Jurisprudências sobre Alimentos na Separação Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alimentos na Separação Judicial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS – CARACTERÍSTICAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – I – Os alimentos são intransmissíveis, irrenunciáveis, intransacionáveis, incompensáveis, irrestituíveis e inseqüestráveis. Bem por isso, é sem valor cláusula objeto de acordo de separação judicial que dispensa o pai de prestar alimentos à filha menor. II – A fixação dos alimentos provisórios não se distancia dos critérios estabelecidos no art. 400 do CCiv. III – Comprovando o alimentante perceber renda inferior à considerada pelo magistrado para a fixação dos alimentos provisórios, impositiva é a redução do importe devido para valor afeiçoado à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão (AI nº 00.009122-7, de minha lavra, j. 14.12.00). IV – Recurso parcialmente provido. (TJSC – AI 00.022675-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSENCIA DE CULPA. BENFEITORIAS. SOBREPARTILHA. Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.43227. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JAIR PONTES DE ALMEIDA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DÍVORCIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PEDIDO DE ALIMENTOS DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO OU MERA RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXISTENTE, E QUE VEM SENDO CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024103376, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. DECRETO. LAPSO TEMPORAL. PROVA. ALIMENTOS PARA FILHA. PARTILHA DE BENS. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DE SUA MÃE. 1. É cabível a decretação do divórcio do casal postulada na resposta do réu à ação de divórcio quando incontroversa a ruptura da sociedade conjugal por período superior a dois anos. 2. O sustento dos filhos menores decorre de lei, constitui obrigação decorrente do poder parental e esse encargo é, por igual, de ambos os cônjuges, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, descabendo cogitar-se de exoneração pela superveniente maioridade civil da filha. 3. Sendo o regime de bens do casamento o da comunhão universal, o patrimônio amealhado pelo casal deve ser repartido igualitariamente, mas não comporta partilha o valor referente ao seguro de vida recebido pelo separando, mormente quando este se deu após a ruptura da sociedade conjugal. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021436951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. Precedentes desta Corte. ALIMENTOS. Não faz jus a alimentos a mulher que tem qualificação profissional, está inserida no mercado de trabalho há mais de vinte anos e ainda dispõe de condições de incrementar sua renda mensal, tendo em vista o reduzido horários de trabalho - apenas quatro horas diárias. PARTILHA DE BENS. Indevida a determinação de partilha de bens na razão de 50% para cada um dos consortes sem que antes seja realizada a avaliação do patrimônio e oportunizada às partes a formulação de pedido de quinhão. Deve-se evitar ao máximo o indesejado condomínio. Apelo parcialmente provido. Divórcio decretado. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021725817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-COMPANHEIRA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ALIMENTANTE CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.2. Para que a ex-companheira tenha direito a alimentos, deve estar provada a presença dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723).3. A teor da jurisprudência do colendo STJ, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.4. Em uma análise preliminar da lide posta em juízo, a questão desafia a apreciação de provas, não se podendo acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as alegações de que o alimentante mantinha união estável com a alimentanda concomitantemente ao casamento, sem oportunizar ao requerido fazer prova em sentido contrário. Não se revela possível estabelecer, ao menos nesse momento processual, se as partes conviveram ou não de forma duradoura e com o objetivo de constituir família.5. A tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, revelando-se necessária, "in casu", a dilação probatória perante o d. juízo de 1ª instância, sob o crivo do contraditório, a fim de determinar, em momento oportuno, a existência ou não de relacionamento contínuo e duradouro entre as partes litigantes, bem como aferir a presença do binômio necessidade-possibilidade.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20070020123179AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1823)

