Jurisprudências sobre Agravo de Petição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo de Petição

EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO – RECURSO CABÍVEL – Contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro o recurso cabível é o agravo de petição, pois apesar da natureza de ação autônoma que possui, trata-se de incidente da execução. (TRT 14ª R. – RO 0301/01 – (0263/02) – Prolª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 08.04.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Mantido o entendimento do Juízo de Piso de que a reclamante conseguiu provar que o executado esconde-se sob o nome de terceiros para constituir a pessoa jurídica do terceiro embargante. Manutenção da penhora. Agravo de petição do terceiro embargante a que se nega provimento. (TRT 17ª R. – AP 267/2001 – (561/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA – Penhora sobre imóvel que consta no Registro de Imóveis em nome do sócio da reclamada. Embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do sócio. Improcedência. Interposição de agravo de petição. Constata-se que a sentença de divórcio foi proferida em data anterior ao período em que o reclamante trabalhou para a empresa reclamada. Conclui-se que o imóvel penhorado tocou à terceira embargante em partilha efetivada antes mesmo que o reclamante tivesse começado a trabalhar para a reclamada. Deste modo, não é o caso de se falar em fraude à execução. É certo que é a inércia da terceira embargante em realizar a transferência do imóvel para o seu nome no registro geral de imóveis acarretou a penhora sobre o bem, mas isto não deve servir como fundamento para imputar-lhe a responsabilidade patrimonial pelas dívidas pertinentes ao seu ex-marido referentes a período posterior ao divórcio. Dá- se provimento para, reformando a decisão de embargos de terceiro ora agravada, tornar sem efeito a penhora realizada, anular a arrematação e determinar a devolução, ao arrematante, do valor pago pelo imóvel. (TRT 17ª R. – AP 1261/2000 – (568/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

ENTE PÚBLICO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REEXAME DA SENTENÇA DESNECESSÁRIO – Diante da constatação de que a sentença foi proferida em processo executivo de título extrajudicial, nada justifica o acolhimento da tese de duplo grau de jurisdição (art. 475, inciso II, do CPC), visto que esta é direcionada exclusivamente para o processo de conhecimento. Agravos de petição improvidos. (TRT 14ª R. – AP 0150/01 – (0190/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 26.03.2002)

ERRO MATERIAL – COISA JULGADA – O erro material, ocorrente quando da digitação do acórdão a ser publicado, é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, mormente se a finalidade é a expressão da vontade real do órgão julgador. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 517/01 – (755/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – Constitui erro material manifesto a inclusão na sentença de nome de parte que dela não deveria constar, por já excluída da relação processual. Assim, não procedem as argumentações dos recorrentes, de vez que erro material não preclui nem transita em julgado, sendo passível de ser sanado a qualquer tempo. Os efeitos da preclusão e da coisa julgada abrangem somente os cálculos elaborados em consonância com a sentença liquidanda, excluídos os erros materiais. Inteligência dos artigos 463, inciso I, in fine, do CPC, e 833 da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 17ª R. – AP 893/2000 – (50/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO E RECORRIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – A chamada exceção de pré-executividade constitui inovação doutrinária pela qual se pretende a cognição de temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia do Juízo. Seu uso indiscriminado, entretanto, tem causado graves prejuízos à celeridade necessária ao processo do trabalho, e por isso deve ser restrita somente àquelas situações em que se pode aferir, de plano, pelo descabimento da execução da forma como processada. Isso, a rigor, sempre foi praticado no processo laboral, sem o pomposo nome hoje dado pelos processualistas, sempre que o devedor aponta fatores relevantes capazes de obstaculizar a execução, como, p.ex., a inequívoca demonstração do pagamento da dívida. Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido. De qualquer sorte, ainda que seja assumido o uso da exceção citada, não se pode desconsiderar outro princípio típico do direito processual do trabalho, que é o da irrecorribilidade interlocutória, consubstanciado no par. 1º. do art. 893, da CLT. Nesse sentido, todos os incidentes da execução só são passíveis de debate por ocasião do recurso principal, de sorte que se a decisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo de Petição se da exceção eventualmente acolhida resultar decisão definitiva ou terminativa da execução. (TRT 15ª R. – Proc. 021394-2001-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EXCESSO DE PENHORA – INEXISTÊNCIA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Compulsando-se os autos, percebe-se que o imóvel penhorado servia de garantia para um grande número de execuções em andamento, razão pela qual não se vislumbra a existência do excesso de penhora aludido pela agravante. Ao contrário, vê-se que o recurso em tela fora utilizado visando, unicamente, protelar-se o feito. Desse modo, cumpre-nos negar provimento ao agravo de petição, aplicando-se à agravante, ainda, multa de 10% sobre o valor da execução, em face da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsão dos art. 600, II c/c art. 601, ambos do Código de Processo Civil. (TRT 19ª R. – AP 00724.1998.057.19.00.3 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

