Jurisprudências sobre Irregularidade de Representação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Irregularidade de Representação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Não se conhece de embargos declaratórios assinados por advogado sem poderes para representar o embargante. (TRT 17ª R. – ED-RO 2001/2000 – (1106/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não tendo o signatário da petição de embargos juntado procuração, o ato é inexistente, não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 13 que cuida de hipótese diversa, qual seja, irregularidade de representação. Embargos Declaratórios não conhecidos. (TRT 11ª R. – RO 1966/99 – (751/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – A Exceção de Suspeição deve ser deduzida em petição devidamente assinada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais para tal. Inexistindo nos autos instrumento de mandato procuratório do advogado subscritor da peça, não pode a mesma ser conhecida. Recurso não conhecido. (TRT 11ª R. – SU 0024/01 – (0573/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INEXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – A ausência nos autos de mandato, tácito ou expresso, para o advogado subscritor do recurso impossibilita o conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual. (TRT 20ª R. – RO 00236-2002-920-20-00-5 – (366/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA NOS AUTOS DE MANDATO – Não se conhece, por irregularidade de representação, dos embargos de declaração subscritos por advogado que, no momento da interposição do apelo, não possuía poderes de representação, quer pela falta de competência do preposto para substabelecer poderes, quer por ausência de mandato tácito. (TRT 19ª R. – EDcl 00325.2000.056.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 08.01.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – A inexistência de recolhimento cartorial de firma de outorgante em mandato procuratório ad judicia" não gera irregularidade de representação, desde a reforma do art. 38 do CPC pela redação dada através do diploma legal 8.952 de 1994. (TRT 19ª R. – RO 01693.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem instrumento legal nos autos, ao qual já tenha sido concedida oportunidade para regularizar a representação. (TRT 14ª R. – RO 0293/01 – (0068/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 07.02.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Impossível conhecer-se de recurso ordinário quando o seu subscritor recebeu poderes de causídico que não possui nos autos procuração válida. (TRT 19ª R. – RO 01861.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Não se conhece do apelo voluntário, cujo subscritor da peça recursal não esteja regularmente habilitado no processo. (TRT 14ª R. – RO 0042/02 – (0382/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 07.05.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Não se conhece de recurso quando firmado por advogado irregularmente constituído, vez que nomeado por intermédio de substabelecimento passado por quem não detinha poderes para o ato. (TRT 10ª R. – EDROPS 3908/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.03.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – Não é conhecido o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, por inexistente (aplicação subsidiária do art. 37 do CPC). (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 8444/2001 – (02321/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 05.03.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Óbice de admissibilidade existente no momento da interposição do Recurso Ordinário e não sanado na oposição dos embargos. Embargos de Declaração não conhecido. (TRT 19ª R. – EDcl 00408.2000.056.19.00.0 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 24.01.2002)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE – Ante a falta de instrumento procuratório à época da interposição do recurso, importa no seu não conhecimento. (TRT 15ª R. – RO 25.874/99 – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002)

MANDATO – INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Não se conhece de recurso quando não juntada aos autos procuração válida outorgada ao advogado subscritor das razões de recurso. A parte ao outorgar instrumento de mandato com prazo de validade deve cuidar para que os instrumentos sejam substituídos a fim de restar regularizada a representação processual. Estando irregular esta, o recurso é considerado inexistente. (TRT 15ª R. – RO 12.510/00-0 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00328.2006.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00379.2006.071.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00463.2006.071.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00464.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00486.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00988.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01000.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01009.2005.071.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01011.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01062.2005.071.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01162.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR QUEM NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA OJ N. 52 DA SBDI-1 DO COLENDO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. Embora a Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-1 do col. TST tenha estendido, no âmbito do judiciário trabalhista, a União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal a prerrogativa prevista no art. 9º da Lei n. 9.469/97, que dispensa a apresentação do instrumento de mandato pelos procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos nos quadros das autarquias e fundações públicas que representam, é essencial que esteja comprovado nos autos sua nomeação para o aludido cargo, sem o que se faz obrigatória a juntada de instrumento de procuração por aquele que subscreve o recurso. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT23. RO - 01020.2007.031.23.00-5. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. Um dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade dos recursos é a regularidade da representação processual. A procuração é o instrumento do mandato e deve ser carreada aos autos conforme determina a legislação pertinente, de molde a comprovar a existência, regularidade e extensão da representação processual. A interposição de recurso por advogado que não comprovou encontrar-se investido de mandato inviabiliza o conhecimento do apelo. In casu, a subscritora do apelo não comprovou a condição de mandatária do reclamante ao interpor o recurso ordinário, deixando de colacionar a respectiva procuração que lhe outorgasse poderes para tanto. Nem se diga que é admissível a concessão de prazo para regularização da representação processual na fase recursal, eis que a teor da Súmula n. 383 do colendo TST a interposição de recurso não é reputada ato urgente, nos moldes preconizados pelo art. 37, caput do CPC, de sorte a dispensar a comprovação do instrumento de mandato no momento da protocolização do apelo, bem assim a permitir o saneamento da irregularidade processual em questão nessa assentada, segundo o disposto no art. 13 daquele diploma normativo, inscrevendo-se na categoria dos atos de mera rotina processual ordinariamente praticados pelo advogado. Veja-se que o fato de a subscritora do apelo ter comparecido a algumas audiências não supre a deficiência em questão, pois, existindo nos autos mandato expresso, que, aliás, não a incluiu em seu rol, ainda que fosse irregular na sua forma, descabe invocar a existência de mandato tácito, ante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial n. 286 da SBDI-1 do colendo TST. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT23. RO - 01808.2006.008.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário quando a petição recursal se encontra subscrita por advogados, que não detêm legítimos poderes para atuar em nome dos Recorrentes. Na hipótese, o apelo foi assinado por dois procuradores, sendo que o substabelecimento repassado a um deles é destituído de valor jurídico desde o seu nascedouro, por anteceder às procurações outorgadas ao substabelecente (aplicação do item IV da Súmula n. 395/TST). No que concerne ao outro causídico, observa-se que as procurações por ele apresentadas aos autos possuem prazo de validade, o qual já havia sido expirado quando da interposição do apelo. É manifesta, portanto, a existência de irregularidade de representação, fator que obsta a admissibilidade do recurso. (TRT23. RO - 01197.2007.009.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O instrumento de procuração acostado aos autos, que confere poderes à subscritora do agravo de petição, consiste em fotocópia sem a devida autenticação ou conferência nos exatos termos do art. 830 da CLT, constituindo irregularidade de representação processual e, tampouco, está configurado o mandato tácito que possibilite a adoção da Súmula n. 164 do c. TST. Agravo de Petição do qual não se toma conhecimento, restando prejudicado igualmente o conhecimento da contraminuta. (TRT23. AP - 00428.2005.071.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. O documento que confere poderes ao subscritor do recurso interposto é cópia não autenticada, portanto, sem valor probante. Assim, ausente a configuração do mandato tácito, torna-se impossível o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 164 do c. TST. Recurso do qual não se conhece. (TRT23. RO - 01207.2007.022.23.00-8. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O instrumento de procuração acostado aos autos, que confere poderes à subscritora do presente apelo, consiste em fotocópia sem a devida autenticação ou conferência nos exatos termos do art. 830 da CLT, constituindo irregularidade de representação processual, não havendo falar, na hipótese, ante a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial n. 286 da SDI-1 do c. TST, de mandato tácito. Recurso ordinário do qual não se toma conhecimento. (TRT23. RO - 01184.2007.002.23.00-7. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. É cediço que a comprovação da regular representação processual é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício dos remédios jurídicos de natureza recursal, valendo dizer que razões recursais subscritas por advogado que não se encontra devidamente investido de mandato não serão conhecidas. Na hipótese, a procuração outorgada pela pessoa jurídica demandada não contém a qualificação do representante legal que a firma, de molde que não pode ser tida por válida. Inteligência do art. 654, § 1º do CC/02 e da OJ n. 373 da SBDI-1 do col. TST. Daí configurar-se clara a irregularidade de representação processual da ré na interposição do apelo, o qual não pode ser conhecido. (TRT 23ª Região, 1ª T., RO 00242.2009.096.23.00-8, Rel. Des. Roberto Benatar, julgado em 28/04/2009, publicado em 10/06/2009)

RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENDIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OJ N. 373 DA SDI-1. MANDATO TÁCITO. DESCONFIGURAÇÃO. Se a parte junta instrumento de procuração caracterizado está que o seu advogado não atua com mandato tácito. O instrumento de procuração deve conter, dentre outras coisas, qualificação do outorgante. Em se tratando de pessoa jurídica a qualificação do outorgante é feita mediante a identificação da pessoa jurídica e do seu representante legal. Não constando a identificação de quem assina pela pessoa jurídica há irregularidade de representação. Recurso não conhecido. (TRT 23ª Região, 2ª T., RO 01177.2008.009.23.00-0, Rel. Des. Osmair Couto, julgado em 20/05/2009 e publicado em 25/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, em despacho autocolante, a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução de intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão, já que o exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 01559200601002007 - RO - Ac. 4ªT 20090868964 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - O subscritor do apelo não detém procuração nos autos para postular em nome do recorrente, encontrando-se irregular a sua representação processual, ressaltando-se não ser possível a dilação de prazo para regularização processual, por não se tratar a interposição de recurso de medida urgente. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - O apelante vale-se de remédio jurídico manifestamente incorreto para impugnar decisão proferida em sede de embargos de terceiro, que inequivocamente tramita em fase de execução de sentença, na medida em que, nos termos do art. 897, "a" da CLT, seria oponível o Agravo de Petição contra decisão proferida nas execuções, e não o recurso ordinário. Trata-se de erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento do apelo, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade. (TRT/SP - 00790200944302000 - RO - Ac. 2ªT 20090717044 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 22/09/2009)

IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não é possível a regularização processual em fase recursal, nos termos da Súmula 383, inciso II do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01015200504402001 - AP - Ac. 12aT 20090718725 - Rel. Vania Paranhos - DOE 18/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. SEM PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSÍVEL. Nos termos da Súmula 383 do TST, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso devem estar presentes até o término do prazo correspondente. Assim, estando o apelo subscrito por Advogado sem procuração, sua regularização posterior não supre a sua irregularidade de representação. Recurso das Reclamadas VRG linhas Aéreas e outra não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. Em acolhimento à decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3934/DF, em decisão plenária, proferida em 27.05.2009, disponibilizada no DOU em 04.06.2009, confirmou a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, reconhece-se a inexistência de sucessão quanto à recorrente. Recurso da Varig Logística provido. (TRT/SP - 01085200704202009 - RO - Ac. 12aT 20090623031 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 28/08/2009)

IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - A juntada de novo instrumento procuratório revoga todos os poderes conferidos no anterior. Embora decorra de mera lógica jurídica, a nova procuração revoga também todos os substabelecimentos daquela advindos. Importa considerar que a juntada de nova procuração faz prevalecer somente os termos nela contidos. Inteligência do artigo 687 do novo Código Civil, supletivamente aplicado nesta Especializada, por expressa autorização do comando celetista 769. (TRT/SP - 01713200708802003 - RO - Ac. 8aT 20090287287 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 05/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. POSSIBILIDADE. Detectando a Turma que a procuração juntada aos autos não é válida, em face da ausência de identificação do seu outorgante, nos termos do disposto na Orientação jurisprudencial 373 da SBDI-1/TST, subsiste o mandato tácito, configurado pela presença do subscritor do agravo de instrumento à audiência de instrução acompanhado do representante da empresa. Desse modo, a irregularidade de representação declarada pela Turma não subsiste. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST. E-ED-AIRR - 501740-68.2004.5.09.0664 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/05/2010)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

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