Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Conflito de Competência
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – As fundações mantenedoras de instituições de ensino superior dotadas de natureza jurídica de direito privado, por não se incluírem nas exceções declinadas no cabeço do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem ser demandadas perante o juizado especial. (TJSC – CC 00.009354-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 02.02.2001)
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS A SER PROPOSTA COMO AÇÃO PRINCIPAL – LITIGANTES QUE CONVIVIAM MORE UXORIO POR MAIS DE 05 ANOS – PROPRIEDADE EM COMUM DE SOCIEDADE LIMITADA – ARROLAMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DA REFERIDA EMPRESA – MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR – PRETENSÃO DE QUE O CONSORTE NÃO SE DESFAÇA DOS BENS COMUNS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – VARA DA FAMÍLIA – É certo que o texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo, conforme o CDOJESC. Ademais, não se confunde mais a união estável como sociedade comercial, eis que aquela possui a aparência de casamento e pressupõe o caráter afetivo em detrimento à natureza econômica. Outrossim, concebida a união estável entre o homem e a mulher sobretudo como relação afetiva e não meramente contratual, a sua dissolução, restrita embora a efeitos patrimoniais, deve ser dirimida pelo Juízo da Família. Neste diapasão, o fato de se discutir sobre o arrolamento de saldo de conta corrente de sociedade comercial de propriedade de ambos os conviventes, tem-se que a matéria é essencialmente de família, devendo ser dirimida pela Vara de Família da comarca. (TJSC – CC 00.012700-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ANTERIORMENTE AO CASAMENTO COM A RÉ, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL EXERCEM POSSE ESTA ÚLTIMA E SEU ATUAL COMPANHEIRO - PRECEDENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTO - AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ORA SUSCITADO, PARA JULGAR A AÇÃO PETITÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - CC 0336028-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unanime - J. 01.11.2006)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. LEI 6.515/77. COMPETÊNCIA DE JUÍZO. APENSAMENTO DOS AUTOS. NORMA LEGAL EXPRESSA.Cuidando-se de Juízos de mesma competência territorial, competente para processar e julgar a conversão da separação em divórcio é aquele perante o qual tramitou a separação judicial, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 6.515/77.Conflito de Competência acolhido. Competência do Juízo de Direito suscitado. (TJDFT - 20080020040846CCP, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 30)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada, caso não haja provocação da parte interessada, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.2. De acordo com a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo.3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 1ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (TJDFT - 20080020020794CCP, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 19)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.01.Uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara de Família de Brasília tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil.02.Conflito provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família. Unânime. (TJDFT - 20060020151216CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 102)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em se tratando de competência territorial, relativa, esta não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 33/STJ.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o suscitado. TJDFT. (20080020002520CCP, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2008, DJ 27/03/2008 p. 11)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUÍZO DE FAMÍLIA E CÍVEL.É competente, para a execução de honorários advocatícios, fixados em sede de ação de conversão de separação judicial em divórcio, o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 575, II, CPC). (TJDFT - 20060020059021CCP, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2006, DJ 12/09/2006 p. 87)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. JUÍZO DA SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.A partilha é corolário lógico da ação de separação e/ou divórcio, e, portanto, deve ser processada no mesmo juízo que os haja decretado. Precedentes desta Corte. (TJDFT - 20060020036819CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ATO FRAUDULENTO DO CÔNJUGE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO.Não cabe a esta instância avaliar a existência ou não de interesse processual na ação objeto do conflito de competência, por ser esta análise de competência do juízo natural da causa.O juízo competente para processar a ação de arrolamento de bens é o mesmo que decretou o divórcio, sendo que o fato de existirem suspeitas de ato fraudulento por parte do cônjuge varão não significa que há questões de alta indagação a serem dirimidas, uma vez que as provas documentais podem ser a única e suficiente fonte probatória.Competência do juízo da Vara Familiar para processar o feito. (TJDFT - 20060020035900CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCLUÍDA E ARQUIVADA. POSTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE DESPEJO DO EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Com o divórcio do casal rompe-se o vínculo matrimonial entre eles. As relações entre os ex- cônjuges passam a ser regidas pelo Direito Civil comum, não especializado. A desocupação de imóvel requerida por ex-cônjuge contra o outro, em sede cautelar, sem conexão com a ação de divórcio encerrada e arquivada, não deve ser processada e julgada por Vara de Família, pois é da competência do Juízo Cível. (TJDFT - 20050020119987CCP, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2006, DJ 02/05/2006 p. 96)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE BEM CUJO CONDOMÍNIO É ORIGINADO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL SE OS CONDÔMINOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ADJUDICÁ-LO.1.A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, não se efetiva mediante processo de execução de sentença, e sim através de procedimento próprio, cuja competência é da Vara Cível (CPC, art. 1112, IV).2.É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido.3.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040810026658APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 73)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.Conforme preceitua o artigo 37, § 1º, da Lei 6515/77, qualquer ação visando modificação de cláusula estabelecida na separação, deve ser ajuizada em ação autônoma, para a não perpetuação jurisdicional. (TJDFT - 19990020017286CCP, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SUCESSIVA, POIS NÃO SE CUIDA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PARTE FINAL DO ARTIGO 87, DO CPC. A ação de conversão de separação judicial em divórcio não é execução de sentença. Não se aplica, pois, à espécie, a regra do artigo 575, II, do CPC, que admite conexão sucessiva, inocorrente no caso. Ademais, com a instalação da Vara Especializada do juízo familiar, não remanesce a competência cumulativa dantes cometida à Vara Cível, pois, com a alteração da competência em razão da matéria, excepciona-se a regra da perpetuatio iurisdictionis, nos termos do disposto na parte final do artigo 87, do CPC. Competente para apreciar o feito é a Vara de Família, Órfãos e Sucessões, já instalada. (TJDFT - CCP188797, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/1997, DJ 01/04/1998 p. 32)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos na demanda judidicial separatista dos genitores, daí evidente a competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal, para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada ao mesmo juízo. (TJDFT - CCP199797, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 33)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A pretensão de desconstituição de registro de imóveis havido por herança em razão de alegação de existência de direitos sobre bens por aquisição em decorrência de esforço comum atingindo a partilha já realizada, apenas afeta, reflexamente, o registro formal da partilha, leva a tramitação do feito perante o Juízo Cível. Não compete ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos processar e julgar questões contenciosas e administrativas que difiram daquelas atinentes a atos de registros públicos e notariais em si mesmo (art. 32, IV, da Lei 8.185/91). (TJDFT - 20070020036752CCP, Relator DÁCIO VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2007, DJ 04/10/2007 p. 92)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS - UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO - RECONHECIMENTO - VARA CÍVEL.1. O reconhecimento de sociedade estável entre pessoas do mesmo sexo reveste-se de caráter eminentemente patrimonial, haja vista que o direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo.2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal não dispõe acerca da competência para julgamento da ação de anulação de partilha e, ante o princípio da competência residual, a competência é da Vara Cível e não da Vara de Órfãos e Sucessões.3.Conflito de competência conhecido e declarado competente o juízo suscitante. (TJDFT - 20050020054577CCP, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2005, DJ 15/12/2005 p. 53)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ABERTURA DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EQUIVALÊNCIA - COMARCA - CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.1. Embora o Distrito Federal não possua municípios, a fixação da circunscrição judiciária considerou o mesmo critério da fixação da comarca: a menor divisão interna da Justiça em determinado Estado. Assim, a ausência de comarcas ou foros no âmbito local não leva à conclusão de que a competência entre as diversas circunscrições judiciárias do Distrito Federal seja funcional e, portanto, absoluta.2. Considerando-se que a circunscrição judiciária equivaleria à comarca, a abertura de inventário em foro diverso do domicílio do Inventariado não fundamenta a declinação de ofício da competência, porquanto versa sobre competência relativa, a qual pode ser modificada pelas partes.3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o r. Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020040942CCP, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2007, DJ 05/07/2007 p. 108)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.1. Se entre as ações há identidade de causa de pedir e pedido, mas as partes são diferentes, não resta configurada a litispendência.2. Nos termos do artigo 103 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.3. Em caso de conflito de competência entre juízos com a mesma competência territorial, diante da ausência de citação válida, torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes do STJ.4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060110220808APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 15/05/2007 p. 194)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA - PERDA DO OBJETO.Julga-se prejudicado pela perda do objeto o conflito de competência quando, ao serem prestadas as informações, o juiz suscitado reconhece sua competência para julgar e processar o feito. (TJDFT - 20040020053937CCP, Relator DÁCIO VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2004, DJ 01/12/2005 p. 237)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INVENTÁRIO. FALECIMENTO EM OUTRO PAÍS. Quando inviável o tardio registro de óbito, em face do falecimento em outro País, competente é o Juízo Vara de Família, Órfãos e Sucessões para julgar a justificação judicial em inventário. (TJDFT - 20040020053657CCP, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2005, DJ 23/06/2005 p. 22)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.01. É vedado ao juiz declinar da competência relativa sem a devida provocação da parte por meio de exceção.02. Recurso provido para reconhecer a competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Paranoá para processar o feito. Decisão unânime. (TJDFT - 20020020073534CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2002, DJ 19/02/2003 p. 29)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. AÇÃO POSSESSÓRIA AFORADA