Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Guarda de Menor
GUARDA E REPONSABILIDADE – MENOR – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ MATERNA COM INTUITO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 33 § 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – Evidenciado, que a pretendida guarda de menor, requerida pelos avós, tem apenas a finalidade de estender-lhe os benefícios previdenciários, não pode o mesmo ser deferido, porque a situação fática, nestes casos, estará em discrepância com a jurídica. (TJSC – AC 00.012754-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MENOR – ALTERAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DO MESMO – RECURSO PROVIDO – Nem sempre o que é de interesse dos pais é a melhor alternativa para seus filhos. ... As crianças têm de ter assegurada a melhor condição de continuidade de seu desenvolvimento. Cabe aos profissionais do Direito esclarecimentos, ações e decisões que possam restabelecer a prioridade desejável (RT 716/346). (TJSC – AI 99.014399-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)
ALIMENTOS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A GENITORA – FILHA MENOR IMPÚBERE QUE RESIDE COM O PAI E É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – MÃE QUE MORA EM CASA PRÓPRIA, DOADA PELA PREFEITURA E RECEBE CESTAS BÁSICAS DA MUNICIPALIDADE, ALÉM DE VENDER COSMÉTICOS – RENDA ESCASSA, MAS NÃO INEXISTENTE – DEVER ALIMENTAR QUE É DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER – RECURSO PROVIDO – VERBA FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO – O dever alimentar insere-se em uma das obrigações oriundas do pátrio poder. Desta forma, a mãe que não fica com a guarda da filha não se exime do encargo de prover as necessidades desta, ainda que escassas suas possibilidades financeiras. A mãe que reside em casa própria e recebe cestas básicas mensais da Prefeitura, apesar de possuir rendimentos escassos, também não tem quase nenhum gasto. Em assim sendo, comprovado que recebe alguma renda a título de comércio informal, na condição de vendedora de cosméticos, não se pode desonerá-la da obrigação de prestar alimentos à filha deficiente física, sob pena de prestigiar a ociosidade e a falta de iniciativa em perseguir o mínimo de dignidade ao desenvolvimento da menor. Conveniente, neste caso, a fixação da verba em 1/3 do salário mínimo mensal. (TJSC – AC 00.018230-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER – Menor sob guarda de terceiros, postulantes a sua adoção. Postulação do direito de visitas ao pai biológico, pessoa a cumprir livramento condicional por delito de tráfico de drogas. Informações do conselho tutelar desfavoráveis a visitação. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002959930 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – GUARDA – ESTUDANTE – Condição de dependente até os vinte e quatro anos. Lei nº 7.672/82, art. 9º, III, c/c parágrafo 3º. Existência dos requisitos para a concessão da antecipação . Embora o parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei 7.672/82 disponha que apenas o filho e o enteado, quando solteiros e estudantes, conservem a qualidade de dependente até a idade de 24 anos, tal dispositivo deve ser estendido também ao menor posto sob guarda. Interpretação teleológica. Existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003140167 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)
GUARDA COMPARTILHADA. ADOLESCENTE. SITUACAO FAMILIAR IMPROPRIA A MEDIDA. GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA. DIREITO DE VISITA A FILHO. ALTERACAO. Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O melhor interesse da criança ou do adolescente prepondera na decisão sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentávelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35726. JULGADO EM 27/11/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)
GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)
GUARDA PROVISORIA DE MENOR. MENOR SOB A GUARDA DA MAE SUBSTITUTA. ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL. INTERESSE DE(O) MENOR. Guarda e responsabilidade. Decisão concedendo a guarda provisória da menor à sua "mãe de criação". Inconformismo dos genitores. Entendimento desta Relatora no sentido de que a decisão guerreada se lastreou no Estudo Social e Psicológico realizado, bem como, na oitiva reservada da menor, sem a presença das partes, que manifestou a vontade de permanecer sob a guarda da agravada. Novo laudo psicológico realizado nos autos principais, elucidando a dinâmica familiar do presente caso concreto. A menor S. demonstrou ter consciência das diferenças existentes entre as duas famílias que disputam a sua guarda, estando muito bem situada sobre a realidade dos fatos. A infante descreveu o tumultuado e precário ambiente familiar de sua genitora, no qual há desavenças, brigas, privação de alimentos, vestes e atividades de lazer, não restando dúvidas de que a agravada, no momento, possui melhores condições de assitir a menor, sob todos os aspectos. Conhecimento do recurso e improvimento do agravo. (TJRJ. AI - 2007.002.05152. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CONCEICAO MOUSNIER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. SUSPENSÃO. ADEQUAÇÃO. Adequada a suspensão de medida liminar de busca e apreensão de menor, porquanto incerta a situação fática da criança, diante da informação de que os avós paternos ingressaram com ação de guarda, e que até termo de responsabilidade provisório já teria sido por eles firmado junto ao Conselho Tutelar. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024612558, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR. Na discussão da guarda de criança, o norte a ser seguido é o superior interesse do menor. Claro que a mãe goza de uma presunção de que esse interesse será posto em prática caso esteja ela cuidando do filho. Contudo, essa presunção, bem como o direito de a mãe ter o filho ao seu lado, não são absolutos. No caso, a própria mãe admite que o filho é muito bem tratado pelos avós e tem tudo o que precisa. Considerando, então, o reconhecimento da mãe a respeito da boa rotina do filho, considerando que a própria criança manifestou o desejo de permanecer com os avós e, ainda, considerando a conclusão do laudo social, no sentido de que o arranjo familiar proposto pela mãe é frágil e inconsistente, podendo vir em prejuízo da criança; é de rigor a manutenção da sentença que fixou a guarda com o pai com a colaboração dos avós. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024415416, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ALTERAÇAO DE GUARDA. FILHO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Estando extinto o processo com julgamento de mérito, o pedido de alteração de guarda do filho menor deve ser deduzido em ação própria, onde a petição inicial esclareça os fatos e deduza um pedido, e a parte ex adversa seja devidamente citada e tenha oportunidade de exercer o seu direito de defesa, com ampla fase cognitiva. 2. É nulo ab initio o novo `processo¿ quando se trata de mera sucessão de atos processuais praticados sem que exista sequer petição inicial e a parte demandada não tenha nem mesmo sido citada, não tendo sido observado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023163900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PROVISÓRIO REALIZADO ENTRE OS DIVORCIANDOS, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE DEFERIU A GUARDA FÁTICA DOS FILHOS MENORES AOS AVÓS PATERNOS, MANTENDO, TODAVIA, A GUARDA COM O GENITOR. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SUBSISTIR. Ensejando as questões acerca da guarda, visitação e alimentos, melhor apuração e análise, porquanto não supridas adequadamente na audiência em que realizado o acordo, é de se desconstituir a sentença recorrida, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias a garantir a melhor definição sobre os aspectos apontados. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70021386107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO PARCIAL DO RECURSO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS. AFASTAMENTO DO LAR. O acordo entre as partes quanto às visitas maternas às filhas enseja o prejuízo parcial do recurso em função da perda do objeto. Caso em que a guarda das filhas vai mantida com o pai, pois, ainda que não haja provas contundentes de que a mãe não possa ser a guardiã, era o pai quem vinha de fato exercendo a guarda das meninas. Estando as filhas sob a guarda paterna, impõe-se a suspensão da obrigação alimentar do pai em favor das filhas. Havendo intensa animosidade entre as partes e estando o pai com a guarda das filhas, é de rigor o afastamento da agravante do lar. CONHECERAM EM PARTE. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021074984, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. PEDIDO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O pai deve permanecer com a criança, uma vez que o relacionamento entre pai e filha fez nascer forte afinidade entre eles. Para efeitos de gratuidade de justiça, a declaração da parte é prova suficiente acerca da sua condição financeira. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70017873886, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/02/2007)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM GUARDA DE FILHA. LEGITIMIDADE DO PAI. PÁTRIO PODER. INTERESSE DO MENOR. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA VISTA DA CONTESTAÇÃO AO AUTOR. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS DO REQUERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.1. Há cerceamento de defesa, se o autor não foi ouvido acerca da contestação apresentada, e, após delongas processuais, inclusive com intimação coercitiva de testemunhas, não foram elas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, mas o processo foi julgado extinto, sob o argumento de ilegitimidade do autor.2. Na hipótese de estar a criança em ambiente inapropriado e prejudicial ao seu bom desenvolvimento, o pai, com o seu pátrio poder, é parte legítima para pleitear a sua proteção, ainda que não disponha de sua guarda de direito, ex vi de cláusula de separação ou divórcio, pois a guarda é direito menor que o pátrio poder, do qual não foi destituído.3. Em ação de busca e apreensão c/c modificação de cláusula de guarda de menor, o interesse deste deve sobrepujar quaisquer outros, inclusive o formalismo da regra processual, sendo conveniente a adoção do procedimento ordinário para oportunizar ao pai a ampla defesa dos interesses da menor.5. Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença. (TJDFT - 19980510014257APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 04/09/2003, DJ 17/03/2004 p. 23)
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISTA FORMULADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DA GENITORA DO MENOR - POSSIBILIDADE SE AQUELA É DETENTORA DA GUARDA DO INFANTE, NÃO CONTESTADA. GUARDA E PÁTRIO PODER, DISTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO - INAPLICAÇÃO DA LEI DE PEQUENAS CAUSAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART.585, II, CPC). 1. Em questões de família os interesses dos menores hão de preferir aos dos pais e dos parentes. Sob este ângulo, é razoável a pretenção da obtenção judicial da Regulamentação de vistas formulada por avó paterna em face da genitora do menor. A medida consulta ao interesse público, inclusive quando há notícia de greve desentendimento entre as partes que chegou a motivar representação policial. 2. Guarda e pátrio poder não se confundem. Aquela decorre deste e nem sempre com este coincide. A guarda pode ser dividida entre os cônjuges e até entregue a outra pessoa (art.15 da Lei do Divórcio). O pátrio poder é indivisível e só se estingue nas hipóteses do art.392 do CC. 3. É título executivo extrajudicial "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensora Pública ou pelos advogados dos transatores" (art.585,II, do CPC); porém não vincula terceiros (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet). Ademais, não se está a cuidar de atuação de Juizado Especial de Pequenas Causas, que na Justiça do DF ainda está em fase de implantação, mas de Juizado Informal em que a conciliação é o objetivo perceguido, prevenindo-se litígios. 4. Recurso conhecido e provido; sentença cassada." ø(TJDFT - APC3716995, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 12/02/1996, DJ 02/04/1996 p. 4.771)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PARA OS FILHOS - POSSIBILIDADE.1 - A cumulação dos pedidos de divórcio direto litigioso e alimentos para os filhos menores é cabível desde que observado o disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil.2 - A jurisprudência exige, outrossim, na sentença que decreta o divórcio, que seja decidida a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020032046AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 30/08/2007 p. 90)
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA DOS FILHOS MENORES. GUARDA DE FATO JÁ EXERCIDA PELO GENITOR. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO PAI PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE FATO. RECONVENÇÃO: PRETENSÃO DO PAI EM OBTER A CONDENAÇÃO DA MÃE DOS MENORES A ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE DO PAI. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONVENCIONAL.1. Inviável o processamento de reconvenção se o réu-reconvinte postula, em nome próprio, direito que é de seus filhos, em descompasso com a regra constante do art. 6º, do CPC.2. Não se cuida de questão meramente formal, de somenos importância. A matéria refere-se a uma das condições da ação, o que por certo impede o regular seguimento do feito.3. O pedido de alimentos pode ser feito na via adequada, perante o mesmo Juízo, não pelo pai, e sim por seus filhos - estes, sim, legitimados a postular alimentos em face de sua mãe.4. Deve-se proclamar, de ofício, o autor-reconvinte, ora agravante, carecedor da ação reconvencional, extinguindo-se o processo daí decorrente sem avanço sobre o tema de mérito. Há de prosseguir apenas o processo de modificação de cláusula instaurado entre a mãe e o pai dos menores, restando prejudicado o agravo interposto. (TJDFT - 20000020027569AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 04/06/2001, DJ 22/08/2001 p. 37)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECONVENÇÃO. NÃO-CABIMENTO- A concessão cautelar da guarda provisória do menor a um dos genitores só deve ser alterada, enquanto pendente a decisão da guarda definitiva, se verificada a iminência ou a ocorrência de risco à integridade física ou moral da criança.- Em regra, não cabe o ajuizamento da reconvenção nos autos do procedimento cautelar devido ao seu cunho célere e eminentemente processual.- Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - 20080110245233APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/09/2008, DJ 17/09/2008 p. 113)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Separação litigiosa e de guarda de menor. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1 - Não há litispendência entre ações de Separação Judicial; e de Guarda de Menor uma vez que os objetos das ações são diversos.2 - Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20060020129337AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 105)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHOS - RECONVENÇÃO - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO CASAL OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE OS CONCUBINOS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - GUARDA DE FILHOS - PAI ESTRANGEIRO - FILHA MAIOR DE DEZOITO ANOS RESIDENTE NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS PELO GENITOR - FILHO MENOR DE DEZOITO ANOS RESIDENTE NO BRASIL - MANUTENÇÃO DA GUARDA DO INFANTE PELA GENITORA.1-Havendo entre os concubinos ajuste formal acerca de imóvel havido durante a união estável, com a transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para o cônjuge virago antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha, do monte partível, seja a título oneroso ou gratuito.2-Residindo a filha do casal no exterior, contando com mais de dezoito anos e fazendo curso de nível universitário, preponderando nesta peculiar circunstância, a origem estrangeira do seu genitor, prevalente a decisão que assegura a guarda em seu favor, com a definição, também, dos respectivos encargos financeiros, nada obsta ter a genitora a guarda do filho menor de dezoito anos que permanece em sua companhia. (TJDFT - 19990110073556APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 07/04/2003, DJ 19/11/2003 p. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS. PERDA DE OBJETO. Outro caminho não resta senão o de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda do objeto em razão da superveniência do deferimento de alimentos pelo juízo singular. Precedentes. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70033051939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 20/11/2009)
REVISÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INTERESSES CONFLITANTES. DESISTÊNCIA. BEM-ESTAR DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. CIVIL. AGR EM AGI. 1 - Embora, inicialmente, demonstrasse interesses conflitantes o Genitor/Agravado, ajuizando, simultaneamente, Ações Negatória de Paternidade e Revisão de Cláusula de Visitação, esta com o objetivo de ampliar seu direito de visitas à menor, tendo ele ingressado com pedido de desistência da primeira, pouco importa ao deslinde da controvérsia já tenha sido homologado, porque comprova que o genitor não pretende descumprir suas obrigações paternas ou infligir à criança o constrangimento de ser rejeitada. 2 - O direito de visitas decorre do vínculo biológico estabelecido e está resguardado pelo art. 1589 do Código Civil. Agravo Regimental desprovido. (TJDF. 20070020054925AGI, 2a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 279.842. Data do Julgamento 22/08/2007)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DO FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA. PERDA DO OBJETO. 1. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, enquanto os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Conclusão nº 34 do Centro de Estudos do TJRGS. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. 3. Se o varão era o provedor da família e a mulher se dedicava às atividades do lar, é cabível a fixação de alimentos em favor dela. 4. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da esposa e do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 5. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. 6. Tendo havido acordo entre as partes com relação à guarda do menor, que restou devidamente homologado pelo juízo a quo, restou sem objeto a pretensão recursal nesse ponto. Recurso prejudicado em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70044955839, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS AO FILHO MENOR FIXADOS POR ACORDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. 1. ALIMENTOS. Busca o autor a redução dos alimentos acordados em favor do filho por ter havido modificação na sua situação financeira porque deixou de atender a alguns convênios. O apelante sequer nomina a quais convênios teria deixado de prestar serviços médicos assim como não faz prova de perdas nos ganhos de seus honorários profissionais - exigência legal para o êxito de sua pretensão, como posto no art. 1.699 do CCB. As necessidades do filho são presumidas e nada foi comprovado nos autos quanto ao desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. 2. GUARDA COMPARTILHADA. Sem desconhecer o comportamento zeloso e atento do autor nos cuidados com o filho, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso. Neste sentido, se somente se mostra exitosa com plena possibilidade de entendimento de pai e mãe, o simples fato de fazer desta pretensão uma disputa judicial vai contra o ânimo de composição e entendimento. