Jurisprudências sobre Binômio Possibilidade e Necessidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Binômio Possibilidade e Necessidade

AÇÃO DE ALIMENTOS – REVELIA – FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – Havendo indicativos de que o alimentante possui renda superior a (05) cinco salários mínimos, é razoável a fixação dos alimentos em 01 (um) salário mínimo, mesmo porque, podem ser revistos a qualquer momento, não se operando a coisa julgada. (TJSC – AC 00.020864-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REDUÇÃO VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – A decisão que concede alimentos provisórios, por se tratar de cognição incompleta, pode ser sucinta, não havendo necessidade de profunda fundamentação. Não tendo o pai condições de prover o sustento das filhas, em virtude de ser toxicômano e, estar juridicamente interditado, é lícito demandá-los contra o avô que, inclusive, detém sua curatela. É perfeitamente possível a revisão pelo julgador de primeiro grau, dos alimentos provisórios, após apresentada a contestação e ouvido o Ministério Público, reduzindo o valor anteriormente fixado, por entender estar mais adequado ao binômio necessidade-possibilidade. (TJSC – AI 00.007236-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

ALIMENTOS – DIREITO DE RECEBIMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE OU ATÉ 24 ANOS SE ESTUDANTE OU DESEMPREGADO – FILHO QUE CURSA O SUPLETIVO E FAZ TRABALHOS ESPORÁDICOS PARA O SUSTENTO – QUANTUM – FIXAÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado. Apresenta-se razoável a fixação dos alimentos em 10% dos rendimentos do varão ao alimentante, jovem, que tem de suprir complexo variado de necessidades, efetua trabalhos esporádicos e ainda cursa, aos 21 anos, o supletivo de 2º Grau. (TJSC – AC 00.017798-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

EXONERACAO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA. MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA. AUSENCIA DE COMPROVACAO. EX-CONJUGE. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. Ação de exoneração de alimentos. Constituição familiar nova com a presença de filhos. Alegação de preenchimento dos requisitos insertos no art. 1.699 do CC. Ausência de provas. Improcedência do pedido. Inconformismo. Apelação Cível. Razões reeditadas na concepção da nova família. Não comprovação de que tal situação fática tenha afetado o seu orçamento financeiro de modo a incapacitá-lo no seu dever de prestar alimentos. Constatação de que a alimentada possui saúde precária e não tem condições de exercer atividade laboral a garantir o seu sustento. Binômio da necessidade e possibilidade. Verificação. Insubsistência agregada ao fato alegado em sede de apelo. Recurso não provido. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26049. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. Embora a necessidade da filha menor de idade seja presumida, inexistindo nos autos elementos norteadores acerca dos rendimentos do alimentante, não há razão para majoração dos alimentos liminarmente, porquanto impossível, em cognição sumária, a correta avaliação do binômio necessidade/possibilidade. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO PONTO, NEGO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588832, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU VERBA FIXADA PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. Os alimentos, recentemente fixados por este Tribunal, somente podem ser modificados diante de cabal demonstração de alteração nas condições econômicas de quem os presta. Ausência de comprovação cabal de mudança ocorrida em suas possibilidades que justifique expressiva redução. Adequação do pensionamento às condições financeiras do alimentante, demonstradas nos autos e de acordo com o precedente judicial aplicado ao caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70025371931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do §1º, do artigo 1694, do Código Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024602351, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, o que não logrou comprovar a agravante, ainda que minimamente. Separação do casal há mais de dez anos, sem que a autora recorrente lograsse comprovar, na fase, a necessidade dos alimentos e que em tal período o demandado lhe fornecia pensão alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023435969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. ARTIGOS 1.694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VARÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO FÁTICO PROLONGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. Preliminar. Não cabe alegar cerceamento de defesa se a parte não manejou oportunamente sua inconformidade via interposição do recurso próprio. Hipótese em que a não apresentação do meio processual hábil importa em preclusão da matéria. Mérito. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. (§1º do art. 1694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1695 do CC). Embora não tenha exercido atividade profissional, na vigência do matrimônio, a dependência econômica da virago em relação ao varão torna-se, a míngua de outras provas, improvável após transcorrido longo lapso temporal desde o rompimento fático. Precedentes da Corte. Fixado prazo de seis (6) meses, a contar desta data, para término da obrigação, a fim de oportunizar à alimentada adaptar-se a nova situação e se colocar no mercado de trabalho. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023410129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa mais alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. 2. Se os ganhos do alimentante não sofreram alteração, se o valor da pensão alimentícia é modesto e se persiste ainda condição de necessidade da virago, que não possui renda, então evidentemente não procede a pretensão exoneratória. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023731276, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (art. 1.694, CC/02), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023984388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PRETÉRITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DAS NECESSIDADES DA EX-ESPOSA. Inviável a exoneração dos alimentos fixados em favor da ex-esposa do apelante quando, por acordo realizado nos autos da ação de divórcio consensual, comprometeu-se o recorrente a alcançá-los por tempo indeterminado. Ademais, não restou comprovada qualquer modificação no binômio necessidade/possibilidade. Ainda que a apelada esteja apta ao trabalho, há de se considerar que nunca trabalhou e dedicou-se ao lar durante o período em que durou a união, necessitando ainda do auxílio material do ex-marido. Recurso desprovido monocraticamente. (Apelação Cível Nº 70020193215, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 02/07/2007)

