Jurisprudências sobre Sucessão Trabalhista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sucessão Trabalhista

DIREITO DO TRABALHO – INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM HOSPITAL CONVENIADO COM SUS – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR – INVIABILIDADE – Intervenção do Poder Público em hospital conveniado com o SUS para garantir a continuidade da execução de serviços de assistência médica à população, nos termos dos arts. 196 a 200 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (arts. 10 e 448, da CLT), nema a responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455, da CLT), na medida em que, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. O ato de intervenção não pode ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa, senão medida que se limita a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviços público essencial. Em caso de prejuízos advindos da má administração, pelo interventor, cabível ação de regresso (art. 37, § 6º, da CF/88), questão que não pode ser resolvida nos estreitos limites de uma ação trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 29225/00 – (6941/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO – A sucessão, ainda que consista na substituição de uma das partes na relação jurídica, não exime o empregador sucedido das obrigações do seu período, à vista dos princípios que se encerram nos arts. 10 e 448 da CLT. (preservação do contrato e dos direitos dos empregados). Interpretação em contrário consagraria a imoralidade e a fraude, permitindo a manobra em que o empregador se faz substituir por outro, não raro inidôneo, para escapar ileso das obrigações trabalhistas, em clara afronta à concepção contitucional da dignidade humana, na medida em que isso, em última consequência, significa exploração do trabalho humano. (TRT 2ª R. – RO 20010207214 – (20010800179) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 15.01.2002)

EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO TRABALHISTA – O INSTITUTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA ALCANÇA – Os empregados na constância do contrato de trabalho e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20000429460 – (20010833190) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)

EMPRESA (SUCESSÃO) RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA SUCESSÃO TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO – A carteira de clientes representa o ativo fundamental de um banco. Sua constituição e manutenção somente é possível mediante o labor dos empregados. A responsabilidade do reclamado decorre do fato de ser ele quem atualmente administra esse patrimônio, ao qual estão atreladas as obrigações para com os trabalhadores que contribuíram para a sua formação, entre os quais a recorrida. (TRT 2ª R. – RO 20000134087 – (20020134465) – 10ª T. – Rel. Juiz Juiz Homero Andretta – DOESP 19.03.2002)

EXCLUSÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – Se o juízo já determinou a exclusão das parcelas já adimplidas em ação coletiva, não há falar em coisa julgada. Sucessão. Sub-rogação dos créditos. Transferência de propriedade. Havendo transferência de propriedade em decorrência da sub-rogação dos créditos do autor, obriga-se a empresa sucessora em todos os direitos e obrigações advindas desse negócio jurídico, inclusive quanto aos contratos trabalhistas, resguardados que são pelos artigos 10 e 448, da CLT. (TRT 17ª R. – AP 3095.2001.001.17.00-6 – (1386/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

EXECUÇÃO – SUCESSÃO – FRAUDE – VERSUS SIMULAÇÃO – PROVA – No Direito do Trabalho, a distinção entre fraude e simulação, imprescindível no Direito Civil para aferição do efeito, se nulidade ou anulabilidade do ato, não tem a mesma implicação, porque, nos termos do art. 9º da CLT, o efeito prático é o mesmo: as normas de proteção ao trabalho conferem a nulidade do ato. Assim, em se tratando de fraude do art. 9º/CLT, admitem-se como meios de prova os indícios e as circunstâncias, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má-fé, de difícil elucidação. A prova direta se torna quase impossível e não se pode deixar ao relento os direitos do trabalhador, de caráter alimentar. Aliás, a regra do art. 131 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, acolhe o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador, que, de posse de determinados elementos coligidos, pode formar seu entendimento com base nos indícios, circunstâncias e outros meios de prova. Na hipótese vertente, apesar de se tratar de honorários advocatícios, o crédito pendente, não são excluídas as regras e os princípios acima descritos, porque a origem mediata é sempre a relação de emprego, já que se cuida de execução de sentença em processo trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 7207/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 11)