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046373627, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ACORDO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Tendo as partes celebrado acordo na origem, optando pela guarda compartilhada da filha menor, decorreu a perda do objeto do recurso, restando prejudicada sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70046272324, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, cumprindo aos pais os seus sustentos de acordo com o padrão de vida que podem alcançar. Além disso, o valor fixado para os alimentos não destoa das necessidades normais das crianças inseridas na camada social do caso concreto. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. Apesar da comprovação da dependência econômica da mulher durante a sociedade conjugal, findo o matrimônio e estando a separanda inserida no mercado de trabalho, não se justifica que continue a perceber pensão alimentícia apenas no intuito de manter o padrão de vida obtido em uma relação que já não subsiste. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70044779726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas dentro da capacidade econômica deste e sem sobrecarregá-lo em demasia, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, pois deve sempre prevalecer o interesse da infante acima dos interesses e conveniência dos genitores. 3. Descabe alterar a guarda das filhas, quando as filhas vem recebendo os cuidados necessários e apresentam desenvolvimento saudável sob a guarda materna. 4. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para os filhos, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, o que não é o caso dos autos. 6. Descabe regulamentar as visitas, quando a sentença estabeleceu a visitação livre, sem horário fixo, pois uma filhas já é adolescente e a outra já está ingressando na pré-adolescência, não sendo demonstrado nenhum tipo de oposição a genitora das menores quanto ao pleno exercício da visitação paterna. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70045648789, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/11/2011)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA E FILHO MENOR. FIXAÇÃO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70045369931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO MENOR DE IDADE. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO CORRESPONDE À SITUAÇÃO DE FATO. A guarda é a posse de fato, de sorte que independentemente da sua regulamentação na forma compartilhada, somente poderá ser reconhecida como compartilhada se, de fato, os pais compartilham a posse da criança. Assim, estando a menor de idade sob a guarda paterna, a ação que visa regulamentar a situação deve ser ajuizada no domicílio da criança. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045010501, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)
AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas dentro da capacidade econômica deste e sem sobrecarregá-lo em demasia, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. Compete a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 3. Restando comprovado que o genitor arca também com grande parte dos gastos dos filhos menores, pois mora ao lado da casa deles, exercendo praticamente uma guarda compartilhada, cabível estabelecer uma redução no valor que ficou obrigado a prestar in pecunia. Recurso provido, em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70040471336, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, DE QUE DETÉM A GUARDA FÁTICA DO MENOR, DESDE OS DOIS ANOS DE IDADE, DESTITUÍDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM ACORDO JUDICIAL, COM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Consoante se depreende do título executivo, os alimentos, a serem pagos pelo genitor, foram fixados em prol do menor, mesmo que a guarda tenha sido fixada de modo compartilhado. Contexto probatório que não conforta a tese de que a guarda fática do infante está, de maneira exclusiva, com o pai. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044533081, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. 1. GUARDA COMPARTILHADA. Mesmo considerados os vínculos do pai com a filha e sua participação nos seus cuidados, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso, o qual inexiste no caso. 2. ALIMENTOS. A pretensão de majoração da verba alimentar fixada para a filha de 13 anos em 50% do salário mínimo deve ser acolhida, em parte, porque o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de suportar o valor do encargo requerido (Conclusão nº 37 do CETJRS), sequer menciona quais seriam seus ganhos. 3. PARTILHA. Alegada doação não comprovada, pois o imóvel foi objeto de escritura de compra e venda. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044167039, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011)
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