Jurisprudências sobre Sentença Extra Petita

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sentença Extra Petita

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. LITÍGIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não é extra petita a sentença quando examina o descabimento da partilha de determinado bem, quando, embora ausente o pedido de partilha na exordial, a comunicabilidade de determinado imóvel é apontada na contestação. 2. Ficando incontroverso que o varão afastou-se da morada comum do casal mais de dois anos antes da propositura da ação, bem como que tinha outra mulher, que é a sua atual companheira, cabível decretar o divórcio. 3. O fato dos litigantes, depois da separação fática, continuarem a entreter eventuais relacionamentos sexuais, não afeta a convicção acerca da ruptura da vida conjugal. 4. Mantém-se o encargo alimentar estabelecido quando o valor é ofertado pelo varão e é compatível com as suas condições econômicas, não tendo havido pleito reconvencional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70017874215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Em que pese a requerida não ter contestado a ação de divórcio, tampouco ter feito pedido de alimentos em sede de reconvenção, deve ser mantida a sentença que decretou o divórcio do casal e condenou o varão ao pagamento de alimentos à ex-esposa. Diz-se isso, pois a mulher, ainda que revel, fez pedido de alimentos em audiência, sendo que o varão admitiu em seu depoimento pessoal que sempre arcou com as maiores despesas do lar comum, bem como continuou ajudando financeiramente a ex-esposa após a separação fática. Tais circunstâncias, em cotejo com os demais elementos do contexto probatório, autorizam a relativização dos efeitos da revelia, mormente em face da natureza indisponível do direito a alimentos. Inteligência do art. 320, inciso II do CPC. Não se conhece do pedido de partilha de bens porquanto não houve pedido na inicial e a sentença não conheceu da divisão do bem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020904835, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PARTILHA. FIXAÇÃO NA MESMA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.I - Em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não há óbice à fixação de alimentos, bem como à partilha de dívida na mesma ação que decreta o divórcio. Não configurado julgamento extra-petita.II - Apelação improvida. (TJDFT - 20070610023239APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 77)

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1) Adotada a teoria da substanciação, o juiz não pode decidir uma situação jurídica não descrita. 2) "É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutidos no processo" (REsp 29099/GO). 3) "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 4) Decisão por maioria. (TJDFT - 20040710188738APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 17/05/2007 p. 228)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DO IPTU E TAXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. É dispensável a cientificação dos sublocatários legítimos quando as provas dos autos revelam que tiveram ciência inequívoca do ajuizamento da ação de despejo. A mora do locatário é ex re, configurando-se pelo simples vencimento do prazo previsto no contrato para pagamento, não sendo necessária prévia interpelação. A sentença não é extra petita quando proferida nos limites do pedido inicial. O parcelamento do IPTU e taxas concedido pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para afastar a mora da locatária. (art. 9º, II da Lei do Inquilinato). (TJMG, 1.0024.04.427938-8/004, Rel. José Flávio De Almeida, DJ 07/06/2008)

CONSÓRCIO - COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGURO - SÚMULA 8 - TURMAS RECURSAIS REUNIDAS/MT - CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - FUNDO DE RESERVA - INCABÍVEL SUA DEDUÇÃO. 1 - Prova da condição de microempresa por coligir aos autos o documento de enquadramento de microempresa e CNPJ. 2 - Decisão que se mostra extra petita, pois a decisão singular extrapolou aos limites que a ação foi proposta. Possibilidade, contudo, de adequação do julgado, não implicando em nulidade. 3 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. 4 - São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas. 5 - Exclusão da cláusula penal por derivar de disposição abusiva considerada nula pelo CDC. 6 - Não estando comprovado o prejuízo ao grupo, incabível a dedução dos valores alcançados a título de fundo de reserva pelo consorciado do montante a ser restituído pela administradora. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 198/2007 CLASSE II. Relator DR. YALE SABO MENDES. Julgamento 09-03-2007)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. Ação civil pública objetivando, em síntese, regularizar a realização de perícias médicas necessárias à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-doença, tendo em vista que a ausência de médico-perito na Agência da Previdência Social de Marabá/PA, desde janeiro de 2006, tem prejudicado sobremaneira a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários que dependam da realização do exame médico. II. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, uma vez que a relação existente entre a autarquia previdenciária e os segurados fere interesse individual homogêneo (art. 127 da CF). III. “Quanto à utilização pelo Órgão Ministerial da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, em nenhum momento tencionaram os autores referida substituição. O que se almeja é a regularização da prestação do serviço, que é público, e vem sendo deficientemente prestado. Se haverá desrespeito às exigências legais para a concessão de alguns benefícios previdenciários, com a supressão de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, isso ocorrerá para atender aos princípios constitucionais da eficácia da administração pública e da dignidade da pessoa humana, que se colocam em patamar superior às regras mencionadas pelo INSS”. IV. A exigência na sentença mandamental de que o requerimento administrativo do benefício previdenciário fosse instruído com “atestado médico subscrito por dois médicos, um deles especialista no ramo da medicina relacionado à doença do segurado”, por si só, não tem o condão de caracterizar julgamento extra ou ultra petita. A forma como irá se operacionalizar a confecção dos atestados médicos não se afigura influente ao deslinde da questão, e tem amparo expresso na norma processual do art. 461 do CPC. V. Não provimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.01.000595-6/PA Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 20/06/08)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE POR DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PREVIDÊNCIA PRIVADA). SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADA. ART. 515, § 3º, CPC. DECADÊNCIA: “5+5”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. É nula a sentença que analisa pedido diverso do pretendido, condenando o réu em objeto distinto do demandado (art. 460, CPC). II. Regularmente processado o feito, aplicável o art. 515, § 3º, do CPC para exame do mérito da ação. III. Em 2/10/2008 foi declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc 2006.35.02.001515-0. Aplica-se a decadência na modalidade “5+5”: IV. O STJ, recentemente, submeteu a matéria aos ditames da Lei 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos no âmbito do STJ: “1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995” V. A correção monetária se contará da retenção do IRRF nos regates pelos índices oficiais até dez/1995. A partir de jan/1996 incidirá apelas a taxa Selic, que não se cumula com correção monetária ou juros de mora. VI. Apelações e remessa oficial providas: sentença anulada. No permissivo do art. 515, § 3º, do CPC: pedido parcialmente procedente. VII. Peças liberadas pelo Relator, em 10/11/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.34.00.034065-1/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 10/11/2009)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

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