Jurisprudências sobre Pensão Alimentícia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pensão Alimentícia

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)

HABEAS CORPUS – INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – PAGAMENTO SUPERVENIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 733, § 3º, DO CPC – Adimplida a prestação alimentícia que justificou o decreto prisional, a concessão da ordem é medida que se impõe. (TJSC – HC 00.023946-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – LIMITES TEMPORAIS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA – ORDEM DENEGADA – Na via estreita do habeas corpus cabe, apenas, o exame da legalidade ou não da decretação da prisão civil do paciente inadimplente de pensão alimentícia, a qual, por previsão legal (art. 5º. LXVII, CF), poderá ser decretada, desde que devidamente fundamentada (art. 5º, LXI, e 93, IX, CF). (STJ) A prisão civil deve ser limitada ao não pagamento das parcelas dos últimos 03 (três) meses antes da citação, mais aquelas vencidas no curso da demanda, antes da decretação; as demais vencidas anteriormente à citação, devem ser cobradas pelo meios processuais normais (CPC, art. 732). (TJSC – HC 00.023689-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 13º SALÁRIO. CABIMENTO. Os alimentos devem incidir sobre a 13ª parcela da aposentadoria do INSS, considerando a natureza salarial da parcela. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024582116, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO DE EX-ESPOSA COMO DEPENDENTE DE EX-SEGURADO. Em comprovado nos autos que a ex-esposa do ex-segurado percebia pensão alimentícia, muito embora o acordo extrajudicial que estipulava o pagamento do aluguel da casa onde residia com os filhos ao invés do desconto de 1/3 de seus rendimentos, resta evidente o direito da autora de perceber pensão por morte de seu ex-marido. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005477633, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 07/05/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, o que não logrou comprovar a agravante, ainda que minimamente. Separação do casal há mais de dez anos, sem que a autora recorrente lograsse comprovar, na fase, a necessidade dos alimentos e que em tal período o demandado lhe fornecia pensão alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023435969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa mais alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. 2. Se os ganhos do alimentante não sofreram alteração, se o valor da pensão alimentícia é modesto e se persiste ainda condição de necessidade da virago, que não possui renda, então evidentemente não procede a pretensão exoneratória. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023731276, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL DIVORCIADO COM DISPENSA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSTERIOR PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-ESPOSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. É carecedora de ação a mulher divorciada que reclama alimentos do ex-conjuge quando, no divorcio direto, nada ficou estabelecido acerca da mutua assistencia. Quando ocorre a ruptura do casamento sem o estabelecimento de pensão alimentícia, não pode qualquer dos cônjuges reclamá-los depois de desconstituído o vínculo, frente à ausência do liame obrigacional entre eles. Em vista disso, mostra-se correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por carência de ação, nos termos do inc. IV do art. 267 do CPC. Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70019111970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/05/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. DIVORCIANDA QUE NUNCA TRABALHOU E NÃO TEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PARTILHA DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. IMÓVEIS E VEÍCULO. PROVA. 1. Estando o casal separado de fato, depois de aproximadamente 23 anos de vida comum, tendo sido sempre o varão o provedor da família, pois a esposa nunca trabalhou e não tem qualificação profissional, dedicando-se ao marido, aos filhos e ao lar, resta evidente sua condição de necessitada, sendo cabível a fixação de alimentos. 2. A pensão alimentícia deve ser fixada em patamar suficiente para que a ex-esposa se mantenha com um mínimo de dignidade, mas dentro das aparentes condições econômicas do alimentante, a partir das suas condições de vida. 3. Descabe estabelecer encargo alimentar transitório, quando as dificuldades da ex-mulher são permanentes. 4. Mesmo que o regime matrimonial tenha sido o da comunhão universal de bens, os valores a serem recebidos pelo divorciando em razão de reclamatória trabalhista não se comunicam e não podem integrar a partilha, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. Incidência do art. 1.659, VI, do CCB. 5. Sendo a relação conjugal regida pelo regime da comunhão universal, os bens herdados pelos cônjuges na vigência da sociedade conjugal e durante a vida em comum se comunicam, comportando partilha igualitária, mas não se pode partilhar bens que foram vendidos e com a anuência da ex-mulher. 6. Descabe partilhar o veículo reclamado quando não está provada nos autos a época da sua aquisição. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70017056649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. 