EXECUÇÃO – ACORDO IMEDIATO À PRAÇA POSITIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – VIABILIDADE – DEVOLUÇÃO DO SINAL – DIREITO DO ARREMATANTE – Inviável a decretação da perda do sinal de 20% (arrematação) em prol da execução, se houve acordo entre as partes que, por óbvio, extinguiu o processo executivo. Equivocada a interpretação do acordo como remição da execução e sob o fundamento do não pagamento do remanescente de 80%. O formalismo não pode se sobrepor aos fatos. Com efeito, a transação manifestada no juízo deprecante e por este homologada tem o efeito de extinguir a execução e se mostra inusitada a decisão do juízo deprecado que negou-lhe os efeitos do art. 794 II do CPC. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 15ª R. – AP 015691/2001 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 28.01.2002)

EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO – Ausência dos pressupostos do artigo 897, § 1º, da CLT. Não conhecimento. O pressuposto objetivo básico exigido pela Lei para a admissão do agravo de petição, que visa, especificamente, a impugnação do quantum debeatur", é a delimitação justificada das matérias e valores impugnados. Na sua ausência, não se conhece do recurso interposto. (TRT 15ª R. – RO 24.173/99-0 – Relª Juíza Fany Fajerstein – DOESP 28.01.2002)

EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO – CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMANESCENTES – CRITÉRIOS – Havendo anterior pagamento do débito exeqüendo, a compensação procedida, na atualização dos cálculos, resulta num saldo impregnado de correção monetária e juros anteriormente computados. Nova atualização com incidência de juros e correção sobre a totalidade do quantum remanescente, contém implícita capitalização dos juros de mora, prática que deve ser obstada, atualizando-se o principal e o precatório, em separado, para só então ser procedida a compensação. Correto, portanto, o procedimento do Juízo a quo ao proceder à exclusão dos juros capitalizados. Agravo de petição não provido. (TRT 10ª R. – AP 0552/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 144)

EXECUÇÃO – RECURSO – AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DO VALOR – AUSÊNCIA NÃO CONHECIMENTO – Além da matéria, a delimitação do valor a ela correspondente é pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição (CLT, art. 897, § 1º). Irrelevante, em regra, a matéria discutida. Ainda que limitando-se à correção monetária, a lei exige a precisa quantificação dos valores controvertidos, dada a evidência do seu propósito: prosseguimento da execução pelo remanescente. (TRT 2ª R. – AP 20010427656 – (20010808773) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 15.01.2002)

EXECUÇÃO POR VALORES LIBERADOS ALÉM DO DEVIDO – RECURSO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Demandado o exeqüente pelo valor levantado a maior, porque agora sucumbente, para recorrer deve recolher o valor correspondente à condenação, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Agravo de Petição do Exeqüente que não se conhece por deserto. (TRT 9ª R. – AP 02159-2001 – (00996-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O fato do § 2º do art. 893 da CLT definir que a interposição de recurso perante o Supremo Tribunal Federal não é motivo suficiente para prejudicar o andamento da execução, não quer dizer que a execução é definitiva. No caso em tela, existe recurso pendente e a execução é, a toda evidência, provisória, sendo certo que somente a decisão transitada em julgado permite a execução definitiva. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial para determinar o processamento da execução provisória, com observância ao disposto no art. 588 do CPC, no que couber, vedados quaisquer atos de alienação de bens. (TRT 3ª R. – AP 6788/01 – (16991/97) – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 22)

EXECUÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – Em sede de execução trabalhista, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 199/01 – (752/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

FALTA DE RAZÕES PERTINENTES – Se as razões do agravo de petição em nada impugnam a motivação exposta na decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT 17ª R. – AgRg 131.1998.008.17.00.8 – (1883/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 05.03.2002)

FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO – A parte não goza dos benefícios do artigo 13, do CPC, no que tange à regularização da representação processual em embargos incidentais à execução. Aquele preceito se aplica ao processo de conhecimento e não aos recursos ou à execução e seus incidentes, quando o processo de conhecimento se exauriu há muito tempo. (TRT 14ª R. – AP 0217/01 – (0300/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.04.2002)

FGTS – COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS – Em vista da comprovação, por documentos hábeis, da realização de depósitos na conta vinculada do empregado, referente ao período em que ocorreu reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, o autor deveria ter apresentado demonstrativo de possíveis diferenças em seu favor, porquanto era seu o ônus de apontar eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a decisão de origem ao extinguir o feito, por considerar cumprida a obrigação do executado. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 9ª R. – AP 01704-2001 – (01835-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – PROVIMENTO – Há que se dar provimento ao agravo de petição quando constatado equívoco na quantificação do julgado, que não observou os limites impostos pelo comando sentencial. (TRT 20ª R. – AP 2610/01 – (571/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO – A parte que não impugna os cálculos no prazo da vista que lhe foi concedida, e sequer submete a matéria a exame do Juízo a quo em sede de embargos à execução, deixa precluir a oportunidade de fazê-lo, não mais podendo questioná-los em via de agravo de petição, sob pena de se caracterizar indesejável supressão de instância (CLT, art. 879, § 2º). (TRT 3ª R. – AP 7510/01 – (4344/00) – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 14)

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO – PRAZO – TEMPESTIVIDADE – Tendo o exeqüente apresentado impugnação aos cálculos de liqüidação dentro do qüinqüidio legal, dá-se pelo provimento do agravo de petição que pretende alterar a sentença que julgou intempestiva a mencionada impugnação. (TRT 19ª R. – AP 00912.1997.003.19.00.9 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

IRREGULARIDADE FORMAL – Embora as razões do agravo de petição tenham sido endereçadas ao MM. Juízo de primeiro grau, e não a esta Corte, certo é que o rigorismo formal não se coaduna com a simplicidade do processo do trabalho, mormente no que tange aos recursos, como se depreende do disposto no artigo 899, da CLT. 2 – FGTS – Pagamento ou recolhimento. Não merece ser provido o agravo de petição interposto da decisão dos embargos à execução, quando a agravante pretende modificar comando contido no título judicial exeqüendo. (TRT 17ª R. – AP 797/2001 – (1365/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

JUÍZO GARANTIDO – NOVO RECURSO – DEPÓSITO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do recurso da executada em sede executória (agravo de petição). Satisfeito esse requisito, a executada habilita-se a recorrer durante a execução sempre que necessário e desde que estejam presentes os demais pressupostos recursais, independentemente de nova garantia. (TRT 12ª R. – AG-PET 8125/2001 – 3ª T. – (01048/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

JUROS DE MORA – O critério de cálculo de juros mais coerente com o disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, é o que considera o ano como sendo de trezentos e sessenta dias para efeito de obtenção de uma taxa de juros de 12% ao ano, isto é, 1% ao mês vezes doze meses, não se acolhendo o critério que multiplica a taxa diária (0,03333333%) por trezentos e sessenta e cinco dias, posto que dá uma taxa anual de juros de 12,17%. Dá-se provimento ao agravo de petição do reclamado para determinar que seja seguido no cálculo dos juros de mora o critério de 12 % ao ano. (TRT 17ª R. – AP 21/2001 – (1646/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 27.02.2002)