FERROBAN – RFFSA – FEPASA – Sucessão trabalhista a ferroban, por conta do contrato de concessão por trinta anos do serviço público de transporte ferroviário da malha paulista, com transferência inclusive dos bens operacionais através de contrato de arrendamento vinculado à concessão, assumiu integralmente o empreendimento, sendo assim o sucessor trabalhista. Não é por acaso que o item 7.1 do Edital nº PND 02/98 (Gazeta Mercantil de 23.07.1998) previu que a concessionária, quando demandada acerca de dívidas anteriores à concessão, deveria obrigatoriamente denunciar a lide à RFFSA ou, não sendo possível, notificar a RFFSA, por escrito, imediatamente após o seu ingresso no processo. Assim, como autêntica sucessora, a FERROBAN assumiu integral e exclusivamente as dívidas trabalhistas da antiga FEPASA, que por sua vez foi sucedida pela RFFSA. (TRT 15ª R. – RO 26.920/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Samuel Hugo Lima – DOESP 18.02.2002)

GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PROTEÇÃO CONTRA POSSÍVEIS FRAUDES – A existência de grupo econômico, muitas vezes, levam a confundir a relação com a sucessão de empresas, na forma prevista nos artigos 10 e 448 Celetizados, o que deve ser devidamente apreciado pelo magistrado. Contudo, tanto num caso, como noutro, a responsabilidade do empregador ou sucessor deve ser total para com os débitos trabalhistas. (TRT 14ª R. – RO 0882/01 – (0336/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 26.04.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO PATRIMONIAL ENTRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS. A sucessão na execução tem fundamento na responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592, I, do CPC, e não na sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, os quais concernem ao processo de conhecimento. No entanto, para a caracterização da responsabilidade patrimonial, na forma do art. 592, I, do CPC, faz-se mister a verificação da transferência da universalidade empresarial, ou, ao menos, de parte significativa do patrimônio da sucedida para a dita sucessora. De qualquer sorte, na hipótese em apreço, é necessário manter a responsabilização patrimonial do agravante, vislumbrando evidências decisivas de que se operou a alteração jurídica de um a outro consórcio, sem importar sequer em transferência de patrimônio. É o que se extrai dos estatutos, visto que dos quinze municípios que compuseram o antigo consórcio, onze se associaram para criar o atual consórcio, ora recorrente. A par disso, atente-se para o teor do art. 28, Capítulo V, Do uso dos bens e serviços, do estatuto do CORESS/MT, segundo o qual 'Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados', que repete a disposição estatutária do consórcio original. Ora, se o recorrente é composto pela grande maioria dos municípios associados ao consórcio primitivo, que se valem de seu próprio patrimônio para viabilizar as tarefas propostas no atual estatuto, é de se inferir que o consórcio é praticamente o mesmo, não obstante a aparente alteração jurídica perpetrada. Dessarte, sequer se fez necessário transferir o patrimônio do primeiro ao segundo consórcio, porquanto ambos são, de fato, uma e só entidade. Com efeito, preencheu-se o requisito configurador da responsabilização na fase de execução, na medida em que, a toda evidência, o recorrente detém quase a integralidade do patrimônio do antigo consórcio devedor, sendo certo que os atos de expropriação judicial incidem sobre os bens que o integram. Agravo de petição a que se nega provimento para assentar que o patrimônio do atual devedor responde pela satisfação das verbas trabalhistas. (TRT23. AP - 00540.2000.021.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SUCESSÃO - CONFIGURAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVAS EM FACE DA SUCESSORA - POSSIBILIDADE. A sucessão em sede trabalhista vem disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Tais dispositivos objetivam a proteção do empregado tanto na sucessão de empregadores - mudança de propriedade - quanto na modificação da estrutura jurídica da empresa. Não bastasse isso, impende salientar que diversos diplomas normativos aventam a possibilidade de responsabilização do sócio pelas obrigações contraídas pela sociedade perante terceiros, podendo-se citar os arts. 1.007, 1.023, 1.024 e 1.032 do Código Civil de 2002, art. 4º da Lei n. 6.830/80 e arts. 592, II, e 596 do CPC, art. 10 do Decreto 3.708, de 1919, dentre outros. Assim, caracterizada a sucessão, correta a decisão revisanda que redirecionou os atos executivos em face da empresa sucessora. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00750.1996.005.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

