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº. 227 do STJ. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano decorrente da desobediência do prestador de serviço a mandamento judicial, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado, torna desnecessária a prova de prejuízo. Valor da indenização que atende ao binômio ‘reparação X punição’ e às circunstâncias do caso concreto. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inaplicáveis as Súmulas 48 e 54 do STJ aos casos de responsabilidade civil contratual. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento, por se tratar de condenação em valor certo, e os juros de mora deverão ser contados desde a citação. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA NA INICIAL. A estimativa do valor da indenização pelos danos morais constante da inicial não vincula o Juízo. Assim, eventual condenação em valor inferior ao sugerido não possui o condão para, de per si, acarretar sucumbência parcial do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº. 70013809652, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/03/2006)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. Protestado o título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97, inteligência dos arts. 30 e 34, ainda que invocada a prescrição. A concessão da tutela antecipada pressupõe prova inequívoca da afirmação inicial, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos art. 273 e incisos do CPC , tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausente quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Em decisão monocrática, negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70031823529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do valor da indenização por dano moral, de um lado, a gravidade do dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÕES EM TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃOOCORRÊNCIA. I. Consoante a teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, a responsabilidade do Estado, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, é objetiva, existindo, porém, alguns fatores que podem excluir essa responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, e situações excepcionais configuradoras de caso fortuito ou força maior. II. Hipótese em que não havia causa a legitimar a presença da autora no local do acidente, e, ainda mais, dentro da carreta sinistrada, que se encontrava prestes a ser resgatada, sendo nítida a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade objetiva da Administração. III. Sentença confirmada. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.36.00.002764-6/MT Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 15/09/08)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. MORA NO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DOS TITULARES DO CRÉDITO. I. É incontroverso que a agravante satisfez integralmente a obrigação constante no título executivo e que lhe era inerente, mediante o pagamento da totalidade do débito por meio de precatório. II. Impossibilidade de imputação da responsabilidade pela compensação do decesso do valor real da moeda em virtude do lapso temporal entre o depósito do numerário e o efetivo levantamento à União, na medida em que era dos titulares do crédito a obrigação de acompanhamento do trâmite processual, inertes durante mais de 10 (dez) anos. III. Na forma da Instrução Normativa nº 02, de 24 de setembro de 1981, era facultado à parte beneficiária o recebimento do crédito em qualquer agência bancária ou posto de atendimento da Caixa Econômica Federal com a qual a Justiça Federal de Primeira Instância mantivesse movimento. Para tanto, necessário o requerimento dirigido diretamente ao Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos, instruído com os documentos discriminados no parágrafo único do art. 2º. Nessa hipótese, e tão somente nela, é que o Tribunal comunicava ao juízo competente e à parte ou seu procurador a remessa do numerário. IV. Inexistindo nos autos prova de que foi realizado o aludido requerimento para levantamento dos valores no estado de origem, presume-se a intenção de recebimento na capital federal, sendo plausível a exigência de acompanhamento da publicação nesta unidade da federação. V. Desarrazoada a justificativa para a desídia da parte no acompanhamento processual, ao argumento da demora crônica no pagamento dos precatórios, ainda mais quando esclarecido que a liberação dos recursos financeiros para o exercício de 1988 seguiu o cronograma normal de desembolso mensal. VI. Agravo de Instrumento provido para que seja cassada a decisão que determinou a expedição de RPV, na forma complementar. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.01.00.009391-0/BA Relatora: Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Convocada) Julgamento: 26.08.2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

RESPONSABILIDADE CIVIL. LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NO CADASTRO DE RISCO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO Nº 2.724/00 DO BACEN. OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. Por imposição da Resolução nº 2.724/00 do BACEN, todas as instituições financeiras são obrigadas a prestarem informações ao Banco Central do Brasil sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de seus clientes. O cadastro não implica em nenhuma restrição ao crédito, apenas traz informações acerca do estado de endividamento do cliente. II. O lançamento das operações de crédito firmadas entre o autor e a CEF, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dá-se por imposição normativa, não ensejando constrangimento passível de indenização por danos morais, uma vez que à instituição financeira não é facultada a opção de informar ou não-informar. III. Apelo do autor improvido. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.34.00.005283-0/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 18/06/08)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA. SUPOSTO FURTO. CONSTRANGIMENTO GRAVE. I. A Infraero é uma empresa pública federal e como tal sua responsabilidade civil é objetiva, dentro do comando expresso no art. 37, §6º, da Constituição. II. Caso concreto em que o conjunto de provas aponta para grave vexame ao qual foi exposta a Autora, a saber: faxineira que prestava serviços para a Ré e que foi obrigada a se despir perante terceiros estranhos para verificação se portava a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), supostamente furtada nas dependências da Apelada, o que demonstra que os seus agentes extrapolaram toda medida do razoável, expondo a Autora ao ridículo de ter que se despir, ficando apenas com as roupas de baixo, sem a parte superior, na frente de pessoas estranhas. III. Dano moral dedutível do fato provado (grave vexame), sendo o valor do dano elevado para R$ 20.000,00, tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Apelação da Ré desprovida. V. Recurso adesivo da Autora provido, em parte, para elevar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.32.00.013422-2/AM Relator: Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 16/06/08)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CTB (ARTS. 281, VI, 281 E 282). SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. I. A Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB), e uma segunda notificação para informar sobre a subsistência do auto de infração, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. II. O § 4º do art. 282 determina que da notificação conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração. (Súmula 312 do STJ). III. Caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. IV. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam a sua finalidade — no caso, levar ao suposto infrator a ciência do cometimento da infração, bem como informá-lo do prazo para apresentação de defesa prévia, que deverá estar obrigatoriamente discriminado na notificação de autuação (Resolução 149/2003 do CONTRAN). V. O auto de infração lavrado em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, com a devida ciência do prazo de abertura para apresentação de defesa, supre a primeira notificação para defesa prévia, sendo esta necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade. VI. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em flagrante, a falta de especificação do prazo para apresentação de defesa prévia caracteriza cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório, e invalida o ato administrativo. VII. Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não é possível que a Administração repare o equívoco patente. VIII. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, como condição para o licenciamento do veículo (Súmula 127). IX. Cabe à autoridade de trânsito cientificar o condutor do prazo para apresentação de defesa prévia, bem como notificar o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, sobre as autuações de sua responsabilidade, ainda que aplicadas em flagrante. X. Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração se desobedecido o prazo para notificação imposto pela norma legal. XI. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.41.00.002286-9/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 06/010/09)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. AÇÃO DE POLICIAIS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO-LIBERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. Na espécie, os autores ocupavam, há mais de 13 (treze) anos, imóvel às margens do Rio Madeira. Sobrevindo o período das cheias, a área ficou inundada, obstruindo a passagem e dificultando a ancoragem de embarcações, circunstância que punha em risco a vida de passageiros e tripulantes e que motivaram a ação dos prepostos da União para demolir construção, na qual os autores estabeleceram comércio, bem como sua moradia. II. Proposta ação penal, os executores da medida de remoção do perigo foram absolvidos, por sentença transitada em julgado, em virtude de terem agido em estado de necessidade. III. Mantida, porém, a responsabilidade da União, pelos danos morais e materiais decorrentes de atos de seus prepostos, pois o estado de necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal) reconhecido no juízo criminal não impede que, no juízo cível, seja o removedor do perigo condenado a reparar os danos causados a terceiro, desde que este não seja o responsável pela existência do obstáculo. IV. Sentença confirmada. V. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.41.00.000678-9 Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 05/10/09)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE TELEFONIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA - CDC - ANATEL - INTEGRAÇÃO FACULTATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DANO NACIONAL - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - ART. 16 DA LACP - ART. 93 DO CDC - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas cobranças indevidas eventualmente efetivadas pela empresa de telefonia, pois apenas aprova a política de exploração dos serviços. Portanto, não precisa integrar a relação jurídica. 2. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. Telefonia é serviço público essencial ao Estado e à população. 3. A doutrina de renome tem postulado que a coisa julgada nas ações coletivas tem efeito erga omnes, beneficiando todas as pessoas envolvidas e ligadas pela mesma relação de fato em todo território nacional. Ademais, a empresa de telefonia opera em mais de uma unidade da federação. O dano, em tese apontado, pode ser conceituado como nacional, circunstância que faz repousar a competência no foro da capital de qualquer estado envolvido ou no do Distrito Federal. Nessa circunstância, o limite territorial da competência abrangerá todas as vítimas, fazendo com que o efeito erga omnes vá em benefício de todos onde quer que se encontrem, sem se cogitar de eventual ofensa ao artigo 16 da LACP. Aplicação do artigo 93, II, do CDC. 4. Eventuais consumidores lesados com os efeitos do contrato de prestação de serviço são indeterminados ou indetermináveis, e muitos ignoram por completo os meandros contratuais a que estão sujeitos, podendo jamais, mesmo tendo uma vitória ao final da ação, vir a cobrar o que teriam direito. Daí resulta ser o dano de difícil reparação. 5. Agravo parcialmente provido para que o termo inicial para incidência da multa seja de noventa dias após a publicação da decisão nos embargos declaratórios. (TJDF. 20050020008609AGI, Relator SANDRA DE SANTIS, 6a Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 152)

SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROCEDIMENTO CONSTRANGEDOR E INJUSTIFICADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme provas nos autos, a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu após o pagamento da fatura em atraso, não justificando a alegação de que os valores não foram repassados pela instituição financeira. II -o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que os mesmos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso sub judice. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 1802/2009. Relatora DRA. SERLY MARCONDES ALVES. Data de Julgamento 03-06-2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade