Sucessão Trabalhista
Jurisprudências - Direito do Trabalho
SUCESSÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Dentre as hipóteses de responsabilidade patrimonial, encontra-se a sucessão, que se configura pela transferência patrimonial do devedor para o sucessor. Verifica-se, pois, o fenômeno da sucessão quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção de que houve transferência da unidade econômica jurídica de um para outro titular, de modo que deve ser atribuída a responsabilidade patrimonial do devedor executado ao terceiro sucessor, que, nesta hipótese, assume a obrigação pelo débito até o limite do capital absorvido. Nesta sistemática, a configuração da sucessão trabalhista autoriza, com respaldo no art. 568, II, do CPC, a inclusão do sucessor no pólo passivo da execução, quando cabalmente comprovado o aproveitamento da estrutura organizacional da empresa sucedida, bem como a aquisição da organização produtiva, sem alteração nos seus fins. (TRT23. AP - 01445.2007.003.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 14/05/10)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO PATRIMONIAL. Diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, na qual são aplicáveis as disposições contidas nos arts. 10 e 448 da CLT, o instituto da sucessão na execução está calcada pura e simplesmente na responsabilidade patrimonial que se transmite ao adquirente dos bens do executado. Com efeito, se, nos termos do art. 591 do CPC, 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei' (grifei), eventual alienação em massa desse acervo de 'bens presentes' atrairá a respectiva persecução em mãos de quem quer que estejam, convertendo o adquirente em sucessor na dívida judicial pela qual o acervo transferido respondia. Assim, é curial para a caracterização da sucessão na execução a prática de negócio jurídico por meio do qual o sucedido transfere a propriedade do patrimônio ao sucessor. Na hipótese em apreço, há indícios decisivos de que o patrimônio que responderia pela quitação da dívida trabalhista foi transferido a terceiro, o qual, no intuito de ampliar os negócios do restaurante, adquiriu estabelecimento comercial do devedor original, valendo-se de suas instalações e da própria clientela angariada com a exploração do antigo ponto comercial. (TRT23. AP - 00186.2002.001.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 12/01/09)
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)
Sucessão de empresas. Garantia dos créditos trabalhistas. A sucessão tem por objetivo garantir que o crédito decorrente da condenação acompanhe o destino dos ativos aptos a satisfazê-lo. Assim, se houve transferência de patrimônio a terceiro, este, ao assumi-lo, sucedeu o antigo devedor nas dívidas vinculadas àquilo que adquiriu. (TRT/SP - 01477199607402009 - AP - Ac. 5aT 20090104417 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/03/2009)
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - Sucessão - A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia - Art. 2o, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. (TRT/SP - 02009200731602009 - RO - Ac. 7aT 20090291640 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)
SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A. Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas, assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere, qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo, referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei 11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso quanto a elas no art. 60 da lei. (TRT/SP - 00652200703702004 - RO - Ac. 4aT 20090309809 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO As cessões de crédito efetivadas pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e deste para com a União, não têm o condão de tornar írrita a constrição recaída sobre os créditos da pessoa jurídica de direito público. Na realidade, denota-se intricado esquema de operações com vistas ao processo de privatização do serviço público ferroviário, envolvendo a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, antes mesmo da sua incorporação à RFFSA (artigo 1o do Decreto no 2.502/1998), empresa inexoravelmente incluída em Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto no 473/92). Passou, portanto, a RFFSA, aqui, a assumir a condição de sucessora legal para efeitos trabalhistas. Todavia, se por razões de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, bem como finalização de processo de desestastização, a RFFSA logrou ceder e transferir contratos de arrendamento de certos trechos da malha ferroviária que negociou com empresas, como Ferrovia Centro-Atlântica S/A e MRS Logística S/A, ao BNDES (empresa pública federal gestora do supracitado PND), e esta última, por seu turno, repassou tais garantias à União, por óbvio o trabalhador não poderia vir a ser prejudicado com todas as supramencionadas "manobras". Primeiro, porque a RFFSA teve dissolução determinada pelo Decreto no 3.277/1999,e que, de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei no 8.029/1990, restou deliberado que a União passaria a suceder os ativos não operacionais e pagamento de passivos daquela, o que inclui integralmente o contrato de trabalho do autor. A edição da Lei 11.483, em 31/05/2007, veio, posteriormente, ratificar a sucessão (artigo 2o). Segundo, a constrição efetivada sobre os créditos vincendos tem data posterior à mencionada dissolução da RFFSA. Por fim, insta salientar que os princípios que regem o Direito do Trabalho conferem privilégios ao crédito empregatício, consoante se extrai do artigo 110, caput e parágrafo 1o-A, da Carta Magna. A natureza alimentar encontra-se definida na Lei no 10.444/2002. (TRT/SP - 01619200606802009 - AP - Ac. 8aT 20090308098 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 08/05/2009)