SUCESSÃO TRABALHISTA - ARRENDAMENTO - POSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que houve arrendamento de toda a unidade produtiva da sucedida, consubstanciado na locação do parque industrial, descabe qualquer insurgência contra a sucessão trabalhista pronunciada, uma vez que presentes os requisitos do instituto em epígrafe, quais sejam, continuidade do ramo de negócio e dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção, a qual fora totalmente incorporada pela sucessora. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00305.2007.041.23.00-6. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. A sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consistente em instituto do direito do trabalho em virtude do qual se opera no contexto da transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. No caso vertente, diante do reconhecimento da sucessão da Primeira pela Segunda Reclamada, passa a ser da Segunda Vindicada a responsabilidade exclusiva em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho mantida com o Autor pela completa transmissão do ativo e passivo laborais que decorre do instituto da sucessão de empregadores, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da sucedida. MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01557.2007.006.23.00-5. Publicado em: 18/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO – Na conformidade do art. 896 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. No ordenamento jurídicotrabalhista pátrio não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida quando operada sucessão de empregadores. Nesse compasso, a parte legítima para responder por possíveis obrigações trabalhistas descumpridas é a empresa sucessora. Ressalvam-se apenas os casos de comprovada fraude no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do Obreiro, pois, nessas circunstâncias, com base na melhor doutrina, reconhece-se a solidariedade dos empregadores envolvidos (sucedido e sucessor). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357052 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 05.05.2000 – p. 506)

AGRAVO DE PETIÇÃO – SUCESSÃO – RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – Caracterizada a sucessão, que na Justiça do Trabalho dispensa formalidade especial, valendo-se da realidade fática, evidenciada nos autos pela transferência da unidade econômica-jurídica a outro empregador, sucessor para fins trabalhistas, deve esta responder pelo débito trabalhista, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a continuidade da relação de emprego nas mesmas condições e na idéia da despersonalização da figura do empregador. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. (TRT 2ª R. – AP-ETerc 00786-2008 – Rel. Juiz Davi Furtado Meirelles – Órgão julgador: 12ª T. – publicado no DOE/SP em 16.01.2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo o sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. II. Configurada a sucessão, aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão. De acordo com o ensinamento de Evaristo de Morais, ‘as relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos, pelo que os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular, passam para o patrimônio do novo titular’ (In Sucessão nas Obrigações e A Teoria da Empresa, p. 254, v. II). III. Recurso provido. (TST – RR 137720/2004 – Rel. Min. Barros Levenhagen – Órgão julgador: 4ª T. – publicado no DJU em 19.05.2006)

EMENTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido, segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6º a 8º da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto-lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte e a recorrente fica excluída da lide. (TRT/SP - 00731200703402006 - RO - Ac. 11ªT 20090951322 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 17/11/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tem a finalidade de amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. (TRT/SP - 02381200300602000 - AP - Ac. 8ªT 20090904294 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

Agravo de Petição. Cessão de marcas. A cessão de marcas e patentes não se confunde com o contrato de franquia, pois neste o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, conservando, porém, sua titularidade sobre a marca franqueada, o que não ocorre com o contrato de cessão, notadamente quando consta no instrumento contratual que a cessão é definitiva. Assim, verificada esta situação, o reconhecimento da sucessão trabalhista é medida que se impõe, pois a cessão das marcas implicou transferência de significativa parcela patrimonial das rés à adquirente, não podendo a autora ter diminuída a garantia de seus créditos trabalhistas por esta razão (art. 10 e 448 da CLT). Agravo não provido. (TRT/SP - 01875200407702005 - AP - Ac. 12aT 20090730210 - Rel. Adalberto Martins - DOE 18/09/2009)

