Jurisprudências sobre Agravo de Instrumento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo de Instrumento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – O dever de vigilância, na formação do instrumento de agravo, e atribuído a parte interessada, a qual deve velar pela sua correção, sob o efeito de não ver o cerne do inconformismo examinado pelo orgão ad quem. Alias não é outro o entendimento do C. TST, cristalizado no enunciado de no 272, de sua Súmula. (TRT 17ª R. – ED-AI 871/2001 – (376/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO NÃO RECEBIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – Ao Presidente do Tribunal não é dada a faculdade de obstar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que não preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. (TRT 12ª R. – MS . 2339/2001 – (02512/2002) – Florianópolis – TP – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESATENDIMENTO DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS – Desatendido o § 5º do art. 897 da CLT, inviabiliza-se o julgamento do recurso ordinário objeto do destrancamento no agravo de instrumento, o que implica descumprimento de um pressuposto essencial ao conhecimento do agravo. (TRT 12ª R. – AI . 8004/2001 – (02363/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 07.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DARF. O recolhimento das custas processuais, regulamentado pela Instrução Normativa n. 20/02 do col. TST, deve ser efetivado através de Documento de Arrecadação de Receita Federal DARF, constituindo pré-requisito à admissibilidade do recurso ordinário. Na hipótese, a agravante interpôs o recurso ordinário sem efetivar de forma válida o recolhimento das custas processuais, visto tê-lo realizado em guia para depósito judicial trabalhista, documento que não pode ser reconhecido e declarado como hábil para comprovar o correto e oportuno recolhimento das custas fixadas pela sentença, razão pela qual a deserção do recurso em face da ausência de preparo é medida impositiva. (TRT23. AI - 00762.2007.002.23.01-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. É cediço que no processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Nem se alegue que o art. 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à execução e, consequentemente, denega-se seguimento ao agravo de petição quando a agravante não comprova estar o juízo garantido. Recurso a que se nega provimento.(TRT23. AI - 00455.2007.022.23.01-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÂUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Constatando não ter sido corretamente instruído o Agravo de Instrumento, em face da ausência da certidão de intimação do Agravante da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, peça essencial para averiguar a respectiva tempestividade do presente apelo, não o conheço, por força das disposições contidas no art. 897, § 5º, I, da CLT. (TRT23. AI - 01005.2005.036.23.01-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DENEGADO. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, com as cópias das peças relacionadas no inciso I e II do § 5º do art. 897 da CLT, bem assim com aquelas consideradas facultativas e, contudo, essenciais para o imediato julgamento do recurso denegado. O colendo TST editou a Instrução Normativa n. 16/99, a qual estabelece em seu item III: 'o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.' Assim, não tendo a Agravante trasladado aos autos cópia das razões do Recurso Ordinário, não conheço do Agravo de Instrumento interposto. (TRT23. AI - 00139.2007.061.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição somente pode ser recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos comuns e específicos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, que representa, inclusive, condição para propositura da ação de embargos à execução. Assim, não cabe agravo de petição da decisão que rejeita os embargos do devedor em virtude da ausência de complementação da garantia do juízo; estando, pois, correto o despacho que denega seguimento ao apelo, vez que, naquela oportunidade, ainda não se encontrava satisfeito o pressuposto objetivo previsto no art. 884 da CLT. (TRT23. AI - 00241.2007.022.23.01-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, muito menos está dispensada da realização do depósito recursal. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Assim, ante a ausência do preparo, há de ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 00497.2007.007.23.01-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 5º DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST 16/99, INCISO III. Cabe as partes promoverem a correta formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Para tanto, a CLT, em seu art. 897, § 5º, I, estabelece quais as peças obrigatórias que integraram o traslado. Complementando o entendimento, o TST, por intermédio da Instrução Normativa 16/99, III, orienta que: 'O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal'. No caso em tela, verifico claramente que deixou o agravante de transladar cópia do recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado, impossibilitando, assim, a compreensão dos fundamentos em que se funda sua irresignação, no caso de provimento do agravo de instrumento e imediato julgamento do recurso trancado, de modo a efetivar o princípio da celeridade processual, conforme exigência contida no item III, da instrução normativa 16/99 do c. TST. Não conheço do recurso. (TRT23. AI - 01057.2007.009.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA' E 'FUMUS BONI JURIS' - DESPROVIMENTO. A sistemática recursal trabalhista se notabilizou pela adoção dos princípios da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias e do efeito meramente devolutivo dos seus recursos, servindo de fonte inspiradora para o processo civil. Ainda que se admita o manejo da ação cautelar inominada para emprestar efeito suspensivo a recurso, tal qual dispõe a Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o certo é que no caso presente não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar cautelar ('fumus boni iuris' e 'periculum in mora'), de forma a obstar o efeito almejado pela autora, o qual é, por via transversa, suspender a tramitação da execução que é processada nos autos de processo originário. (TRT23. AGMC - 00457.2007.000.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REJEITA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. Deflui do princípio da patrimonialidade, adotado como diretriz do processo executivo (art. 591 do CPC), ser a penhora (art. 659 e seguintes do CPC) fator preponderante para a execução do título judicial e extrajudicial, a partir da qual está o devedor apto a aviar embargos contra a execução (art. 737 do CPC), dotando-o de efeito suspensivo. Porém, em hipóteses especialíssimas, a doutrina e a jurisprudência admitem a desoneração do devedor no que tange à disponibilidade patrimonial para discutir temas correlatos aos pressupostos processuais e causas extintivas da execução, sem, contudo, travar a marcha do processo executivo e sem demandar elastério probatório. É exatamente a hipótese da objeção de pré-executividade a qual, em sede de processo do trabalho, se acolhida assume conteúdo decisório e, por conseguinte, recorrível. Acaso rejeitada, tal qual a hipótese dos autos, é revestida de caráter interlocutório, não ensejando a recorribilidade em separado. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 00934.1994.005.23.01-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CUJO PROCESSAMENTO FOI DENEGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O manejo do recurso ordinário está condicionado ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o preparo (art. 789, § 1º, da CLT), não se havendo falar em qualquer inconstitucionalidade formal ou material de referido preceptivo legal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 01103.2007.008.23.01-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00328.2006.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00379.2006.071.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00463.2006.071.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição somente pode ser recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos comuns e específicos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, que representa, inclusive, condição para propositura de embargos à execução. Assim, não cabe agravo de petição da decisão que rejeita liminarmente os embargos do devedor em virtude da ausência de garantia do juízo; estando, pois, correto o despacho que denega seguimento ao apelo, uma vez que, naquela oportunidade, ainda não se encontrava satisfeito o pressuposto objetivo previsto no art. 884 da CLT. (TRT23. AI - 00237.2007.022.23.01-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Diversamente do que acontece no processo civil, não se mostra cabível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias no processo do trabalho, exceto nas hipóteses previstas na Súmula n. 214 do c. TST. Nesta especializada o agravo de instrumento tem limitado seu cabimento aos despachos que denegarem seguimento a recurso, nos termos do art. 897, b, da CLT. (TRT23. AI - 00616.2007.076.23.01-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00464.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

UÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00486.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 00988.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01000.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01009.2005.071.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01011.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01062.2005.071.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01162.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. Além das peças necessárias, consignadas no inciso I do artigo 897, § 5º, da CLT, caberia à Agravante colacionar aos autos todas as peças úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. Assim, não tendo trasladado aos autos peças importantes para a análise da lide, seu agravo não merece ser conhecido. Dessa feita, não conheço do Agravo de Instrumento interposto. (TRT23. AI - 01195.2004.005.23.01-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS - INEXISTÊNCIA DAS CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DA CONTESTAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO - Constatando não ter sido corretamente instruído o agravo de instrumento, em face da ausência da cópia da certidão de intimação do Reclamante, ora Agravante, da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, peça essencial para averiguar a respectiva tempestividade do presente agravo, assim como ausência das cópias da contestação e da procuração outorgada ao advogado do agravado, igualmente peças essenciais ao conhecimento do recurso, não há como conhecer do apelo. Desta forma, não conheço do presente agravo de instrumento, pela falta de translado das peças que possibilitem a aferição da respectiva tempestividade do presente apelo, por força das disposições contidas no art. 897, § 5º da CLT. (TRT23. AI - 01212.2006.021.23.01-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO - OJ nº 140 DA SDI-I DO TST. Conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, visto que o valor do depósito recursal foi efetuado aquém do estipulado na sentença, implicando ausência de um dos pressupostos objetivos exigido pelo 899, §1º, da CLT e mesmo que irrisória a diferença existente entre o valor da condenação e o valor recolhido, não desqualifica a vinculação do Tribunal à legislação aplicável à espécie. Inteligência da OJ nº 140 da SDI-I do col. TST. (TRT23. AI - 01314.2007.001.23.01-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Ressai dos autos que as peças trasladadas para a formação do instrumento não foram autenticadas, consoante prevê o inciso IX da Instrução Normativa nº 16/99, do colendo TST: 'as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade (...)'