Jurisprudências sobre Audiência de Justificação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Audiência de Justificação

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE – ARTIGO 927, DO CÓDIGO PROCESSUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL – DECISÃO MANTIDA – Para a concessão de liminar, com respaldo no artigo 927, do CPC, mister se faz comprovar todos os requisitos previstos ali expressamente. Em não estando caracterizado o requisito da posse, correta é a decisão que indefere pleito liminarmente formulado e analisado em audiência de justificação, não havendo necessidade de qualquer reparo. Recurso desprovido. (TJSC – AI 00.016331-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO CITAÇÃO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 928, CAPUT, DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – A citação do réu para comparecer à audiência de justificação é imprescindível para a validade deste ato. Em não se verificando a referida citação, a liminar deferida na ação de interdito proibitório, com base em conjunto probatório ali produzido, há de ser cassada. Recurso provido. (TJSC – AI 00.016781-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

BUSCA E APREENSÃO DE BENS. GUARDA FÁTICA DO FILHO PELA GENITORA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção suficientes, principalmente no relatório do Conselho Tutelar de que o filho está de fato na companhia da mãe e que se mostra inviável sua permanência com o pai, ao menos neste momento, é cabível o deferimento do pedido de busca e apreensão dos bens de uso pessoal do infante, sob pena de privá-lo do material escolar, medicamentos e roupas de que necessita para suas atividades habituais. 2. Não se trata de legitimar a guarda fática do filho pela sua mãe, mas de permitir que o infante possa desfrutar de seus pertences de uso pessoal. 3. A situação retratada pelo conselho tutelar é grave e recomenda pronta e firme atuação judicial, sendo conveniente também determinar a realização de estudo social e aprazar audiência de justificação. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70033085580, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/11/2009)

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