AÇÃO DE CONHECIMENTO - REQUERIMENTO DE PENSÃO JUNTO À PREVI - DEPENDENTE CÔNJUGE NÃO SEPARADA JUDICIALMENTE DO EX-ASSOCIADO - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE QUE É DEVIDO O BENEFÍCIO.1. Dispondo o Estatuto da PREVI que a perda da qualidade de dependente no caso de morte do associado ocorrerá para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, sem percepção de alimentos, ou por anulação do casamento, e não tendo ocorrido a separação judicial da autora e do ex-associado, que faleceu no estado de casado, presume-se a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, mostrando-se irretocável a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção da pensão paga pela ré.2. Negou-se provimento, unânime.(TJDFT - 20000110557364APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 28/10/2002, DJ 19/02/2003 p. 38)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. BENS. PARTILHA. ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - Adotado o regime da comunhão universal de bens, e não estipulando os cônjuges a incomunicabilidade dos frutos, tanto dos bens como do trabalho ou indústria de cada um ou de ambos, comunicam-se todos os bens auferidos na constância do casamento, sobretudo quando evidenciado que foram adquiridos com esforço do casal.2 -- E, assim, quando do divórcio haverão de ser divididos, inclusive rebanho bovino a que faz alusão ambos cônjuges.3 - Não demonstrado ser o marido o responsável pela separação e nem que teve iniciativa desta, não está ele obrigado a pagar alimentos à ex-mulher (L. 6.515/77, arts. 19 e 26), máxime se esta dispõe de rendas e patrimônio que lhe proporcionam confortável existência.4 - Se ambas as partes saíram vencidas, sujeitam-se aos ônus da sucumbência (CPC, art. 21).5 - Não provido o apelo do réu. Provido em parte o da autora. (TJDFT - 20000150004834APC, Relator JAIR SOARES, 4ª Turma Cível, julgado em 03/04/2000, DJ 02/08/2000 p. 31)

ALIMENTOS. DISPENSA TEMPORÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES, SEM QUALQUER PROPÓSITO DE RENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E SAÚDE DE UMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, MESMO APÓS O DIVÓRCIO, SE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.695 DO CÓDIGO CIVIL.- A renúncia aos alimentos deve ser expressa e em termos inequívocos. Se houve apenas a sua dispensa no acordo da separação judicial, sem qualquer escopo de renúncia, a parte necessitada pode pleitear alimentos do ex-cônjuge.- O dever de prestar alimentos pelos cônjuges perdura após a dissolução do vínculo matrimonial, se presentes os requisitos dispostos no artigo 1.695 do Código Civil.-Restando demonstrada a alteração do estado financeiro e de saúde da ex-mulher, reconhece-se o seu direito de receber e o dever do varão de prestar os alimentos.-Recurso improvido. (TJDFT - 20070610107456APC, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 17/09/2008 p. 113)

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PLEITEÁ-LOS POSTERIORMENTE.A renúncia aos alimentos quando da separação judicial do casal não impede sejam eles pleiteados posteriormente, se ainda não extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio e desde que provada a necessidade de quem os pleiteia. Apelação provida em parte. Recurso adesivo não provido. (TJDFT - 20060111349115APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 09/06/2008 p. 222)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA EXPRESSA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificado que a pretensão formulada em ação de alimentos já não mais tinha cabimento, em face de renúncia de alimentos quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III c/c o art. 267, VI do CPC.2- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070111376462APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 30/05/2008 p. 84)