LIQUIDAÇÃO – CÁLCULOS CORRRETOS – AGRAVO IMPROVIDO – Diante da constatação de que a conta de liquidação observou estritamente os comandos da coisa julgada, torna-se impossível acolher a pretensão de reforma contida no agravo de petição analisado. (TRT 14ª R. – AP 0211/01 – (0113/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO DE PETIÇÃO – A discussão de matérias superadas na fase de conhecimento revela o caráter procrastinatório dos embargos à execução e induz à litigância de má-fé. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8135/2001 – (01733) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 14.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – Considerando que todas as matérias ventiladas no agravo de petição não integraram os embargos à execução, restam caracterizada a inovação recursal e a hipótese de interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8069/2001 – (02585/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Litiga de má-fé quem, com intuito manifestamente protelatório suscita em Agravo de Petição matéria transitada em julgado, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 18 do CPC, aplicável de ofício. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – AP 481/01 – (843/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – Indeferindo de plano, a pretensão executiva, o ato atacado constitui decisão cujo recurso próprio é o agravo de petição, nos termos do art. 897, letra a da CLT, (despacho agravado regimentalmente) . Deste posicionamento, alheia-se a Corte Especializada deste Tribunal, entendendo cabível mandado de segurança contra despacho indeferitório da instauração de processo executivo de parcelas previdenciárias. (TRT 12ª R. – AG-REG . 3487/2001 – (01361/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 31.01.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO PATRIMONIAL ENTRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS. A sucessão na execução tem fundamento na responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592, I, do CPC, e não na sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, os quais concernem ao processo de conhecimento. No entanto, para a caracterização da responsabilidade patrimonial, na forma do art. 592, I, do CPC, faz-se mister a verificação da transferência da universalidade empresarial, ou, ao menos, de parte significativa do patrimônio da sucedida para a dita sucessora. De qualquer sorte, na hipótese em apreço, é necessário manter a responsabilização patrimonial do agravante, vislumbrando evidências decisivas de que se operou a alteração jurídica de um a outro consórcio, sem importar sequer em transferência de patrimônio. É o que se extrai dos estatutos, visto que dos quinze municípios que compuseram o antigo consórcio, onze se associaram para criar o atual consórcio, ora recorrente. A par disso, atente-se para o teor do art. 28, Capítulo V, Do uso dos bens e serviços, do estatuto do CORESS/MT, segundo o qual 'Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados', que repete a disposição estatutária do consórcio original. Ora, se o recorrente é composto pela grande maioria dos municípios associados ao consórcio primitivo, que se valem de seu próprio patrimônio para viabilizar as tarefas propostas no atual estatuto, é de se inferir que o consórcio é praticamente o mesmo, não obstante a aparente alteração jurídica perpetrada. Dessarte, sequer se fez necessário transferir o patrimônio do primeiro ao segundo consórcio, porquanto ambos são, de fato, uma e só entidade. Com efeito, preencheu-se o requisito configurador da responsabilização na fase de execução, na medida em que, a toda evidência, o recorrente detém quase a integralidade do patrimônio do antigo consórcio devedor, sendo certo que os atos de expropriação judicial incidem sobre os bens que o integram. Agravo de petição a que se nega provimento para assentar que o patrimônio do atual devedor responde pela satisfação das verbas trabalhistas. (TRT23. AP - 00540.2000.021.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. É cediço que no processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Nem se alegue que o art. 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à execução e, consequentemente, denega-se seguimento ao agravo de petição quando a agravante não comprova estar o juízo garantido. Recurso a que se nega provimento.(TRT23. AI - 00455.2007.022.23.01-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Dentre os pressupostos legais de cabimento da ação mandamental consta a inexistência de recurso do ato judicial atacado (art. 5º, II da Lei 1.533/51), daí, na espécie, havendo meios hábeis de impugnação da decisão judicial acoimada de ilegal e lesiva a direito líqüido e certo, ou seja, embargos à execução, e, eventualmente, o recurso de agravo de petição, é incabível o remédio heróico, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT23. AGMS - 00008.2008.000.