Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova Documental
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – CONTRATO BILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIMENTO – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 1092, CC). Havendo condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa. Inexistindo o direito, não há que se falar em crédito e, muito menos, em crédito líquido e certo. Além da prova literal da dívida líquida e certa, exige-se para a concessão do arresto, de acordo com o art. 814, II, do CPC, a prova documental ou justificação de alguma das hipóteses mencionadas no art. 813. Recurso Provido. (TJSC – AI 00.016767-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL – PRELIMINAR REJEITADA – TÍTULO DE DOMÍNIO – ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA – POSSE INJUSTA DA RÉ – RECURSO IMPROVIDO – Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa, quando a questão proposta, de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência e o juiz julga antecipadamente a lide. Diante do preceito contido no art. 859 do Código Civil, a presunção de que o direito real existe em favor da pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu, somente pode ser destruída por ação anulatória, fazendo cessar a eficácia plena do registro. É injusta a posse, em sede de ação reivindicatória, se a detenção é exercida sem título de propriedade. (TJSC – AC 97.014309-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO APENAS AO REEXAME NECESSÁRIO PARA ISENTAR O ERÁRIO DE CUSTAS – Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a contagem do interstício decadencial renova-se na medida em que são reiterados os atos impugnados. O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Mero cálculo sobre a testada de imóveis não elide o caráter inconstitucional da TIP, que atinge a todos indistintamente, eis que divisível deve ser o serviço, e não a base de cálculo do tributo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.018135-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO – O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. (TJSC – AC-MS 00.019664-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE – Promessa de compra e venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para venda, não confere legitimidade ao contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – CRT E BRASIL TELECOM S/A – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PROVA QUE SE SUPRE PELA DOCUMENTAL – Haja vista a natureza da ação e seu objeto, contemplando discussão em torno de matéria exclusiva de direito, que comporta julgamento antecipado, a perícia contábil afigura-se desnecessária e dispendiosa para as partes, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, na fase a prova documental pode suprir as questões eventualmente propostas ao expert . Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003562303 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)
AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova documental oferecida ensejava o julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência. Dano moral. A redação do documento de fl. 29 demonstra a conformidade do ora apelante com a solução ali descrita, ficando expresso dar-se por satisfeito e nada mais ter o que reclamar, abrangendo, pois, os direitos patrimoniais disponíveis inclusive de natureza moral. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003353158 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Processual civil ação cautelar de sustação de protesto provado, documentalmente, que alguns títulos levados a aponte tem lastro em documentos hábeis, a saber, notas fiscais e os correspondentes comprovantes de entrega de mercadorias impõe-se a revogação parcial da liminar concedida, autorizando o protesto das cártulas. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003570967 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
EMBARGOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embora cabível a discussão sobre a causa debendi, convergem as partes quanto a ocorrência de um empréstimo. A alegação do embargante, no sentido de que substituiu o cheque anteriormente devolvido por insuficiência de fundos ¿ a fim de obter a baixa do seu nome do SERASA ¿ por outro no mesmo valor, apesar da dívida ser inferior, é destituída de verossimilhança. Na ausência de prova documental sobre o valor do empréstimo havido entre as partes, e de quanto já foi pago pelo devedor/embargante, subsiste o valor do título, regularmente emitido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001508530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008)
CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO CONTRAPOSTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS. Revelando a prova que ré, após assumir o depósito e a guarda dos bens móveis da autora, não restituiu integralmente os bens depositados, deixando de devolver a máquina de lavar roupa, único bem cuja existência vem documentalmente provada, não há como deixar de devolvê-lo ou ressarcir o prejuízo. Por outro lado, não restando provado que o valor do aluguel estipulado referia-se ao depósito pelo período de apenas um mês, não há como pretender multiplicá-lo por seis por ter se estendido o depósito por seis meses. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001275262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS PELA AUTORA. Petição da autora concordando com o encerramento da instrução, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Não restou demonstrado nos autos o efetivo trabalho da autora. A prova documental é apenas indiciária, visto a correspondência de fl. 29 e a minuta de contrato, esta não assinada (fls. 30/34). Não demonstradas as reuniões alegadas somente pela autora, como também a efetiva aproximação das partes. Inexistindo provas a embasar o pedido da autora, há de ser mantida a sentença que desacolheu o pedido. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013712294, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 05/04/2006)
DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)
MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)
CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTOS - MULHER APTA AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE.Somente a prova testemunhal não é hábil para comprovar a aquisição de bens na constância do casamento. É necessário também a produção de prova documental que demonstre inequivocamente a existência e a aquisição dos bens no período aludido.Havendo indícios fortes de que o cônjuge virago exerce atividades lucrativas que lhe proporciona viver sem pensão do ex-marido, a decisão que negou alimentos deverá ser mantida. Ademais, desfruta de condições mentais e físicas para desempenhar atividade produtiva.(TJDFT - 20040510026780APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 113)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO PRODUZIDA PROVA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. ADULTÉRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CULPA EXCLUSIVA DO CÔJUGE VARÃO. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de maneira que, não havendo produção de provas na audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em vinculação do magistrado que dirigiu a fase instrutória e teve que se afastar da condução da causa. 2 - Restando comprovada, por prova documental e confissão em juízo, a violação ao dever fidelidade conjugal pelo réu, que não logrou êxito em provar a sua versão de que a autora dera motivo para tal comportamento, correto o decreto da separação judicial do casal por culpa exclusiva do demandado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20040110567727APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 144)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARROLAMENTO - PRETENSÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE BEM - PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO A SER DECIDIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.O Juízo do Arrolamento não pode decidir questões fáticas não comprovadas documentalmente, as quais devem ser demonstradas e decididas pelas vias ordinárias.O direito de meação, decorrente de casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impõe a comunicabilidade do imóvel, cuja exceção traduz-se em questão controvertida que depende de prova a ser decidida perante o Juízo de Família. Aplicação do artigo 984 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT - 20070020106118AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 349)
EMBARGOS DE TERCEIRO – Legitimidade da penhora efetivada em empresa pertencente ao mesmo grupo familiar e econômico da devedora e que exerce atividade afim. Teoria da aparência. Demonstrada pela prova documental trazida aos autos, notadamente os contratos sociais das pessoas jurídicas da devedora e da embargante, da relação familiar entre os sócios de ambas as empresas, é de se aplicar, in casu, a. Teoria da aparência, diante de fortes indícios da prática de fraude, não derrubados pela empresa apelante. A personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela. Teoria do abuso de direito. Daí o surgimento da teoria da "disregard of personality" ou "disregard of legal entity", que permite confundir as pessoas jurídicas, principalmente diante da inexistência de patrimônio em nome da executada. Apelação improvida. (TJRS – APC 70007143910 – 17ª C.Cív. – Relª Desª Elaine Harzheim Macedo – J. 04.11.2003)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL (DECRETO N. 4.212/2002) EM AMPLIAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE LINHAS DE PRODUÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. VASTA MATÉRIA FÁTICA CARENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Se a questão reclama complexa e inevitável instrução probatória (documental e quiçá, pericial), não há falar em prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tanto menos quando não há fato concreto algum a elidir as presunções várias que militam em prol do processo administrativo. Não há, no caso, pressupostos fático-jurídicos a ensejar a antecipação de tutela pois há inafastável necessidade de regular contraditório e instrução típica da cognição ordinária, com maior amplitude. II. Agravo interno não provido. III. Peças liberadas pelo Relator, em 30/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.022334-5/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Amaral Julgamento: 30/09/2008)
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao exame dos elementos constantes nos autos, constato que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando, o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (TJMT. Agravo Regimental 92521/2009. Tribunal Pleno. Relator DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Publicada em 29/09/09)
COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. ANOTAÇÃO EM FICHA. AQUISIÇÃO DE ENXOVAL DESTINADO AO FILHO DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL. ACORDO EM AUDIÊNCIA (NÃO HOMOLOGADO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Os autos revelam venda de mercadorias a crédito, assumidas pela autora, mas destinadas ao filho (para enxoval de criança). Legitimidade passiva, assegurado direito de regresso, querendo, à ré. O documento anexado após a audiência instrutória foi solicitado pelo Juízo Leigo, a quem a prova se destina, tendo disso ciência a parte ré. É, outrossim, mera cópia de outro já juntado aos autos. O fato não configura cerceamento de defesa nem opera a preclusão para o julgador. Há prova da venda de mercadorias, aliás admitida pela ré (ainda que asseverando serem destinadas ao filho), ao que se soma acordo realizado em audiência, em que a demandada assumiu a dívida, ainda que não homologado. Sem prova de pagamento, o resultado era mesmo a procedência do pedido, como decidido. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002204451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - PROVA DOCUMENTAL DEFICIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA - QUESTÕES DE FATO A SER ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ANULADA. A inversão do ônus da prova, segundo o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) não é absoluta, dependendo de verificação de alguns atributos entre os quais a prova inequívoca que leve a verossimilhança ou a hipossuficiência da parte, tanto econômica quanto a técnica. Não sendo demonstrados tais requisitos, vige a norma geral estabelecida pelo CPC (artigo 333, incisos I e II). Sendo a prova documental fraca e deficiente para a constituição do direito do autor e existindo aspectos fáticos controvertidos, impõe-se a realização da coleta de provas outras. O julgamento antecipado da lide, sem a observância destes requisitos palmares caracteriza cerceamento de defesa, o que torna a sentença nula por afrontar o principio constitucional do contraditório. (TJMT. Apelação 27444/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. Quando o casamento é regido pelo regime da comunhão universal de bens, a dissolução da sociedade conjugal enseja a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, pois, em tal regime matrimonial, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge. Havendo nos autos comprovação documental da propriedade do bem (veículo) em favor de terceiro, estranho à demanda, necessário seria que as partes trouxessem prova robusta capaz de infirmar o contrário. Assim, sendo o bem de propriedade de terceiro, não há como vê-lo incluído na partilha. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043431485, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)
