Jurisprudências sobre Ação Negatória de Paternidade

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ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE. ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PRESUNCAO PATER EST. PRINCIPIO DA VERDADE REAL. PREVALENCIA DA PATERNIDADE BIOLOGICA. Apelação Cível. Direito de Família. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro de nascimento. Dois exames de DNA que afastam, em definitivo, a paternidade. Autor que registrou a menor em seu nome, sob o manto da presunção "pater est". Inexiste qualquer benefício para a criança a manutenção de uma paternidade exclusivamente jurídica, permeada por sentimentos de rejeição, traição e mágoa. O autor, embora tenha criado a menor como se fosse sua filha, desde que descobriu a traição, a vê como a materialização do adultério, com todos os sentimentos negativos que a situação envolve. Direito da criança de perseguir a verdade real acerca de sua filiação, através de ação investigatória de paternidade. Prevalência da paternidade biológica sobre a afetiva. Sentença que se mantém, desprovendo-se o recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.15172. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER)

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE VONTADE NÃO-DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro civil, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Mesmo quando inexistente o liame biológico, o acolhimento do pleito anulatório não se justifica quando resta evidenciada a existência do liame socioafetivo. 4. Inexistência de prova de vício no ato jurídico conduz à improcedência da ação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029319167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL E PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO REGISTRO CIVIL DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRREVOGABILIDADE DO ATO REGISTRAL. Para que seja possível a anulação do registro civil deve ser demonstrado um dos vícios do ato jurídico ou a ausência da relação de socioafetividade. No caso, descabe a anulação do registro civil da menor pela inexistência de qualquer dos vícios do ato jurídico e pela relação socioafetiva existente entre a autora e o pai registral. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030657563, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. Em que pese a presente ação tenha sido denominada negatória de paternidade cumulada com investigatória de paternidade, a pretensão do autor é o reconhecimento da sua paternidade biológica, que refletirá, conseqüentemente, no seu registro civil em caso de procedência da ação. Este direito é personalíssimo do filho e guarda relação com à filiação da parte, devendo ser homenageado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantido ao autor o direito de buscar o reconhecimento da sua identidade. Não há falar, portanto, em inépcia da inicial por ilegitimidade ativa. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032553786, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AVÔ. PROCEDÊNCIA. O avô tem legitimidade para contestar a paternidade do neto, porquanto há alegações de erro e falsidade do registro. Além disso, o avô tem interesse patrimonial na possível herança de seu filho falecido. Uma vez provada a inexistência de filiação biológica, a existência de vício na vontade na declaração de paternidade e não sendo caso de filiação socioafetiva ou "adoção à brasileira", de rigor manter a sentença que julgou procedente o pedido negatório da paternidade e anulatório do registro civil. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031065121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/10/2009)

PELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. Mostra-se desnecessidade a realização de exame de DNA quando já afirmado pela mãe do menino o fato de o demandante não ser o pai biológico do infante. A prova dos autos é bastante a concluir-se que autor ele tinha conhecimento de que não era o genitor da criança na ocasião do registro, levado a efeito meses após o nascimento. Segundo orientação sedimentada desta Corte, comprovada a socioafetividade entre pai e filho, não é possível a anulação do registro civil, tampouco a desconstituição de paternidade. Inteligência do art. 1.609 do Código Civil que dispõe acerca da irrevogabilidade do reconhecimento do filho havido fora do casamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030476311, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de um dos vícios de consentimento, ausente no caso. O registro da criança pelo autor, como filha, realizado espontaneamente perante o Juízo, constitui ato do reconhecimento da paternidade, ainda que socioafetiva, fazendo com que impere o princípio da verdade registral sobre a verdade biológica. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028984987, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IRREVOGABILIDADE. Tendo o pai registral reconhecido espontaneamente sua filha, mesmo ciente da paternidade biológica por outro homem, pois conheceu a genitora da criança quando estava no 5º mês do estado de gravidez, com quem manteve união estável por dois anos, caracterizada a denominada adoção à brasileira. Irrevogabilidade do ato registral (art. 48 ECA), mesmo diante de exame de DNA excluindo a paternidade e não demonstrada presença de vícios de vontade no ato jurídico. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028763902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)

REVISÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INTERESSES CONFLITANTES. DESISTÊNCIA. BEM-ESTAR DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. CIVIL. AGR EM AGI. 1 - Embora, inicialmente, demonstrasse interesses conflitantes o Genitor/Agravado, ajuizando, simultaneamente, Ações Negatória de Paternidade e Revisão de Cláusula de Visitação, esta com o objetivo de ampliar seu direito de visitas à menor, tendo ele ingressado com pedido de desistência da primeira, pouco importa ao deslinde da controvérsia já tenha sido homologado, porque comprova que o genitor não pretende descumprir suas obrigações paternas ou infligir à criança o constrangimento de ser rejeitada. 2 - O direito de visitas decorre do vínculo biológico estabelecido e está resguardado pelo art. 1589 do Código Civil. Agravo Regimental desprovido. (TJDF. 20070020054925AGI, 2a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 279.842. Data do Julgamento 22/08/2007)

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, no registro de nascimento, é irrevogável. Inteligência do art. 1.609 do CC e art. 1º da Lei n. 8.560/92. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica na espécie. Embora constatada a inexistência de filiação biológica, pelo exame de DNA, inviável anular o registro civil das apeladas, realizado por livre vontade do apelante, quando se verifica que houve paternidade socioafetiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038070843, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA EVIDENCIADA EM EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE NO CASO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO REGISTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 23 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora irrevogável o reconhecimento voluntário de filiação, é possível ao reconhecido, que não participou do respectivo ato, investigar sua paternidade biológica. 2. Inviabilidade da defesa imotivada por terceiros de que o reconhecido manteve relação socioafetiva com seu pai registral. 3. Afirmado categoricamente em exame de DNA o vínculo biológico perseguido, correta a sentença que acolheu os pleitos de investigação de paternidade e de retificação do registro civil. 4. Redistribuição do ônus da sucumbência entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045101508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

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