EMENTA - 1- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8o da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6o a 8o da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. 2- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ATRASO DE SALÁRIOS E RESCISÓRIAS- A simples falta de pagamento não gera outra obrigação que não a de pagar a dívida com os juros, multas e correção monetária, não atinge a honra ou à moral o atraso na quitação. Observe-se que a previsão legal no caso do atrasos injustificados está nos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, por mais que o Reclamante apresente contratos de empréstimo, recibos de juros e de outras despesas, não há como provar uma relação direta entre o ônus que assumiu e os atrasos nos salários e verbas da rescisão, pois seria necessária uma demonstração completa de suas finanças, o que não aconteceu. (TRT/SP - 01334200803302006 - RO - Ac. 11aT 20090666857 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 08/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. SEM PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSÍVEL. Nos termos da Súmula 383 do TST, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso devem estar presentes até o término do prazo correspondente. Assim, estando o apelo subscrito por Advogado sem procuração, sua regularização posterior não supre a sua irregularidade de representação. Recurso das Reclamadas VRG linhas Aéreas e outra não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. Em acolhimento à decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3934/DF, em decisão plenária, proferida em 27.05.2009, disponibilizada no DOU em 04.06.2009, confirmou a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, reconhece-se a inexistência de sucessão quanto à recorrente. Recurso da Varig Logística provido. (TRT/SP - 01085200704202009 - RO - Ac. 12aT 20090623031 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 28/08/2009)

Deserção. A teor da Súmula 86 do C. TST, "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito recursal do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Sucessão trabalhista. Caracteriza-se verdadeira sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a aquisição de carteira de clientes e a continuidade do negócio e do serviço prestado. (TRT/SP - 03099200608402008 - RO - Ac. 3aT 20090595089 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 25/08/2009)

Recurso ordinário. Preliminar de incompetência. O trâmite de recuperação judicial não afeta a competência insculpida no artigo 114 da Constituição Federal e o art. 76 da Lei no 11.101/05 excepciona, da indivisibilidade da competência material do Juízo da Falência, as causas trabalhistas. Preliminar rejeitada. Solidariedade. Sucessão empresarial. Inadmissível a exclusão da Variglog em face do processo em face do processo de recuperação judicial das empresas que compõem o denominado Grupo VARIG. Incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01370200831302000 - RS - Ac. 4aT 20090569924 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 07/08/2009)

Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Evidenciado nos autos que o embargante de terceiro foi incluído na demanda principal na qualidade de parte passiva, em razão do reconhecimento da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, ambos da CLT), passou, então, a ostentar a qualidade de parte, não possuindo, deste modo, legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de embargos de terceiro, pois não se trata de pessoa estranha à lide, conforme disposição do art. 1.046, do CPC. Agravo não provido. (TRT/SP - 02074200806902006 - AP - Ac. 12aT 20090490546 - Rel. Adalberto Martins - DOE 03/07/2009)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA REFERENTE A SUCESSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL A MEDIDA. Ainda que se aceite o cabimento em tese, no processo trabalhista, da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade, esta só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Todavia, a exceção de pré- executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT: a) em primeiro lugar, porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível, vez que a matéria pede exame acurado de fatos e inclusive, dilação probatória, se necessário, não se prestando a medida eleita a isso, já que seu uso, repita-se, está restrito a situações excepcionalíssimas e de identificação flagrante. Outrossim, do entendimento ora adotado nenhum prejuízo advirá ao agravante, já que a matéria poderá ser novamente oposta no Juízo primário, por meio dos embargos à execução ou embargos de terceiro, e observada a garantia do Juízo, quando ao interessado facultar-se-á trazer a debate questões não preclusas quanto à configuração de sucessão de empresas. (TRT/SP - 00407200603602000 - AP - Ac. 4aT 20090487324 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)

SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO SUCEDIDO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO – As situações-tipo tradicionais que demarcam a sucessão de empregadores à luz dos art. 10 e 448 da CLT – modificações que não afetem os contratos e a substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica-podem se desdobrar em outras possibilidades, segundo variadas fórmulas de modificações empresariais. É possível sucessão, ainda que ausente transferência definitiva e total de propriedade, bastando alienação ou transferência, a qualquer título, de parte significativa do estabelecimento, de modo a afetar a garantia original dos contratos, como em casos de arrendamento e subarrendamento. Subarrendatária que assume integral ou predominantemente atividade de Cooperativas anteriores, com uso de mesmos bens, mesmas unidades, em continuação ao empreendimento, de que extrai rendimentos, deve ser declarada sucessora. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – Proc. 01486-1994-093-09-00-8 – (09083-2006) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.03.2006)