SUCESSÃO TRABALHISTA – ARRENDAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – Operouse, no caso em exame, o fenômeno da sucessão trabalhista, haja vista que o contrato de arrendamento é título hábil a ensejar a transferência da unidade econômico-jurídica da empresa de um para outro titular, mesmo que temporariamente, não havendo, assim, nenhum óbice para a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesta esteira, a sucessão traz como conseqüência legal a transmissão, ao sucessor, de toda a responsabilidade pelo passivo do sucedido, ainda que contemple débitos referentes a período anterior à efetivação do instituto. Uma vez reconhecida a sucessão de empregadores no curso da presente execução, exsurge nítida a legitimidade passiva da Agravante para assumir o processo no estado em que se encontrar e arcar com o débito em execução, por força dos ditames dos aludidos dispositivos legais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP 00599.2006.091.23.00-1 – Rel. Des. Luiz Alcântara – J. 07.11.2007)
SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. O contrato de trabalho é intuitu personae somente em relação ao empregado. Apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. Dá-se a sucessão de empresas nos contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupa-se da exploração do negócio, operando-se a transferência da unidade econômico-jurídica. Havendo sucessão res ponde o sucessor pelos encargos trabalhistas devidos pelo sucedido, inclusos os referentes aos contratos de trabalho findos antes da sucessão, em face do arrendamento do estabelecimento como um conjunto, incluindo neste conceito todos os fatores da produção. O empregado não corre o risco do empreendimento. O Arrendatário responde pela sua imprevidência e falta de cuidados elementares, ficando assegurado o direito regressivo contra o arrendante na Justiça Comum. A responsabilidade pela quitação de verbas contratuais e rescisórias é única e exclusiva da sucessora, salvo nas hipóteses nas quais restar comprovado a existência de sucessão fraudulenta, nas quais a sucedida também poderá ser responsabilizada. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. RO 00070.2000.004.23.00-6 – Rel. Juiz Conv. Bruno Weiler - DJE/TRT23: 86/2006 - Publicação 15.09.2006)
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARRENDAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, os passivos trabalhistas deverão ser suportados pela empresa sucessora que pelo instituto jurídico da sucessão de empregadores adquiriu o patrimônio deixado pela empresa sucedida. Nessa vertente, equipara-se, nas mesmas condições, a empresa arrendatária, que passou a gerir e explorar o ramo dos negócios da empresa antecessora, assumindo todo o seu complexo industrial, na medida em que o contrato de arrendamento > é título hábil para configurar a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, o que legitima esta última a figurar no polo passivo da execução. Recurso a que se nega provimento para manter a sucessão de empregadores. (TRT23. AP 000222.1998.002.23.00-2. 2ªTurma. Relator Desembargador Osmair Couto. Publicado em 08/09/2008)
Sucessão trabalhista. Contrato de arrendamento. Configuração. Nos termos dos artigos 10 e 448 da clt, há sucessão trabalhista quando um estabelecimento, entendido este como uma organização dos fatores de produção, é transferido para outro titular, sem solução de continuidade na prestação dos serviços. Para o direito do trabalho, não há necessidade de o novo titular ser o proprietário do estabelecimento, sendo suficiente apenas que haja a substituição na exploração do mesmo serviço, sem solução de continuidade e, por isso, verifica-se a sucessão trabalhista entre arrendatários, caso dos autos. (TRT 1ª Região. RO-24004-01. Rel. Antônio Carlos Areal. Publ./DORJ 26.02.2003)
SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO SUCEDIDO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO – As situações-tipo tradicionais que demarcam a sucessão de empregadores à luz dos art. 10 e 448 da CLT – modificações que não afetem os contratos e a substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica-podem se desdobrar em outras possibilidades, segundo variadas fórmulas de modificações empresariais. É possível sucessão, ainda que ausente transferência definitiva e total de propriedade, bastando alienação ou transferência, a qualquer título, de parte significativa do estabelecimento, de modo a afetar a garantia original dos contratos, como em casos de arrendamento e subarrendamento. Subarrendatária que assume integral ou predominantemente atividade de Cooperativas anteriores, com uso de mesmos bens, mesmas unidades, em continuação ao empreendimento, de que extrai rendimentos, deve ser declarada sucessora. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – Proc. 01486-1994-093-09-00-8 – (09083-2006) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.03.2006)
SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA REFERENTE A SUCESSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL A MEDIDA. Ainda que se aceite o cabimento em tese, no processo trabalhista, da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade, esta só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Todavia, a exceção de pré- executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT: a) em primeiro lugar, porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível, vez que a matéria pede exame acurado de fatos e inclusive, dilação probatória, se necessário, não se prestando a medida eleita a isso, já que seu uso, repita-se, está restrito a situações excepcionalíssimas e de identificação flagrante. Outrossim, do entendimento ora adotado nenhum prejuízo advirá ao agravante, já que a matéria poderá ser novamente oposta no Juízo primário, por meio dos embargos à execução ou embargos de terceiro, e observada a garantia do Juízo, quando ao interessado facultar-se-á trazer a debate questões não preclusas quanto à configuração de sucessão de empresas. (TRT/SP - 00407200603602000 - AP - Ac. 4aT 20090487324 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)
Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Evidenciado nos autos que o embargante de terceiro foi incluído na demanda principal na qualidade de parte passiva, em razão do reconhecimento da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, ambos da CLT), passou, então, a ostentar a qualidade de parte, não possuindo, deste modo, legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de embargos de terceiro, pois não se trata de pessoa estranha à lide, conforme disposição do art. 1.046, do CPC. Agravo não provido. (TRT/SP - 02074200806902006 - AP - Ac. 12aT 20090490546 - Rel. Adalberto Martins - DOE 03/07/2009)