1)PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA DIVORCIANDA. Ainda que a divorcianda seja formada em Jornalismo e Direito, deve ser pensionada pelo ex-marido se durante os quase trinta anos que perdurou o casamento sempre foi sustentada por ele, tendo exercido a advocacia por pouco tempo, e estando há tempos sem trabalhar, não auferindo qualquer rendimento além da pensão alimentícia. Não havendo demonstração de necessidades extraordinárias e estando o divorciando a sustentar três filhos (já maiores) do casal, não há como majorar-se o percentual alimentar fixado na sentença. 2)ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. Descabe a incidência da verba alimentar sobre a participação anual do divorciando nos resultados da empregadora, em razão do caráter indenizatório e compensatório de tal pagamento. Precedentes. 3) FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. Os depósitos e aplicações financeiras em nome do divorciando por ocasião da separação de fato, oriundos do seu salário, não devem compor a posterior partilha de bens do casal, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do CC/16, c/c art. 2.039 do CC/02. 4)TEMPO DA SEPARAÇÃO. Tem-se como início da separação de fato a data em que a ré espontaneamente afastou-se do lar conjugal para residir na casa de sua genitora, que estava enferma, não tendo mais retomado o casamento. 5)SUCUMBÊNCIA. Tendo havido sucumbência recíproca, mas a ré decaído em maior parte do que o autor, correta a distribuição não igualitária dos ônus sucumbenciais, sem compensação. Apelação do autor parcialmente provida, por maioria. Apelação da ré desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70017404971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º - A. 1. A mulher depende da pensão alimentícia que lhe paga o ex-marido e ele, por sua vez, provê o sustento também das duas filhas, inclusive com despesas universitárias. 2. A descrição do patrimônio a ser partilhado não denuncia sinais de riqueza e a avaliação dos bens foi atacada. Por tudo, é possível concluir que o pagamento dos encargos processuais compromete o orçamento familiar, o que autoriza a concessão da assistência judiciária pleiteada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020583688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE 13º SALÁRIO. Esta Câmara entende que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário do alimentante assalariado, pelo fato de a gratificação natalina integrar, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante. Em vista disso, os alimentos relativos ao 13º salário do agravado são devidos e devem ser pagos. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018137943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/04/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES PROCEDENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Ao submeterem ao juízo a homologação de cláusulas e o pedido de decreto de divórcio consensual, as partes acordaram, entre outras disposições e em cláusulas distintas, que o varão pagaria à mulher alimentos e decidiram que sobre o valor líquido dos créditos trabalhistas do divorciando, presentes e futuros, ela perceberia a quantia correspondente a 30%. 2. Nitidamente, esse dispositivo tem cunho patrimonial e não se cuida de pacto de prestação de alimentos, questão ajustada em outra cláusula, como dito. 3. Assim, correta a decisão que, com a morte da divorciada, determinou que cessassem os descontos da pensão alimentícia, mas indeferiu o pedido de liberação do valor de crédito trabalhista bloqueado, porque tal verba integra o patrimônio da falecida e haverá de ser repassada aos seus herdeiros. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013905930, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO DESTINADA A EX-MULHER. Descabe a redução da pensão alimentícia livremente acordada entre os litigantes em sede de divórcio consensual, se não demonstrada diminuição das possibilidades e das necessidades, sendo cabível tão-somente a conversão do percentual sobre a renda para salários mínimos, se se tornou inviável o desconto em folha. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70012637518, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/09/2005)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS PROVISIONAIS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS, PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AFASTADA. INCONFORMIDADES RESTRITAS AO QUANTUM ALIMENTAR E À PARTILHA DE BENS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MAIOR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E SEGUINTES DO CCB/02. REDUÇÃO DO ENCARGO, PRETENSÃO DESCABIDA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR (OU TRINÔMIO, PARA ALGUNS) CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CC, art. 1.694 § 1º). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O GENITOR. ALIMENTOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE, PRETENSÃO REPELIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDO ENTRE O CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO INDEMONSTRADO. HIPÓTESE EM QUE A CÔNJUGE MULHER NÃO LOGROU COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PATRIMÔNIO. MODIFICAÇÃO, NO ASPECTO, POSTERGANDO-SE A PARTILHA PARA MOMENTO ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.121, § 1º, DO CPC, E 1.581 DO CC/02. VISITAÇÃO PATERNA, INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70021163100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/12/2007)

CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL - ALIMENTOS.01."A sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas." (Resp 132304/SP).02."Necessitando o cônjuge virago de pensionamento, o qual não goza da necessária saúde para exercer atividade remunerada, as questões de família estabelecidas devem se sobrelevar às processuais" (APC 1998 08 1 000469-0).03.Concernente à partilha do imóvel com percentual acima de 50 % (cinquenta por cento) em favor da Apelante, não merece prosperar, tendo em vista que, conforme a norma legal, a partilha, obrigatoriamente, será feita em proporções iguais, tendo em vista que o regime de casamento ajustado entre o casal foi o de comunhão universal de bens.04.Apelação provida parcialmente. Unânime.(TJDFT - 20040310057043APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 19/01/2006 p. 73)

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO IMPROVIDO.Não tem direito à percepção de pensão alimentícia cônjuge separada há mais de vinte anos que, há dez, deixou de receber alimentos do seu ex-marido. O divórcio desfaz o vínculo de assistência mútua dos ex-cônjuges. Recurso improvido. (TJDFT - 20060310237830APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 31/01/2008 p. 978)

REMESSA - CONHECIMENTO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ESCRITURA PÚBLICA - VALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA1)- Se conhece de remessa, com reexame da sentença, se proferida ela contra interesses da Fazenda, como quer o artigo 475, I, do CPC.2)- Possível que se faça separação consensual ou divórcio, por escritura pública, desde que presentes as condições estabelecidas no artigo1124-A, do CPC.3)- Não pode empregador, seja ele público ou privado, sob pena de descumprimento de lei, se recusar a cumprir a vontade dos ex-cônjuges, para desconto em folha de pensão alimentícia, sob o argumento de que necessário se faz decisão judicial.4)- Remessa conhecida. Sentença confirmada. (TJDFT - 20070110811690RMO, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 08/09/2008 p. 108)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PARA OS FILHOS - POSSIBILIDADE.1 - A cumulação dos pedidos de divórcio direto litigioso e alimentos para os filhos menores é cabível desde que observado o disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil.2 - A jurisprudência exige, outrossim, na sentença que decreta o divórcio, que seja decidida a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020032046AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 30/08/2007 p. 90)

Processual Civil e Civil. Ação de Divórcio. Estrangeiros. 1. Preliminar de incompetência da justiça brasileira para julgar o feito. Preclusão. Do despacho que afastou a preliminar de incompetência não houve recurso da parte, conformando-se esta com a decisão. Aplicável ao caso as regras contidas no art. 88, I, CPC e sétimo caput da Lei de Introdução ao Código Civil. Competente, a autoridade brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Litispendência. A ação intentada perante o Tribunal estrangeiro não induz litispendência (art. 90, CPC). 3. Mérito. Pensão. Pedido de pensão alimentícia formulado somente nas alegações finais. Intempestividade. Ausência de demonstração de necessidade da percepção dos alimentos. Apelação desprovida. 4. Recurso adesivo. A mulher tem o direito de conservar o nome do seu ex-marido quando houver manifesta distinção entre o seu nome de família (de solteira) e o dos filhos havidos da união dissolvida (art. 25, Lei número 6515/77). 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com os ditames do art. 20, par. quarto, CPC, considerado o grau de zelo do profissional do advogado do autor e o tempo de serviço que lhe foi exigido. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJDFT - APC4310096, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 31/03/1997, DJ 07/05/1997 p. 8.592)

FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DE FILHOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA RECONVENCIONAL - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. O marido somente poderá ser condenado a alimentos em favor da ex-esposa, em Ação de Separação Judicial, se houver esta, no momento processual adequado, reconvindo, ainda mais se o desenlace for por culpa recíproca. Neste caso, são indevidos os alimentos. (TJDFT - 19990410035267APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/02/2003, DJ 13/08/2003 p. 23)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ESCUTA TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. DECISÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PROVA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. COMPROVADOS OS MAUS TRATOS INFLIGIDOS PELO MARIDO NA MULHER E NÃO PROVADA A INFIDELIDADE A ELA ATRIBUÍDA, CONFIRMA-SE A SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO E REJEITA A RECONVENÇÃO. 1. Não são admissíveis em juízo provas obtidas por meio ilícito, como a gravação de conversas telefônicas sem que os interlocutores tivessem conhecimento disso (Precedentes do STF). Incensurável a decisão do juiz que desconsidera tal prova, formando seu convencimento exclusivamente com base na prova oral colhida em audiência. 2. Comprovados os maus tratos e injúria à mulher e não-provada a infidelidade que lhe fora atribuída pelo marido, confirma-se a sentença que acolheu o pedido da autora e rejeitou a reconvenção do réu. 3. O cônjuge responsável pela separação presta ao outro pensão alimentícia (art. 19 da Lei 6.515/77), sendo razoável o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos no caso em que a ex-mulher deixara de trabalhar após o casamento para dedicar-se inteiramente à família e após o nascimento do filho do casal manifestou-se um quadro de psicose-maníaco-depressiva que a impossibilita de exercer atividade remunerada. (TJDFT - APC4134196, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 65)