. O presente recurso não comporta determinação de diligência, conforme preconiza o inciso X da aludida Instrução Normativa. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TRT23. AI - 00136.2007.061.23.01-1. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O Diário da Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicação do TRT da 23ª Região (RA n. 51/2006), de forma que não procedem os argumentos do Reclamado de que foi induzido a erro pelas informações apresentadas nos extratos processuais disponibilizados pelo TRT. As informações apresentadas nos extratos de andamento processual são de responsabilidade das Varas do trabalho que os utiliza para controle dos processos, não possuindo cunho oficial. Agravo de Instrumento não provido. (TRT23. AI - 00893.2007.004.23.01-0. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. A nova redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao art. 897 da CLT trouxe inovações quanto à formação e ao julgamento do agravo de instrumento, estabelecendo, o § 5º, a responsabilidade das partes pela juntada das peças obrigatórias e facultativas, as quais, segundo a dicção do § 7º do mesmo dispositivo, devem ser suficientes à análise do agravo e, se provido, imediatamente, à do recurso trancado. In casu, o agravante não cuidou de juntar aos autos qualquer um dos documentos considerados obrigatórios, sendo impositivo, pois, o seu não-conhecimento. (TRT23. AI - 01181.2006.031.23.01-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. A determinação judicial para o executado colocar o bem adjudicado à disposição do juízo para entrega ao credor, sob pena de incorrer na forma prescrita no art. 904, parágrafo único do CPC, não é interlocutória, já que permite a extinção do processo no caso de atendimento do comando com a satisfação da obrigação, desafiando apelação imediata, razão porque merece destrancamento o Agravo de Petição aviado. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento. (TRT23. AI - 00160.2005.008.23.01-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. Cabe Agravo de Petição para impugnar decisões proferidas na fase do processo de execução, que só será recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT23. AI - 00369.2006.022.23.01-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Correta a decisão que denega seguimento ao Agravo de Petição em face da ausência de garantia do juízo. Adotados os procedimentos executivos instaurados com a lei 11.232/2005 e tratando-se de execução de títulos judiciais, permanece incólume a obrigatoriedade da garantia do juízo. Nesse sentido, deixando o executado de garantir a execução, impossível o conhecimento dos embargos à execução. E, posteriormente, não providenciando o preenchimento do requisito essencial supracitado, também não há como conhecer do Agravo de Petição interposto. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 01675.2006.022.23.01-4. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. Cabe Agravo de Petição para impugnar decisões proferidas na fase do processo de execução, que só será recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT23. AI - 01765.2006.022.23.01-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Ainda que o preparo não seja um pressuposto para a admissibilidade do Agravo de Petição, a apreciação deste recurso encontra obstáculo no juízo de admissibilidade anteriormente realizado em face dos Embargos à Execução, sendo imprescindível a garantia integral da execução. Agravo de instrumento não provido. (TRT23. AI - 01829.2006.022.23.01-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/99, ITENS III E IX, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O presente recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, haja vista que foi interposto fora do octídio legal inserto no art. 897, alínea b, da CLT, e por apresentar deficiência na sua formação, verificou-se a ausência de cópia da peça do recurso ordinário e a falta de declaração de autenticidade das peças formadoras do instrumento. (TRT23. AI - 00226.2007.061.23.01-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO(INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Do despacho de admissibilidade de agravo de petição, de cognição incompleta, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não embargos de declaração, já que não se trata de decisão de cunho decisório definitivo e conclusivo da lide, não tendo, via de conseqüência, o condão de interromper o prazo recursal. Nesse prisma, o presente agravo de instrumento, protocolizado depois de expirado o prazo previsto no art. 897 da CLT, revela-se extemporâneo.(TRT23. AI - 01298.2007.006.23.01-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO INAUTÊNTICA. INVALIDADE. RECURSO INTERPOSTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição interposto por advogado que não possui mandato válido nos autos em face do instrumento encontrar-se em cópia reprográfica sem autenticidade, assim como ausente a configuração do mandato tácito ou apud acta, tornando impossível emprestar validade jurídica à procuração que não se reveste da formalidade do artigo 830 da CLT, e conhecer do recurso, posto que as alterações do Código de Processo Civil (artigo 365, IV e 544, §1º), no sentido de possibilitar ao causídico reputar autênticas as cópias de peças do processo, guarda consonância com a formação do instrumento de agravo, pressupondo a existência de autos principais. (TRT23. AP - 00524.2005.071.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O instrumento de procuração acostado aos autos, que confere poderes à subscritora do agravo de petição, consiste em fotocópia sem a devida autenticação ou conferência nos exatos termos do art. 830 da CLT, constituindo irregularidade de representação processual e, tampouco, está configurado o mandato tácito que possibilite a adoção da Súmula n. 164 do c. TST. Agravo de Petição do qual não se toma conhecimento, restando prejudicado igualmente o conhecimento da contraminuta. (TRT23. AP - 00428.2005.071.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. ELEMENTO PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RECURSO ORDINÁRIO AUSENTE. DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. ÔNUS. 1. Ausente nos autos a data de peticionamento do recurso ordinário interposto, conferido pela autenticação mecânica, ou qualquer outro elemento que possibilite conferir a tempestividade do apelo - necessário à célere apreciação recursal, anexo ao agravo de instrumento - é impossível o reconhecimento deste. 2.Constitui ônus do Agravante o traslado não apenas das peças obrigatórias, como também de qualquer outra peça indispensável a propiciar o virtual julgamento ulterior do recurso denegado, se provido o agravo de instrumento. 3. Descabe conversão do julgamento em diligência, ante a cominação expressa de sanção para a inobservância do traslado das aludidas peças. Agravo de instrumento não conhecido por deficiência na formação. (TRT23. AI - 01545.2007.001.23.01-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Agravo de Instrumento quando não são trasladadas as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 897, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim pelo inciso III da Instrução Normativa N.º 16/99, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que a Agravante não providenciou a juntada das cópias da sentença que originou o Recurso Ordinário, da petição inicial e da contestação, assim como não consta a autenticação ou declaração de autenticidade das peças trasladadas. Agravo de Instrumento não conhecido, por irregularidade de formação. (TRT23. AI - 01323.2007.002.23.01-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 86 DO TST À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n.º 86 do c. TST destaca que não se exige da massa falida o preenchimento do pressuposto recursal atinente ao preparo, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal não obsta o conhecimento do Apelo por ela intentado. Todavia, por sua natureza excepcional, há que se aplicar esse norte restritivamente, não havendo margem, pois, para estender o privilégio à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Destarte, inviável o requerimento da Agravante de isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, esteado nos termos do verbete sumular invocado. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. AI - 00042.2008.006.23.01-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o cumprimento do aviso prévio em casa não elide a necessidade de que as verbas rescisórias sejam pagas até o décimo dia da notificação da demissão, nos termos do artigo 477, § 6º, alínea -b-, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 1553/2001-044-02-40.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data de Julgamento 18/12/2007, 2ª Turma, Data de Publicação 22/02/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução e viabilizando a apresentação posterior de defesa e recursos pertinentes. Decisão interlocutória que não enseja a interposição de recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00382200744202025 - AIAP - Ac. 10ªT 20090884927 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/11/2009)

JUSTIÇA GRATUITA - VALIDADE DO REQUERIMENTO FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. De acordo com a notória e iterativa jurisprudência do C. TST, é eficaz a declaração de pobreza firmada pelo advogado do empregado reclamante, ainda que do instrumento de procuração não constem poderes específicos para a referida finalidade. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TRT/SP - 00272200937202003 - AIRO - Ac. 5ªT 20090861307 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei n. 1.060/1950 dispôs sobre as restritas hipóteses de assistência judiciária, concedendo-a, tão somente, ao trabalhador, sendo que a Lei n. 7.114/1983, de inegável aplicação nesta Justiça Especializada, veio apenas desburocratizar as formalidades até então exigidas para que o benefício pudesse ser concedido ao trabalhador, mas não ampliou os possíveis sujeitos titulares do direito. Por outro lado, o artigo 899 da CLT exige, como pressuposto recursal, que o empregador, além do pagamento das custas, promova também o depósito do valor da condenação na conta vinculada do trabalhador. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de ser concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, esta alcançaria tão somente a isenção do pagamento das custas processuais, mas nunca o dispensaria de efetivar o depósito recursal, pois o objetivo deste é garantir a execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00081200605902017 - AI - Ac. 10ªT 20090883149 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 27/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DA RECLAMADA: "O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo trabalhista, é dirigido ao assalariado, que vende a força de trabalho, tendo por intuito assegurar-lhe acesso ao Judiciário, de modo a permitir a satisfação dos direitos decorrentes da prestação laboral. É incabível o deferimento de graciosidade judiciária a pessoa jurídica ou ao sócio da empresa, responsabilizado pela despersonalização desta, que deve responder pelas custas processuais, além de ser obrigada a realizar o depósito recursal, caso pretenda a revisão do julgado pela instância ad quem". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 02488200704702010 - AIRO - Ac. 11ªT 20090864772 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/10/2009)

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