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Carecendo o feito de prova cabal acerca do binômio necessidade/possibilidade, não se mostra conveniente- antes de oportunizada a dilação probatória- a fixação de alimentos, ainda mais considerando que a ex-mulher aufere remuneração razoável, bem como receberá rendimentos de sua parcela dos locativos dos imóveis a serem partilhados. RECURSO DA ALIMENTADA DESPROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019226638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS PROVISIONAIS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS, PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AFASTADA. INCONFORMIDADES RESTRITAS AO QUANTUM ALIMENTAR E À PARTILHA DE BENS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MAIOR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E SEGUINTES DO CCB/02. REDUÇÃO DO ENCARGO, PRETENSÃO DESCABIDA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR (OU TRINÔMIO, PARA ALGUNS) CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CC, art. 1.694 § 1º). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O GENITOR. ALIMENTOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE, PRETENSÃO REPELIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDO ENTRE O CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO INDEMONSTRADO. HIPÓTESE EM QUE A CÔNJUGE MULHER NÃO LOGROU COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PATRIMÔNIO. MODIFICAÇÃO, NO ASPECTO, POSTERGANDO-SE A PARTILHA PARA MOMENTO ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.121, § 1º, DO CPC, E 1.581 DO CC/02. VISITAÇÃO PATERNA, INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70021163100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/12/2007)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-COMPANHEIRA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ALIMENTANTE CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.2. Para que a ex-companheira tenha direito a alimentos, deve estar provada a presença dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723).3. A teor da jurisprudência do colendo STJ, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.4. Em uma análise preliminar da lide posta em juízo, a questão desafia a apreciação de provas, não se podendo acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as alegações de que o alimentante mantinha união estável com a alimentanda concomitantemente ao casamento, sem oportunizar ao requerido fazer prova em sentido contrário. Não se revela possível estabelecer, ao menos nesse momento processual, se as partes conviveram ou não de forma duradoura e com o objetivo de constituir família.5. A tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, revelando-se necessária, "in casu", a dilação probatória perante o d. juízo de 1ª instância, sob o crivo do contraditório, a fim de determinar, em momento oportuno, a existência ou não de relacionamento contínuo e duradouro entre as partes litigantes, bem como aferir a presença do binômio necessidade-possibilidade.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20070020123179AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1823)