Sucessão trabalhista. Contrato de arrendamento. Configuração. Nos termos dos artigos 10 e 448 da clt, há sucessão trabalhista quando um estabelecimento, entendido este como uma organização dos fatores de produção, é transferido para outro titular, sem solução de continuidade na prestação dos serviços. Para o direito do trabalho, não há necessidade de o novo titular ser o proprietário do estabelecimento, sendo suficiente apenas que haja a substituição na exploração do mesmo serviço, sem solução de continuidade e, por isso, verifica-se a sucessão trabalhista entre arrendatários, caso dos autos. (TRT 1ª Região. RO-24004-01. Rel. Antônio Carlos Areal. Publ./DORJ 26.02.2003)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARRENDAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, os passivos trabalhistas deverão ser suportados pela empresa sucessora que pelo instituto jurídico da sucessão de empregadores adquiriu o patrimônio deixado pela empresa sucedida. Nessa vertente, equipara-se, nas mesmas condições, a empresa arrendatária, que passou a gerir e explorar o ramo dos negócios da empresa antecessora, assumindo todo o seu complexo industrial, na medida em que o contrato de arrendamento > é título hábil para configurar a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, o que legitima esta última a figurar no polo passivo da execução. Recurso a que se nega provimento para manter a sucessão de empregadores. (TRT23. AP 000222.1998.002.23.00-2. 2ªTurma. Relator Desembargador Osmair Couto. Publicado em 08/09/2008)

SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. O contrato de trabalho é intuitu personae somente em relação ao empregado. Apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. Dá-se a sucessão de empresas nos contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupa-se da exploração do negócio, operando-se a transferência da unidade econômico-jurídica. Havendo sucessão res ponde o sucessor pelos encargos trabalhistas devidos pelo sucedido, inclusos os referentes aos contratos de trabalho findos antes da sucessão, em face do arrendamento do estabelecimento como um conjunto, incluindo neste conceito todos os fatores da produção. O empregado não corre o risco do empreendimento. O Arrendatário responde pela sua imprevidência e falta de cuidados elementares, ficando assegurado o direito regressivo contra o arrendante na Justiça Comum. A responsabilidade pela quitação de verbas contratuais e rescisórias é única e exclusiva da sucessora, salvo nas hipóteses nas quais restar comprovado a existência de sucessão fraudulenta, nas quais a sucedida também poderá ser responsabilizada. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. RO 00070.2000.004.23.00-6 – Rel. Juiz Conv. Bruno Weiler - DJE/TRT23: 86/2006 - Publicação 15.09.2006)

SUCESSÃO TRABALHISTA – ARRENDAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – Operouse, no caso em exame, o fenômeno da sucessão trabalhista, haja vista que o contrato de arrendamento é título hábil a ensejar a transferência da unidade econômico-jurídica da empresa de um para outro titular, mesmo que temporariamente, não havendo, assim, nenhum óbice para a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesta esteira, a sucessão traz como conseqüência legal a transmissão, ao sucessor, de toda a responsabilidade pelo passivo do sucedido, ainda que contemple débitos referentes a período anterior à efetivação do instituto. Uma vez reconhecida a sucessão de empregadores no curso da presente execução, exsurge nítida a legitimidade passiva da Agravante para assumir o processo no estado em que se encontrar e arcar com o débito em execução, por força dos ditames dos aludidos dispositivos legais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP 00599.2006.091.23.00-1 – Rel. Des. Luiz Alcântara – J. 07.11.2007)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO As cessões de crédito efetivadas pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e deste para com a União, não têm o condão de tornar írrita a constrição recaída sobre os créditos da pessoa jurídica de direito público. Na realidade, denota-se intricado esquema de operações com vistas ao processo de privatização do serviço público ferroviário, envolvendo a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, antes mesmo da sua incorporação à RFFSA (artigo 1o do Decreto no 2.502/1998), empresa inexoravelmente incluída em Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto no 473/92). Passou, portanto, a RFFSA, aqui, a assumir a condição de sucessora legal para efeitos trabalhistas. Todavia, se por razões de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, bem como finalização de processo de desestastização, a RFFSA logrou ceder e transferir contratos de arrendamento de certos trechos da malha ferroviária que negociou com empresas, como Ferrovia Centro-Atlântica S/A e MRS Logística S/A, ao BNDES (empresa pública federal gestora do supracitado PND), e esta última, por seu turno, repassou tais garantias à União, por óbvio o trabalhador não poderia vir a ser prejudicado com todas as supramencionadas "manobras". Primeiro, porque a RFFSA teve dissolução determinada pelo Decreto no 3.277/1999,e que, de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei no 8.029/1990, restou deliberado que a União passaria a suceder os ativos não operacionais e pagamento de passivos daquela, o que inclui integralmente o contrato de trabalho do autor. A edição da Lei 11.483, em 31/05/2007, veio, posteriormente, ratificar a sucessão (artigo 2o). Segundo, a constrição efetivada sobre os créditos vincendos tem data posterior à mencionada dissolução da RFFSA. Por fim, insta salientar que os princípios que regem o Direito do Trabalho conferem privilégios ao crédito empregatício, consoante se extrai do artigo 110, caput e parágrafo 1o-A, da Carta Magna. A natureza alimentar encontra-se definida na Lei no 10.444/2002. (TRT/SP - 01619200606802009 - AP - Ac. 8aT 20090308098 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 08/05/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A. Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas, assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere, qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo, referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei 11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso quanto a elas no art. 60 da lei. (TRT/SP - 00652200703702004 - RO - Ac. 4aT 20090309809 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - Sucessão - A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia - Art. 2o, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. (TRT/SP - 02009200731602009 - RO - Ac. 7aT 20090291640 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

Sucessão de empresas. Garantia dos créditos trabalhistas. A sucessão tem por objetivo garantir que o crédito decorrente da condenação acompanhe o destino dos ativos aptos a satisfazê-lo. Assim, se houve transferência de patrimônio a terceiro, este, ao assumi-lo, sucedeu o antigo devedor nas dívidas vinculadas àquilo que adquiriu. (TRT/SP - 01477199607402009 - AP - Ac. 5aT 20090104417 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/03/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO PATRIMONIAL. Diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, na qual são aplicáveis as disposições contidas nos arts. 10 e 448 da CLT, o instituto da sucessão na execução está calcada pura e simplesmente na responsabilidade patrimonial que se transmite ao adquirente dos bens do executado. Com efeito, se, nos termos do art. 591 do CPC, 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei' (grifei), eventual alienação em massa desse acervo de 'bens presentes' atrairá a respectiva persecução em mãos de quem quer que estejam, convertendo o adquirente em sucessor na dívida judicial pela qual o acervo transferido respondia. Assim, é curial para a caracterização da sucessão na execução a prática de negócio jurídico por meio do qual o sucedido transfere a propriedade do patrimônio ao sucessor. Na hipótese em apreço, há indícios decisivos de que o patrimônio que responderia pela quitação da dívida trabalhista foi transferido a terceiro, o qual, no intuito de ampliar os negócios do restaurante, adquiriu estabelecimento comercial do devedor original, valendo-se de suas instalações e da própria clientela angariada com a exploração do antigo ponto comercial. (TRT23. AP - 00186.2002.001.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 12/01/09)

SUCESSÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Dentre as hipóteses de responsabilidade patrimonial, encontra-se a sucessão, que se configura pela transferência patrimonial do devedor para o sucessor. Verifica-se, pois, o fenômeno da sucessão quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção de que houve transferência da unidade econômica jurídica de um para outro titular, de modo que deve ser atribuída a responsabilidade patrimonial do devedor executado ao terceiro sucessor, que, nesta hipótese, assume a obrigação pelo débito até o limite do capital absorvido. Nesta sistemática, a configuração da sucessão trabalhista autoriza, com respaldo no art. 568, II, do CPC, a inclusão do sucessor no pólo passivo da execução, quando cabalmente comprovado o aproveitamento da estrutura organizacional da empresa sucedida, bem como a aquisição da organização produtiva, sem alteração nos seus fins. (TRT23. AP - 01445.2007.003.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 14/05/10)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

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