Poluição sonora. Restaurante com música ao vivo. Incômodos aos vizinhos. Barulho superior aos níveis estabelecidos pela legislação do Município do Rio de Janeiro. Exame das provas documental, testemunhal e pericial. Instalação de equipamentos de proteção acústica. Dano material limitado às despesas efetivamente provadas. Dano moral arbitrado em dez mil reais. Apelação provida. (TJRJ. 0004885-16.2004.8.19.0001 (2005.001.29800) - APELACAO - 1ª Ementa DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/08/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E NÃO SOLIDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM CONJUNTO COM A PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DÉBITO GARANTIDO POR BEM OFERTADO PELA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Toda regra comporta exceção. Existindo nos autos, em face da controvérsia existente, prova documental capaz de elucidar a controvérsia recursal, data da exclusão do sócio da administração da empresa, data do lançamento do crédito tributário e da inscrição junto à divida pública, não ensejando a necessidade de dilação probatória, perfeitamente cabível a intervenção do sócio com pedido de exceção de pré-executividade para alforriar-se da responsabilidade pela execução na qualidade de devedor solidário. A responsabilidade civil dos seus sócios em execução fiscal não é de natureza solidária com a empresa a que pertencem e sim meramente subsidiária. Os bens da pessoa jurídica não se confundem com as dos seus sócios, presumindo, por garantia constitucional, a inocência destes na administração da empresa por eventuais atos fraudatórios ao fisco, situação que depende de prova da má gestão do administrador. Em se tratando de crédito tributário, deve a ação de execução apontar, a princípio e tão-somente, a pessoa jurídica devedora, não se tratando de responsabilidade solidária e sim subsidiária dos sócios que a compõe. Somente se não excutidos os bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito tributário é que a Fazenda Pública, égide da despersonalização da pessoa jurídica poderá adentrar na penhora dos bens de seus sócios, não podendo estes, por serem partes ilegítimas, figurarem, desde já, como devedores solidários em sede de executivo fiscal. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87205/2007. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Data de Julgamento 21-11-2007)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA CONCEDER INATIVAÇÃO COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGISTRO EFETUADO PELA CORTE DE CONTAS. PLEITO DO SERVIDOR DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE COMPLETA E DEFINITIVA. MOLÉSTIA DEFINIDA COMO OSTEOARTROSE DOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. O autor apresenta diagnóstico de Osteoartrose dos joelhos consoante atestou a perícia médica judicial realizada e atestados médicos particulares. Circunstância bem atestada por prova documental e pericial. Situação peculiar dos autos que demanda atenção e exige o resguardo do direito, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, da CF-88 como fundamento do Estado Democrático de Direito. 2. Direito a receber proventos integrais consoante dispõe o artigo 40, I, da CF-88. Precedentes jurisprudenciais catalogados. 3. Indenização por danos morais: Ausência de direito à indenização pretendida, porquanto o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito praticado pela administração e eventual dano sofrido. Ademais, o pedido de indenização por dano moral não dispensa a comprovação do nexo etiológico entre o agir da administração e os prejuízos causados, pois não é qualquer melindre, suscetibilidade exacerbada ou maximização do amor próprio que rendem ensejo à reparação. É Necessária a prova segura do dano sofrido por quem o postula. Observância do princípio da legalidade e dos critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração no caso concreto. Sentença reformada em parte. Procedência parcial reconhecida. Sucumbência arbitrada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026515924, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 16/02/2012)
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. PARTILHA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO. O pacto antenupcial de separação total de bens celebrado para fins de casamento não retroage, para fins de definir o regime de bens de união estável mantida antes do matrimônio. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. Caso em que é incontroversa a existência de união estável entre as partes, entre 1994 e 1999 (data em que se casaram), e sem contrato escrito. Sendo assim, por não retroagir o pacto antenupcial de separação total do casamento, a união estável mantida entre 1994 e 1999 se rege pelas disposições da comunhão parcial de bens, na qual não se perquire sobre contribuição específica de cada uma das partes. Por isso, devem ser partilhados os bens onerosamente adquiridos no período incontroverso de união estável, a serem apurados em liquidação de sentença. Inexiste qualquer prova concreta, seja testemunhal ou documental, a apontar ou sequer indicar que a união estável havida entre as partes tenha tido por marco inicial alguma data anterior ao fim do ano de 1993. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047625967, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)
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