DIREITO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALIMENTOS. RENÚNCIA. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.1.O artigo 1.580 do Código Civil prevê o prazo mínimo de um 01 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que decretou a separação judicial para a conversão em divórcio. In casu, as partes estão separadas judicialmente há mais de 21 (vinte e um) anos.2.Uma vez dissolvida a convivência matrimonial, os alimentos devidos ao ex-cônjuge, renunciados em processo de separação consensual, não mais poderão ser revitalizados, nem tampouco podem servir de empecilho à conversão da separação judicial em divórcio.3.Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20030110019197APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 88)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos na demanda judidicial separatista dos genitores, daí evidente a competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal, para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada ao mesmo juízo. (TJDFT - CCP199797, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 33)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. VEÍCULO. VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO EX-CÔNJUGE.I - As cotas sociais da empresa devem ser excluídas da partilha, porquanto não integram o patrimônio do casal.II - O veículo foi adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, motivo pelo qual a importância relativa ao preço de sua alienação deve ser partilhada entre as partes.III - A r. sentença acatou a pretensão aos alimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil, motivo pelo qual não merece reparos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20050610092744APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 23/07/2008 p. 73)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA RÉ, REPRESENTADA NO ATO POR SEU ADVOGADO. INTIMAÇÃO REGULAR DESTE. MANDATO AD JUDITIA COM PODER PARA TRANSIGIR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DISPONÍVEL REVELIA. CABIMENTO.1 - A parte-ré pode ser intimada da audiência de conciliação, instrução e julgamento na pessoa do seu advogado com poderes para transigir, não havendo falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, suprida pela regular intimação do advogado pelo Diário da Justiça.2 - Os alimentos devidos entre os cônjuges, por ocasião da separação judicial, configuram direito disponível e renunciável, em relação aos quais operam-se os efeitos da revelia, ante a ausência da ré na audiência e a falta de contestação do pedido, ex vi do Artigo 7º da Lei 5.478/68.3 - Apelo improvido. (TJDFT - 20030310162394APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 04/10/2005 p. 155)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. BEM EXCLUÍDO DO REGIME DE COMUNHÃO ESTABELECIDO ENTRE O CASAL. INSTRUMENTOS DA PROFISSÃO. AUTOMÓVEL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER QUE SE BALIZA PELO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. Somente podem ser considerados "instrumentos de profissão" e, portanto, excluídos do regime de comunhão de bens, aqueles tidos como indispensáveis ao exercício do ofício, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência.2. No caso daquele que ocupa a profissão de pedreiro, necessárias, indispensáveis, são as ferramentas utilizadas diretamente no exercício da profissão, não o veículo que transporta este instrumental.3. Não comprovada a culpa pela separação, conforme quiseram delinear os litigantes, a questão atinente ao dever de prestar alimentos deixou de ser vista sob o prisma dos artigos 1.702 do Código Civil e 19 da Lei 6.515/77, para ser analisada sob o exclusivo enfoque do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.4. Se o alimentando não necessita (para si) dos alimentos requeridos, podendo prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o alimentante não está em condições de prestá-los, o indeferimento de pleito é medida que se impõe.5. Se o pedido de alimentos visa, em verdade, a atender interesse dos netos do casal, devem eles próprios, representados ou assistidos por quem de direito, pleiteá-los através da via adequada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJDFT - 20030710239536APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 322)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PARA O FILHO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA GENITORA1.A sentença que decreta a separação judicial dos cônjuges deve também fixar os alimentos devidos em favor dos filhos, tendo em vista que estes não podem ficar desamparados, no que se refere aos recursos necessários para a sua sobrevivência (Lei 6.515/77 art. 20 - Dispõe sobre dissolução da sociedade conjugal e do casamento), não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de alimentos.2.Deu-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20040111101440APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 86)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS E PARTILHA. QUESTÕES INERENTES À LIDE CONTINENTE. DECLARAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA RECONVENCIONAL.1 - A ação de separação judicial litigiosa abrange as questões relativas à manutenção do cônjuge que é necessitado, independentemente da interposição de Reconvenção, caso figure no pólo passivo (art. 1702, CC).2 - Da mesma maneira, a partilha dos bens em comunhão não exige a propositura de ação autônoma ou reconvencional, ressalvada a hipótese de postergação (art. 1575, CC).3 - O pedido de declaração de culpa do cônjuge que manejou a ação de separação judicial litigiosa é contra-ataque, exigindo que seja manifestado por Reconvenção.Agravo de Instrumento parcialmente provido pelo voto médio. (TJDFT - 20050020009069AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 112)

FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DE FILHOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA RECONVENCIONAL - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. O marido somente poderá ser condenado a alimentos em favor da ex-esposa, em Ação de Separação Judicial, se houver esta, no momento processual adequado, reconvindo, ainda mais se o desenlace for por culpa recíproca. Neste caso, são indevidos os alimentos. (TJDFT - 19990410035267APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/02/2003, DJ 13/08/2003 p. 23)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)

ALIMENTOS - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA POSTULANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1) A esposa, credora de alimentos por acordo em separação judicial consensual, é parte legítima para postular modificação clausular, de somenos para tanto explicitar os gastos com o filho doente sob sua guarda, o qual - se for o caso - poderá agilizar demanda em seu próprio nome. 2) A petição inicial que sinaliza respeito ao comando do artigo 282, do CPC, não pode ser tida e havida defeituosa, portanto indebitável ao petitório, nesses casos, qualquer pecado procedimental. 3) A força conectiva entre a ação e reconvenção, quando juridicamente instalada autoriza, apesar de qualquer prejudicialidade subjetiva da primeira, o julgamento da reconvenção, porque se procedente esta restará aqueloutra prejudicada, sem objeto ou mesmo improcedente. 4) A exoneração da pensão procede quando restar provada a independência econômico-financeira do cônjuge alimentado. ademais, com o advento da Carta de 1988, o falso paternalismo em favor da mulher não se justifica que na verdade em tudo e por tudo é igual ao homem e com este, no seio dessa igualdade social e política haverá de disputar espaço na luta pela sobrevivência, salvo casos raríssimos hoje em dia em que a escravidão na sociedade conjugal a um subjuga, de sorte a não se preparar ou estar preparado quando do rompimento da relação marital. (TJDFT - APC4458397, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.059)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.Conforme dispõe o art. 36 da Lei 6.515/77, em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a matéria de defesa limita-se à falta de decurso de um ano de separação judicial ou ao descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. A modificação de cláusula estabelecida na separação, a anulação da partilha, o pedido de alimentos por um dos cônjuges ou a questão da guarda de filhos, refogem ao âmbito da defesa e não constituem impedimentos para a conversão. (TJDFT - 20010110321177APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 19/06/2002 p. 38)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por separação judicial (art. 1.597 do CC). Considerando-se que o investigante nasceu dentro desse período, é de rigor a presunção da paternidade para efeitos de reconhecimento do dever alimentar. A Corte guarda algum entendimento de que alimentos em prol de apenas 01 filho, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033413147, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2009)

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. CABIMENTO. BASE DE INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. Apelação Demonstrado que a ex-esposa, após a separação judicial, utilizava-se para sua subsistência dos alimentos que eram destinados à filha, bem como não tem condições de trabalhar, cabível a condenação do recorrente ao pagamento de alimentos. O valor dos alimentos, no entanto, devem ser reduzidos para percentual mais compatível com as possibilidades do ex-marido, já que ele possui nova filha menor de idade e renda não elevada. Recurso Adesivo As Câmaras que compõe o Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul unificaram orientação no que diz com as rubricas do décimo terceiro salário e terço de férias. O percentual dos alimentos incide sobre o décimo terceiro salário. Contudo, o percentual dos alimentos não incide sobre o terço de férias. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70032855504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009)

Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Alegação de inadimplência no pagamento de alimentos - Verba de percepção nos lucros da empresa - Alimentos descontados na fonte pagadora - Alimentante que não tem qualquer ingerência no cálculo do desconto alimentar - Inexistência de óbice à decretação do divórcio - Apelo conhecido e improvido - Decisão unânime - Se os alimentos são pagos mediante desconto em folha de pagamento, sem qualquer ingerência do Alimentante, não pode constituir óbice à conversão da separação em divórcio, a alegação de erro nos cálculos da verba alimentar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033/2003, 2ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO, Julgado em 11/05/2004)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. PARTILHA 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia. 2. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 3. Tratando-se de alimentos destinados para o sustento de um único filho, justifica-se pequena redução no valor fixado, a fim de adequá-lo ao binômio legal e ao critério de fixação usual na jurisdição de família. 3. Sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de forma onerosa, em nome de um ou outro. Inteligência do art. 1.658 do CC. 4. Não é possível partilhar dívidas quando não foram elas devidamente comprovadas. 5. Havendo controvérsia com relação à divisão dos bens móveis, a questão deverá ser resolvida em liquidação de sentença, onde serão apurados os bens e os seus valores, para o fim de estabelecer a partilha igualitária. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70037787538, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2011)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. DESCABIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Descabe partilhar bem registrado em nome de terceiro, bem como estabelecer locativos pelo uso exclusivo do imóvel, quando inexistente qualquer prova acerca da sua propriedade pelo casal e, mesmo que o bem pertencesse ao casal, descaberia a fixação de locativos enquanto o bem permanecesse em estado de mancomunhão. 3. Ficando comprovado que as benfeitorias foram realizadas pelo casal em imóvel pertencente a terceiro, é possível estabelecer, desde logo, que o varão faz jus à metade do valor das benfeitoras realizadas no referido bem, na constância da sociedade conjugal, tendo legitimidade para promover a cobrança de tais valores. 4. Para permitir uma partilha igualitária e justa do valor referente à edificação, cuja cobrança será objeto de ação própria, convém ser realizada, em sede de liquidação de sentença, criteriosa avaliação das benfeitorias construídas pelos litigantes. 5. A revogação dos alimentos provisórios determinada na sentença, não afeta a sua validade, não atinge a execução, bem como não retira a exigibilidade dos valores anteriormente fixados. 6. A revogação da decisão liminar que fixou alimentos provisórios em favor da virago não retroage, pois os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70036974285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS AO FILHO MENOR FIXADOS POR ACORDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. 1. ALIMENTOS. Busca o autor a redução dos alimentos acordados em favor do filho por ter havido modificação na sua situação financeira porque deixou de atender a alguns convênios. O apelante sequer nomina a quais convênios teria deixado de prestar serviços médicos assim como não faz prova de perdas nos ganhos de seus honorários profissionais - exigência legal para o êxito de sua pretensão, como posto no art. 1.699 do CCB. As necessidades do filho são presumidas e nada foi comprovado nos autos quanto ao desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. 2. GUARDA COMPARTILHADA. Sem desconhecer o comportamento zeloso e atento do autor nos cuidados com o filho, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso. Neste sentido, se somente se mostra exitosa com plena possibilidade de entendimento de pai e mãe, o simples fato de fazer desta pretensão uma disputa judicial vai contra o ânimo de composição e entendimento. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046373627, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, cumprindo aos pais os seus sustentos de acordo com o padrão de vida que podem alcançar. Além disso, o valor fixado para os alimentos não destoa das necessidades normais das crianças inseridas na camada social do caso concreto. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. Apesar da comprovação da dependência econômica da mulher durante a sociedade conjugal, findo o matrimônio e estando a separanda inserida no mercado de trabalho, não se justifica que continue a perceber pensão alimentícia apenas no intuito de manter o padrão de vida obtido em uma relação que já não subsiste. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70044779726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. 1. GUARDA COMPARTILHADA. Mesmo considerados os vínculos do pai com a filha e sua participação nos seus cuidados, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso, o qual inexiste no caso. 2. ALIMENTOS. A pretensão de majoração da verba alimentar fixada para a filha de 13 anos em 50% do salário mínimo deve ser acolhida, em parte, porque o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de suportar o valor do encargo requerido (Conclusão nº 37 do CETJRS), sequer menciona quais seriam seus ganhos. 3. PARTILHA. Alegada doação não comprovada, pois o imóvel foi objeto de escritura de compra e venda. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044167039, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011)

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