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE SEMOVENTES. ART. 670 DO CPC. É cediço que o depositário tem por função primordial a guarda e conservação dos bens penhorados, em proveito do credor e, em última análise, da própria execução a que visa garantir, devendo atuar com o mesmo zelo que um bom pai de família teria na salvaguarda de seu patrimônio. Assim sendo, constatando o depositário que os bens demandam despesas de vulto para sua manutenção, que excedem as de caráter normal, bem assim o risco provável de avaria ou deterioração, deve comunicar imediatamente o juízo executório para que autorize a sua alienação antecipada, nos moldes do art. 670 do CPC, pois, do contrário, haveria a possibilidade de os bens simplesmente desaparecerem, em detrimento das partes e da própria execução, não sem antes sujeitar o depositário às sanções legais. No caso vertente, há notícia de que não só os custos de manutenção exorbitaram daquilo que normalmente se pratica, como também 04 (quatro) cabeças de gado pereceram em decorrência da estiagem, evidenciando o dispêndio excessivo carreado ao depositário no cumprimento de tal mister, bem assim o perigo do gradual desaparecimento dos semoventes. Dessarte, as circunstâncias revelam a indispensabilidade da alienação antecipada, não havendo como exigir-se do depositário que agisse de modo diverso, que não fosse pleitear ao juízo a adoção do procedimento legal em debate. (TRT23. AP - 00149.2006.076.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. Dentre os pressupostos legais de cabimento da ação mandamental consta a inexistência de recurso do ato judicial atacado (art. 5º, II da Lei 1.533/51), daí, na espécie, havendo meios hábeis de impugnação da decisão judicial acoimada de ilegal e lesiva a direito líqüido e certo, ou seja, embargos à execução, e, eventualmente, agravo de petição, é incabível o manejo do remédio heróico, atraindo, por corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TRT23. AGMS - 00083.2008.000.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA OU HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA DE 20%. Enquanto as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença trabalhista não estiverem em atraso, o índice de atualização a ser utilizado é o mesmo previsto para a atualização dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Apenas quando liquidado em definitivo o crédito do INSS relativo às contribuições previdenciárias e na hipótese do valor correspondente não for pago até o dia dois do mês subsequente à liquidação, é que se tornará exigível o crédito do INSS e poderá ocorrer a mora, com a incidência da taxa Selic e multas, conforme previsto nos art. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991. Corretos, portanto, os cálculos homologados quanto aos índices utilizados para correção monetária. Recurso da União a que se nega provimento. (TRT23. AP - 02213.2004.021.23.00-3. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente à pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. No caso em destaque, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a 1ª reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo o Estado de Mato Grosso pela dívida apenas como devedor subsidiário, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Recurso improvido. (TRT23. AP - 01849.2003.002.23.01-1. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. PRAZO PROCESSUAL TRABALHISTA RELATIVO AO ART. 884 DA CLT DE 05 DIAS E NÃO 30 COMO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.01. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 1/09/01. Em face de flagrante inconstitucionalidade, não se há que discutir sobre a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001, no processo do trabalho, uma vez que tal norma de vigência transitória alterou os dispositivos da Lei nº 9.494/97, modificando por conseguinte o preceito do art. 884 da CLT, dispondo que o prazo anterior lá insculpido de 05 dias deveria ser de 30. A prima facie, urge citar que a indigitada Medida Provisória vigorou por pequeno espaço de tempo, eis que foi editada em 24/08/01 sendo, posteriormente ab-rogada pela Emenda Constitucional 32/01, de 11/09/01, que modificou a redação do art. 62 da atual Carta Política e, adentrou ao mundo jurídico proibindo o disciplinamento de matéria eminentemente processual no corpo dos Diplomas Provisórios. Recurso improvido. (TRT23. AP - 00353.2005.081.23.00-1. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. Verifica-se a falta de interesse processual da União, uma vez que a impugnação à sentença de liquidação, apresentada pelo INSS foi acolhida integralmente pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido. (TRT23. AP - 01546.2005.036.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA TRABALHISTA POR VIOLAÇÃO À CLT. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA AO PROCESSO DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Configura cerceio do direito de defesa, quando o Juiz, admitindo a produção de documentos novos ao processo, profere decisão com base nos Darfs juntados aos autos, em execução fiscal (desrespeito à CLT), já pagos de fls. 103/104, relativos a diferença do valor da execução, apontada pela certidão da Vara do Trabalho de Origem (fl. 93) que competia aos executados quitarem, sem que seja dada oportunidade à parte contrária de manifestar-se a respeito. Recurso provido para anular a decisão objurgada, com retorno dos autos à origem. (TRT23. AP - 00235.2006.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Correta a decisão de origem que não recebeu os embargos à execução ante à falta de garantia do juízo com o oferecimento de bens à penhora. Tal garantia é pressuposto objetivo imposto pelo art. 884 da CLT. Desta forma, mantém-se o despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição, uma vez que não houve a garantia da execução. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AI - 01191.2006.022.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1048 DO CPC. Mesmo para os terceiros alheios à lide deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 1048 do CPC, o que se justifica pela necessidade de estabelecer segurança jurídica entre as partes. Ora, o legislador optou por um critério objetivo ao fixar o prazo para a interposição da ação de embargos de terceiro, regra que não admite interpretação extensiva. Ademais, os prazos processuais, por força do disposto no art. 775 Consolidado, são 'contínuos e irreleváveis', portanto, peremptórios. Com efeito, a renovação de prazos peremptórios representaria ofensa ao disposto no art. 775, da CLT e art. 1.048, do CPC. Cabe lembrar que a parte deve ser diligente na defesa dos seus interesses, caso contrário, seu procedimento estará em rota de confronto com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como não poderá ser amparada pela legislação processual vigente. Ademais, registro que a data da outorga de poderes ao patrono dos Agravantes (dias após a penhora), bem assim a data constante da petição inicial dos embargos (exatamente cinco dias após a formalização da arrematação), configuram fortes indícios de que a ciência dos Agravantes acerca da constrição judicial foi anterior à arrematação, mas sua intervenção nos autos, à toda evidência, foi tardia e, como é sabido, o direito não socorre aos que dormem. Agravo de petição improvido. (TRT23. AP - 01442.2007.004.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00362.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO ORDINÁRIO. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. (TRT23. AP - 00408.2006.071.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00991.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. Com a redação dada pela Lei 8.432/92 ao art. 897, § 1º da CLT, além dos pressupostos processuais e condições da ação inerentes ao conhecimento de qualquer recurso, passou a ser exigido para o conhecimento do agravo de petição um requisito particular, qual seja, a delimitação, justificada, das matérias e dos valores impugnados. Verificado que não obstante A Agravante aponte a matéria objeto da irresignação e mencione o valor controvertido, o faz de forma aleatória, face não ter apresentado a planilha dos cálculos na qual baseia o valor apresentado, com a discriminação das exatas quantias devidas ao Exeqüente, em efetivo descumprimento do § 1º do art. 897 da CLT. . Recurso que não merece ser conhecido. (TRT23. AP - 01622.2006.051.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO-OS INTEMPESTIVOS - MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35 QUE ALTEROU OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 884 DA CLT - Revela-se flagrantemente inconstitucional a Medida Provisória tendente a alterar norma processual do trabalho de aplicação consolidada, portanto fora dos permissivos para a sua edição (relevância e urgência), conferindo, por via oblíqua, à Fazenda Pública vantagem incompatível com o regramento jurídico vigente, impondo-se o controle jurisdicional, haja vista a aplicação da teoria dos freios e contrapesos, e com o princípio da proporcionalidade. (TRT23. AP - 01705.2006.031.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. MULTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 891, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A decisão agravada é interlocutória, uma vez que não põe fim à execução. As decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo do trabalho, o que mostra a inadequação do agravo de petição, máxime por sequer estar garantido o juízo. Preliminar de não conhecimento do agravo de petição acatada. (TRT23. AP - 00690.2007.009.23.01-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição somente pode ser recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos comuns e específicos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, que representa, inclusive, condição para propositura da ação de embargos à execução. Assim, não cabe agravo de petição da decisão que rejeita os embargos do devedor em virtude da ausência de complementação da garantia do juízo; estando, pois, correto o despacho que denega seguimento ao apelo, vez que, naquela oportunidade, ainda não se encontrava satisfeito o pressuposto objetivo previsto no art. 884 da CLT. (TRT23. AI - 00241.2007.022.23.01-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravada sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00469.2005.071.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

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