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os alimentos entre os cônjuges derivam do dever de mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, III) e devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Na espécie, não é razoável que o ex-cônjuge varão desampare e desassista sua ex-esposa com quem conviveu durante muitos anos, principalmente porque esta não exerce atividade laboral, possui baixa escolaridade e dedicou-se, por mais de trinta anos, exclusivamente à família. 2. A quantia transferida pelo cônjuge varão a terceiro, apurada em perícia realizada em autos de arrolamento de bens, é bem integrante do patrimônio do casal, motivo pelo qual deve ser partilhada entre as partes. 3. O veículo Vectra, apontado pelo cônjuge virago como pertencente ao casal, é de titularidade de terceiro. Deve, pois, ser excluído da partilha. 5. "A pena pecuniária por litigância de má-fé exige que haja prejuízo e nexo de causalidade entre o agir do litigante e o correspondente ônus para a vítima" (REsp n. 310297/RJ). 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Unânime. (TJDFT - 20050710038484APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 59)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - SEPARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório acostado aos autos não é hábil a comprovar a existência de culpa exclusiva do cônjuge varão para a separação, tem-se que esta decorreu, em verdade, da insuportabilidade da vida em comum.2. O binômio necessidade-possibilidade não restou caracterizado, pois a apelante não demonstrou sua incapacidade para prover seu próprio sustento.3. O rompimento do vínculo conjugal após a r. sentença impossibilita a permanência da apelante como dependente do ex-esposo em seu plano de saúde.4. Apelação conhecida e não provida. Unânime (TJDFT - 20030110876812APC, Relator EDITTE PATRÍCIO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008, DJ 27/03/2008 p. 23)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. BEM EXCLUÍDO DO REGIME DE COMUNHÃO ESTABELECIDO ENTRE O CASAL. INSTRUMENTOS DA PROFISSÃO. AUTOMÓVEL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER QUE SE BALIZA PELO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. Somente podem ser considerados "instrumentos de profissão" e, portanto, excluídos do regime de comunhão de bens, aqueles tidos como indispensáveis ao exercício do ofício, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência.2. No caso daquele que ocupa a profissão de pedreiro, necessárias, indispensáveis, são as ferramentas utilizadas diretamente no exercício da profissão, não o veículo que transporta este instrumental.3. Não comprovada a culpa pela separação, conforme quiseram delinear os litigantes, a questão atinente ao dever de prestar alimentos deixou de ser vista sob o prisma dos artigos 1.702 do Código Civil e 19 da Lei 6.515/77, para ser analisada sob o exclusivo enfoque do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.4. Se o alimentando não necessita (para si) dos alimentos requeridos, podendo prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o alimentante não está em condições de prestá-los, o indeferimento de pleito é medida que se impõe.5. Se o pedido de alimentos visa, em verdade, a atender interesse dos netos do casal, devem eles próprios, representados ou assistidos por quem de direito, pleiteá-los através da via adequada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJDFT - 20030710239536APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 322)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EXCLUSIVO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADEI - O valor comprovadamente pertencente a um dos conviventes antes do início da união estável deve ser excluído do patrimônio a ser partilhado.II - A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade.III - Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20060810048926APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 06/11/2007 p. 102)

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não procede a argüição de nulidade sob o argumento de que a parte não foi intimada para oferecer memoriais, pois, na audiência que declarou encerrada a instrução, foi realizado debate oral, não havendo razão para oferecimento de memoriais. A parte estava devidamente representada por procurador constituído, que foi posteriormente intimado através de nota de expediente, e não apresentou qualquer objeção, estando também preclusa tal questão. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. inteligência do art. 1.699 do CCB. 4. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029261484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AVALIADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE AS CONDIÇÕES DO APELANTE SÃO TÃO PRECÁRIAS QUANTO AFIRMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO CONDICIONADA, PORÉM, AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO DESPROVIDO. Não deve ser alterada a sentença que fixou os alimentos, sem a demonstração da alegada precariedade financeira sustentada pelo Alimentante. Mesmo para o beneficiário da justiça gratuita é necessária a condenação em honorários advocatícios, condicionada, porém, ao quanto disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, que permite a sua exigência apenas a vista da prova da perda da condição de necessitado nos termos da Lei de Assistência Judiciária, dentro do prazo prescricional de cinco anos. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 70948/2006. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Julgado em 28/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS AO FILHO MENOR FIXADOS POR ACORDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. 1. ALIMENTOS. Busca o autor a redução dos alimentos acordados em favor do filho por ter havido modificação na sua situação financeira porque deixou de atender a alguns convênios. O apelante sequer nomina a quais convênios teria deixado de prestar serviços médicos assim como não faz prova de perdas nos ganhos de seus honorários profissionais - exigência legal para o êxito de sua pretensão, como posto no art. 1.699 do CCB. As necessidades do filho são presumidas e nada foi comprovado nos autos quanto ao desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. 2. GUARDA COMPARTILHADA. Sem desconhecer o comportamento zeloso e atento do autor nos cuidados com o filho, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso. Neste sentido, se somente se mostra exitosa com plena possibilidade de entendimento de pai e mãe, o simples fato de fazer desta pretensão uma disputa judicial vai contra o ânimo de composição e entendimento. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046373627, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA E FILHO MENOR. FIXAÇÃO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70045369931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2011)

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