POR HERDEIRO QUE PRETENDE CONTINUAR NA POSSE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. QUESTÃO ESTRANHA À SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A competência do juízo de órfãos e sucessões, especializado que é, é a taxativamente disposta na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, cabendo ao juízo cível, a competência geral e residual na qual se insere questão estranha à sucessão. (TJDFT - 20020020040809CCP, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2002, DJ 23/10/2002 p. 37)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. I. Orientação jurisprudencial mais recente da Corte Especial, majoritária embora, no sentido de que as taxas de ocupação e utilização de imóveis públicos substanciam preços públicos, afeta a competência dos feitos a ela relativos à eg. Quarta Seção da Corte. II. Conflito de competência conhecido, declarada a competência do eminente suscitante. (TRF1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2000.01.00.111498-7/DF Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves Julgamento: 15/01/09)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRF 1ª REGIÃO. PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. I. A execução de título judicial processar-se-á perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, como no caso da ação rescisória de seus próprios julgados (art. 575, I, do CPC). Compete a execução ao presidente da Seção do TRF1ª quanto às decisões dessa (art. 357 do RITRF1ª), desde que desnecessário o contraditório e a prática de atos privativos do relator. II. Oferecidos embargos à execução, verifica-se o indispensável contraditório, com o processo e julgamento dos embargos, o que não coaduna as atribuições administrativas do Vice-Presidente ou Presidente das Seções deste Tribunal, conforme estabelecido no RITRF1ª. Havendo embargos à execução, o processamento e julgamento do feito incumbem à Seção que proferiu o julgamento, sob a ordem e direção do relator originário (ou, se for o caso, por aquele que o sucedeu). III. Por alteração regimental, extinta a competência da 2ª Seção deste Tribunal para o julgamento da matéria de fundo — a qual passou a competir à 4ª Seção — o processamento e julgamento incumbirão a esta, sob a relatoria de um de seus componentes, mediante livre distribuição. IV. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente a 4ª Seção deste Tribunal. Nos termos do art. 28 do RITRF1ª, o Presidente da Seção não relata embargos à execução. (TRF1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2004.01.00.045368-4/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 16/10/08)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA: É COMPETENTE PARA A DESIGNAÇÃO DA PRAÇA O JUÍZO QUE PENHOROU O BEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. Se a constrição do bem foi determinada pelo juízo deprecado, ele é o competente para apreciar os embargos à penhora como tem competência absoluta para designação da praça, porque seu o ato de penhora. II. Conflito de competência de que se conhece para declarar competente o suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. III. Peças liberadas pelo Relator, em 13/08/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008.01.00.036721-1/BA Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 13/08/08)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE FEITOS GERAIS - JUÍZO DE FEITOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA CIVIL - DÉBITOS BANCÁRIOS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 1º DO PROVIMENTO 04/2008-CM - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. A insolvência civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos, contratos bancários ou outros tantos. Tratando-se de ação de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento do feito é do Juízo de Feitos Gerais, sendo que o fato de existirem débitos com instituições financeiras não traduzem, por si só, a modificação da competência. Créditos bancários e outros deverão se habilitados no processo, após regularmente processada a insolvência e dentro do momento próprio e lapso temporal prescrito à espécie. (TJMT. Conflito de competência 70031/2009. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicada em 29/09/09)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA RENÚNCIA A CRÉDITOS PESSOAIS EM RAZÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NA MATÉRIA "DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de ação de cobrança de créditos pessoais do autor, na condição de pessoa física, e estranhos à relação societária, consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, e referente a empréstimos pessoas por ele realizados à sociedade demandada, ainda que em período no qual figurava como sócio, a discussão se o crédito deve ser tido ou não como renunciado, em razão de cláusula de quitação de haveres societários estipulada na alteração do contrato social da sociedade não desloca a competência para o exame do recurso para a sub-classe "dissolução e liquidação de sociedades. Matéria discutida nos autos que nada diz com dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres societários, senão com a existência de crédito de natureza pessoal, decorrente de contrato de empréstimo, e o alcance da cláusula de quitação e renúncia estabelecida quando da alienação das quotas sociais, o que caracteriza o recurso, diante das normas regimentais DESTA Corte, na subclasse "direito privado não-especificado. A contar de 11 de fevereiro de 2008, as Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível não mais possuem competência para apreciar e julgar os feitos inseridos na subclasse direito privado não-especificado, à exceção dos processos distribuídos por vinculação, tudo de acordo com a Portaria n. 03/2008. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70023562077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DESCABIMENTO. Consoante arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento, que não é o caso dos autos. Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, do CTN. Precedentes. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70046900668, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/02/2012)
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