ALIMENTOS - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA POSTULANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1) A esposa, credora de alimentos por acordo em separação judicial consensual, é parte legítima para postular modificação clausular, de somenos para tanto explicitar os gastos com o filho doente sob sua guarda, o qual - se for o caso - poderá agilizar demanda em seu próprio nome. 2) A petição inicial que sinaliza respeito ao comando do artigo 282, do CPC, não pode ser tida e havida defeituosa, portanto indebitável ao petitório, nesses casos, qualquer pecado procedimental. 3) A força conectiva entre a ação e reconvenção, quando juridicamente instalada autoriza, apesar de qualquer prejudicialidade subjetiva da primeira, o julgamento da reconvenção, porque se procedente esta restará aqueloutra prejudicada, sem objeto ou mesmo improcedente. 4) A exoneração da pensão procede quando restar provada a independência econômico-financeira do cônjuge alimentado. ademais, com o advento da Carta de 1988, o falso paternalismo em favor da mulher não se justifica que na verdade em tudo e por tudo é igual ao homem e com este, no seio dessa igualdade social e política haverá de disputar espaço na luta pela sobrevivência, salvo casos raríssimos hoje em dia em que a escravidão na sociedade conjugal a um subjuga, de sorte a não se preparar ou estar preparado quando do rompimento da relação marital. (TJDFT - APC4458397, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.059)

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE FATORES QUE ALTERAM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES.Lícita se afigura a redução do encargo de natureza alimentar quando alterada o equilíbrio financeiro do ajuste. O devedor de alimentos viu-se onerado porque parentes de sua ex-mulher não entregaram o imóvel que lhe coube na partilha amigável decorrente da separação. Por isso, foi obrigado a pagar aluguel, circunstância não prevista no momento em que consentiu nos valores pactuados da pensão alimentícia. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 19980710033924APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 14/11/2000 p. 30)

PROCESSO CIVIL - REVELIA INEXISTENTE - INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS - DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE INTERESSE. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o advogado não tinha poderes para receber a citação, a simples retirada dos autos do cartório pelo mesmo não induz a aplicação da norma inserta no art. 214, §1º do Código Buzaid. 2. Não há interesse de agir no pedido de alimentos para a filha do casal, na modalidade interesse-necessidade, haja vista já ter sido fixada uma pensão alimentícia em processo autônomo. 3. Reconhecida a união estável, nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial acerca da partilha dos bens, que será considerado válido e eficaz à míngua de prova existência de vício de vontade ali manifestado. Recurso improvido. (TJDFT - 20020110128348APC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 19/05/2005 p. 58)

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não procede a argüição de nulidade sob o argumento de que a parte não foi intimada para oferecer memoriais, pois, na audiência que declarou encerrada a instrução, foi realizado debate oral, não havendo razão para oferecimento de memoriais. A parte estava devidamente representada por procurador constituído, que foi posteriormente intimado através de nota de expediente, e não apresentou qualquer objeção, estando também preclusa tal questão. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. inteligência do art. 1.699 do CCB. 4. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029261484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)

PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA. Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, empresa de transporte, foi condenada, nos autos de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. (TJDF. 20090020156224AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, cumprindo aos pais os seus sustentos de acordo com o padrão de vida que podem alcançar. Além disso, o valor fixado para os alimentos não destoa das necessidades normais das crianças inseridas na camada social do caso concreto. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. Apesar da comprovação da dependência econômica da mulher durante a sociedade conjugal, findo o matrimônio e estando a separanda inserida no mercado de trabalho, não se justifica que continue a perceber pensão alimentícia apenas no intuito de manter o padrão de vida obtido em uma relação que já não subsiste. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70044779726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E PARTILHA DE AUTOMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DE UM IMÓVEL RECEBIDO PELO VARÃO ATRAVÉS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que postula a fixação de alimentos em favor da divorcianda, pois esse pedido foi formulado na origem apenas por ocasião da apresentação da réplica, quando já ultrapassado o momento para aditamento do pedido inicial (art. 294 do CPC), de modo que, não tendo o demandado se manifestado a respeito, impossibilitado está o pronunciamento judicial. 2. Ainda que seja possível decidir sobre a partilha de bem arrolado pela autora somente por ocasião da réplica, o que ocorreu em relação a um veículo, é necessário, para tanto, seja garantido à parte ré o direito ao contraditório, o que, no caso dos autos, não se verificou, razão por que, do mesmo modo, não merece ser conhecida a insurgência no que se refere ao pedido de sua partilha. 3. Não integra o acervo partilhável o produto da venda de bem imóvel transferido ao varão durante o casamento em razão da herança de seu genitor (art. 1.659, I, do CC), transação, aliás, que ocorreu com a autorização da recorrente ainda na vigência do casamento. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam seja majorada a verba alimentícia arbitrada na origem em favor da filha menor, pois atende bem as suas necessidades e, ao mesmo tempo, as possibilidades do alimentante. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047344049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade