Jurisprudências sobre Área de Reserva Legal

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TRIBUTÁRIO. ITR. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LEI 9.985/2000. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. I. A Lei 8.171/1991 (art. 104 caput e parágrafo único) determina a isenção do ITR para as áreas dos imóveis rurais considerados de preservação permanente, reserva legal ou de interesse ecológico. II. As Leis 4.771/1965 (Código Florestal) e 9.985/2000 não condicionam a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. III. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, instituídas pela Lei 9.985/2000, objetivam preservar áreas de relevância ecológica ou paisagística. Somente podem ser desenvolvidas em tal área atividades de pesquisa científica, ecoturismo, recreação e educação ambiental. A área transformada em RPPN, com o reconhecimento do órgão público competente, é isenta do ITR. IV. Ilegal a exigência feita pelo Decreto 1.922/2000, quanto à necessidade de que o ato de reconhecimento da área de reserva particular do patrimônio natural deva ser averbado no registro do imóvel no prazo de 60 dias, uma vez que a previsão legal (Lei 9.985/2000) não faz tal exigência, para fim de isenção do ITR. V. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2007.36.00.010628-9/MT Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 05/06/09)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA POSTERIORMENTE À COMUNICAÇÃO DE VISTORIA. ÁREA NÃO UTILIZÁVEL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. I.A improcedência do pedido formulado em ação de conhecimento e a denegação do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de impedir a desapropriação do imóvel dos agravantes, autorizam a regular tramitação da ação expropriatória. II. Agravo de instrumento não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.030396-6/TO Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 02/03/09)

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