Jurisprudências sobre Embargos à Penhora

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Embargos à Penhora

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – Não pode a parte, nos Embargos à Adjudicação, ventilar matérias outras que não aquelas expressamente consignadas no artigo 746 do CPC, eis que referido diploma legal as limita à nulidade da execução, pagamento, novação, transação e prescrição, desde que supervenientes à penhora. (TRT 9ª R. – AP 02419-2001 – (02712-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – A matéria alegável em embargos à adjudicação está adstrita aos fatos supervenientes à penhora, ou seja, a fatos ocorridos após o julgamento dos embargos do devedor, consoante dispõe o art. 746 do CPC. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7814/2001 – (01503) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.02.2002)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – BENS DE SÓCIA – LEGITIMIDADE – Conquanto a embargante seja sócia da empresa-executada, bem como a penhora recaia em bens particulares e não pertencentes à sociedade, não tem aquela, terceira alheia ao processo, legitimidade para propor embargos à execução, a teor do disposto no art. 884 do Diploma Celetário. (TRT 10ª R. – AP 0356/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 18.01.2002 – p. 129/150)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no inciso I do art. 738 do CPC. Sendo assim, o devedor terá o prazo de cinco dias para embargar a execução, passando o prazo a ser contado da intimação da penhora. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7797/2001 – (02581/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – O prazo para oposição de embargos à execução, que é de cinco dias (art. 884/CLT), conta-se da intimação da penhora. Opostos após o qüinqüídio, caracteriza-se a intempestividade. (TRT 3ª R. – AP 7515/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 06.02.2002 – p. 15)

EMBARGOS À PENHORA SUBSTITUTIVA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – Com a substituição do bem penhorado, ocorre nova penhora, tendo as partes direito de questionar sua legitimidade. 2. Bem de família. Imóvel. Não se condiciona a caracterização do bem imóvel como de família, ao registro em escritura pública. Na forma da Lei nº 8.009/90, basta a prova de residência permanente da família no imóvel, cabendo o ônus a quem alega a impenhorabilidade. (TRT 17ª R. – AP 639/2001 – (937/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – EMBARGANTES QUE TIVERAM CONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO, PESSOAL E DIRETAMENTE, AINDA QUE REPRESENTANDO A EMPRESA JURÍDICA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INAPLICABILIDADE DOS EXATOS TERMOS DO ART. 1048 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – A doutrina mais autorizada, admite que à redação dada pelo legislador ao art. 1.048 do CPC tenha faltado clareza. Inequívoco, de todo modo, que foi utilizado o critério subjetivo do conhecimento do ato pelo terceiro. Ou seja, o mencionado artigo apenas é aplicado quando o terceiro, por qualquer motivo, não tenha tomado conhecimento da apreensão judicial. O legislador se preocupou com o terceiro que, por não figurar na relação jurídico-processual, pudesse vir a ter conhecimento da penhora e conseqüente expropriação do bem apenas após efetivada a arrematação, adjudicação ou remição. Tratando-se de terceiro que teve ciência da penhora tão logo fora esta efetivada, o prazo para o ajuizamento dos embargos é de cinco dias a contar daquele ato e não até a arrematação, adjudicação ou remição. (TRT 15ª R. – AP 19.984/2001 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – O requisito para caracterização da fraude à execução é a alienação do bem, quando exista em face do devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 393, II, do CPC). No caso presente, não houve fraude – já que, mesmo tendo sido formalizada a venda dos bens penhorados, em data posterior à propositura da Reclamação, o executado possui outros bens, livres e desimpedidos, que podem garantir a execução. (TRT 3ª R. – AP 550/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE ATIVA – Constitui objeto dos embargos de terceiro somente matéria concernente à exclusão ou inclusão do bem na execução em razão de sua posse e propriedade. Não possui o terceiro, que venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1046, CPC), legitimidade para argüir a nulidade de ato ocorrido na execução contra sócios da executada, ainda que se trate da penhora incidente sobre bem adquirido pelo terceiro. (TRT 3ª R. – AP 7354/01 – (1037/01) – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 08.02.2002 – p. 08)

EMBARGOS DE TERCEIRO – LEVANTAMENTO DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – Constando do mandado de penhora que os créditos penhorados são da executada e não tendo o agravante comprovado nos autos que os créditos penhorados lhe pertencem, não há como liberar a penhora, pois a simples declaração de terceiro não é suficiente para comprovar a propriedade dos créditos penhorados. (TRT 12ª R. – AG-PET 10719/2000 – 3ª T. – (00978/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 16.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – Os embargos de terceiro não são o meio adequado para discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, pois têm seu âmbito restrito às hipóteses previstas nos arts. 1.046 e 1.047 do CPC. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7811/01 – (01839/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – Na hipótese de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a propriedade continua sendo do vendedor até que todas as prestações sejam adimplidas, permanecendo o comprador apenas com a posse direta do bem. Inadimplido o contrato de compra e venda pelo comprador executado, descabe a penhora sobre a coisa vendida, porque a propriedade se translada ao comprador somente após o pagamento do preço. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8123/2001 – (01842) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Mantido o entendimento do Juízo de Piso de que a reclamante conseguiu provar que o executado esconde-se sob o nome de terceiros para constituir a pessoa jurídica do terceiro embargante. Manutenção da penhora. Agravo de petição do terceiro embargante a que se nega provimento. (TRT 17ª R. – AP 267/2001 – (561/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA – Penhora sobre imóvel que consta no Registro de Imóveis em nome do sócio da reclamada. Embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do sócio. Improcedência. Interposição de agravo de petição. Constata-se que a sentença de divórcio foi proferida em data anterior ao período em que o reclamante trabalhou para a empresa reclamada. Conclui-se que o imóvel penhorado tocou à terceira embargante em partilha efetivada antes mesmo que o reclamante tivesse começado a trabalhar para a reclamada. Deste modo, não é o caso de se falar em fraude à execução. É certo que é a inércia da terceira embargante em realizar a transferência do imóvel para o seu nome no registro geral de imóveis acarretou a penhora sobre o bem, mas isto não deve servir como fundamento para imputar-lhe a responsabilidade patrimonial pelas dívidas pertinentes ao seu ex-marido referentes a período posterior ao divórcio. Dá- se provimento para, reformando a decisão de embargos de terceiro ora agravada, tornar sem efeito a penhora realizada, anular a arrematação e determinar a devolução, ao arrematante, do valor pago pelo imóvel. (TRT 17ª R. – AP 1261/2000 – (568/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO COMUM À AGRAVANTE E À EXECUTADA – O fato de o sócio da agravante já ter sido cotista da empresa executada não justifica, por si só, a penhora de bens da nova empresa, face a autonomia das pessoas jurídicas. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 0422/2001 – (624/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina, na sistemática trabalhista, no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, a título de exemplo. A partir desta perspectiva, cumpre observar, sem adentrarmos especificamente na controvérsia acerca da compatibilidade da medida em estudo com o Processo do Trabalho, que a oposição da exceção de pré-executividade só se encontra autorizada quando ainda não houver constrição de bens do devedor, porquanto, uma vez efetivada a penhora, faculta-se ao devedor a oposição de embargos à execução para a defesa dos seus interesses e, para tanto, a Lei lhe reserva determinado prazo, de caráter peremptório, que no Processo do Trabalho é de cinco dias, contados da data em que foi garantida a execução ou realizada a penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Não merece prosperar, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor quando já efetivada a penhora sobre bens móveis que se presumem sejam a ele pertencentes. A mera circunstância de o devedor vir alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens penhorados pertencem a outrem, não autoriza a utilização, a qualquer tempo, da exceção de pré-executividade, medida processual excepcional, que sequer possui previsão legal, mormente quando já ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos à execução. Nessa hipótese, constata-se que o devedor pretende socorrer-se da exceção de pré-executividade no intuito único de buscar reverter a preclusão temporal operada com a não oposição dos embargos do devedor no momento oportuno, pretensão que não merece acolhida, sob pena de inversão da ordem processual, ignorando-se por completo as circunstâncias em que concebida aquela medida, em detrimento dos interesses do credor e do conteúdo ético mínimo do processo. (TRT 3ª R. – AP 7971/01 – (5702/01) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 05)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Impossível porque o agravante não provou ser sucessor da executada. Ao revés, confessou ter aforado anteriormente Embargos de Terceiro, senhor e possuidor dos bens penhorados, cuja sentença deu pela improcedência dos mesmos, e da qual não houve recurso, tornando-se imutável e indiscutível pela coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – AP 0596/01 – (0484/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – PENHORA EM DINHEIRO – Consoante se infere do teor da peça de fls. 865/866 e do documento de fl. 869 a penhora, em dinheiro, restou efetivada em 26/04/2000 e, em sendo assim, entendo correta a fundamentação esposada na decisão agravada, que deu pela intempestividade dos embargos à execução interpostos em 09/06/2000 quer dizer, mais de um mês após a garantia do juízo. (TRT 17ª R. – AP 438/2001 – (455/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BEM – A oportunidade para a parte alegar a impenhorabilidade do bem objeto de ato de constrição judicial não se restringe ao prazo dos embargos à execução. (TRT 12ª R. – AG-PET . 6945/2001 – (01520/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 06.02.2002)

EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO EXECUÇÃO – EMBARGOS À PENHORA – PRAZO – As sucessivas reedições da Medida Provisória nº 2180 alteraram o prazo do art. 884 da CLT apenas para os entes da Fazenda Pública, ou seja, para as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Tanto é assim que a modificação representada pelo acréscimo do art. 1º B à Lei 9494/97 também contempla o art. 730 do CPC, que trata expressamente da execução contra a Fazenda Pública, mas não se refere ao 738. (TRT 2ª R. – AI 20020020761 – (20020086606) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 12.03.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO – O prazo para a interposição de embargos à execução conta-se da data em que a executada tomou ciência da penhora, em direta aplicação do art. 774 da CLT, que estabelece a regra geral de contagem de prazos processuais na esfera trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 736/02 – 1ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 09.04.2002 – p. 14)

INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO – Não tendo o exeqüente sido intimado da penhora realizada, inicia-se o prazo para impugnar a sentença de liquidação na primeira oportunidade em que teve ciência da constrição, normalmente quando intimado para contestar os embargos à execução opostos pela executada. (TRT 17ª R. – AP 1055/2001 – (1411/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO – CABIMENTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – A penhora sobre percentual bruto da empresa não se confunde com a penhora de crédito para os efeitos da gradação contida no § 1º do art. 655 do CPC, haja vista que faturamento é a somatória das faturas emitidas, referentemente às vendas efetuadas a prazo num determinado período, cujo preço deverá ser pago por ocasião do vencimento de cada fatura, significando que não se trata de dinheiro, mas de mera expectativa, decorrente da promessa de pagamento no vencimento respectivo, do recebimento do preço, enquanto a penhora sobre crédito diz respeito a valor certo, líquido e determinado, cujo numerário encontra-se em poder de terceiro, no caso, o devedor do executado. Tanto é assim, que a penhora sobre percentual do faturamento não se traduz em valor líquido, certo e determinado para efeito de garantir a execução e propiciar ao executado o oferecimento dos embargos à execução. (TRT 15ª R. – MS 171/2001 – Rel. p/o Ac. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 07.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. É cediço que no processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Nem se alegue que o art. 736 do CPC possa ser aplicado como fonte subsidiária do processo trabalhista porquanto utilizado apenas para execução de títulos extrajudiciais, sendo claro que para os títulos judicias ainda continua a exigência da garantia em questão. Assim, não se admite embargos à execução e, consequentemente, denega-se seguimento ao agravo de petição quando a agravante não comprova estar o juízo garantido. Recurso a que se nega provimento.(TRT23. AI - 00455.2007.022.23.01-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Correta a decisão de origem que não recebeu os embargos à execução ante à falta de garantia do juízo com o oferecimento de bens à penhora. Tal garantia é pressuposto objetivo imposto pelo art. 884 da CLT. Desta forma, mantém-se o despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição, uma vez que não houve a garantia da execução. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AI - 01191.2006.022.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1048 DO CPC. Mesmo para os terceiros alheios à lide deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 1048 do CPC, o que se justifica pela necessidade de estabelecer segurança jurídica entre as partes. Ora, o legislador optou por um critério objetivo ao fixar o prazo para a interposição da ação de embargos de terceiro, regra que não admite interpretação extensiva. Ademais, os prazos processuais, por força do disposto no art. 775 Consolidado, são 'contínuos e irreleváveis', portanto, peremptórios. Com efeito, a renovação de prazos peremptórios representaria ofensa ao disposto no art. 775, da CLT e art. 1.048, do CPC. Cabe lembrar que a parte deve ser diligente na defesa dos seus interesses, caso contrário, seu procedimento estará em rota de confronto com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como não poderá ser amparada pela legislação processual vigente. Ademais, registro que a data da outorga de poderes ao patrono dos Agravantes (dias após a penhora), bem assim a data constante da petição inicial dos embargos (exatamente cinco dias após a formalização da arrematação), configuram fortes indícios de que a ciência dos Agravantes acerca da constrição judicial foi anterior à arrematação, mas sua intervenção nos autos, à toda evidência, foi tardia e, como é sabido, o direito não socorre aos que dormem. Agravo de petição improvido. (TRT23. AP - 01442.2007.004.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REJEITA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. Deflui do princípio da patrimonialidade, adotado como diretriz do processo executivo (art. 591 do CPC), ser a penhora (art. 659 e seguintes do CPC) fator preponderante para a execução do título judicial e extrajudicial, a partir da qual está o devedor apto a aviar embargos contra a execução (art. 737 do CPC), dotando-o de efeito suspensivo. Porém, em hipóteses especialíssimas, a doutrina e a jurisprudência admitem a desoneração do devedor no que tange à disponibilidade patrimonial para discutir temas correlatos aos pressupostos processuais e causas extintivas da execução, sem, contudo, travar a marcha do processo executivo e sem demandar elastério probatório. É exatamente a hipótese da objeção de pré-executividade a qual, em sede de processo do trabalho, se acolhida assume conteúdo decisório e, por conseguinte, recorrível. Acaso rejeitada, tal qual a hipótese dos autos, é revestida de caráter interlocutório, não ensejando a recorribilidade em separado. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 00934.1994.005.23.01-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQÜENTE. CAUÇÃO. ART. 475-O, III, §2º. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. As disposições do art. 475-O, do CPC, tratam da execução provisória da sentença, podendo, todavia, serem aplicadas à execução definitiva. A execução que ora se processa é definitiva porquanto busca, diante da inadimplência da Executada, a efetivação de acordo judicial homologado entre as partes, o qual, no âmbito do processo do trabalho, transita em julgado no momento em que proferida a sentença homologatória. Entretanto, independentemente da natureza da execução, o levantamento, pelo Exeqüente, do valor depositado, sem necessidade de caução, de acordo com as disposições do art. 475-O, III, §2º, do CPC, necessita da demonstração inequívoca da 'situação de necessidade', conforme disposição do inciso I, do § 2º, sem o que o levantamento jamais poderá ser permitido. No caso dos autos, a 'situação de necessidade' não ficou demonstrada, o que afasta, de plano, a pretensão da Exeqüente de levantamento do valor penhorado. Registro, ainda, que após a integral efetivação da penhora, iniciar-se-á o prazo para a Executada ajuizar os Embargos à Execução, oportunidade em que também poderá discutir a conta de liquidação do acordo inadimplido, de fls. 168/172, bem como poderá, hipoteticamente, até mesmo demonstrar o cumprimento da obrigação, de acordo com as disposições do art. 884 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01682.2006.031.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALCANCE. A execução provisória, cabível nos casos em que a decisão ainda penda de recurso recebido no efeito meramente devolutivo, permite a liquidação da sentença, penhora e depósito dos bens, apresentação e julgamento de embargos à execução, bem assim o manejo dos recursos pertinentes, restando vedada, todavia, somente a realização dos atos que impliquem transferência de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro. (TRT23. AP - 00306.2005.036.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO LEGAL NÃO-OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. Consoante dispõe o texto consolidado é de cinco dias o prazo para o executado interpor embargos, contados da garantia da execução (art. 884 da CLT). Desta forma, são intempestivos os embargos à execução protocolizados após o qüinqüidio legal, contado da intimação da penhora regularmente realizada. Deixando o Agravante escoar in albis essa oportunidade, permitiu que se operasse a preclusão temporal, não sendo mais possível discutir os cálculos de liquidação. (TRT23. AP - 00286.2006.036.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Executado tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, contados da intimação da penhora. Transcorrido in albis o prazo retro, qualquer manifestação a posteriori do Executado, encontra-se fulminada pelo manto da preclusão temporal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01862.2005.008.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A intimação do Executado para ciência de atos processuais posteriores à citação, esta realizada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, e que possibilita que a parte manifeste-se regularmente nos autos, com a apresentação de Embargos à Execução e a interposição de Agravo de Petição, não enseja prejuízo processual e tampouco malfere qualquer garantia constitucional, constituindo-se em medida que atende ao clamor público de celeridade na prestação jurisdicional, com baixo custo de operação. Recurso ao qual se nega provimento. PENHORA. LEGALIDADE. In casu, há que se considerar subsistente a penhora incidente sobre créditos do Executado, eis que fora efetuada de acordo com a legislação aplicável. Agravo de Petição não provido. (TRT23. AP - 01120.2007.006.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que houve a alienação de imóvel pelo sócio executado no curso da demanda e não restando comprovado que o alienante possui outros bens passíveis de penhora, configurada está a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. 00824.2007.003.23.00-8. 2ª Turma. DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. 17/01/08)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DO CÔNJUGE DE EXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DO BEM CONSTRITO. INOCORRÊNCIA. A lei põe a salvo da execução os bens comuns do casal, correspondentes à meação do cônjuge que não é parte no processo (art. 3º da Lei nº 4.121/1962), contudo, isso não significa que o cônjuge tenha direito à metade de cada espécie de bem, ou de cada bem considerado em si mesmo. Demonstrado que a embargante se beneficiou da força de trabalho do ora agravado, pois sempre ladeou o marido, ora executado, nas suas atividades comerciais civis, tendo usufruído dos ganhos retirados nas ações sociais da família e, nesse particular, usufruindo da produção de riqueza causada pelo labor do reclamante/exeqüente, impõe-se a manutenção da penhora do bem nos autos principais. (TRT23. AP - 00201.2004.051.23.00-6. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 31/03/04)

EMBARGOS DE TERCEIRO - CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA AJUIZAMENTO: "O artigo 1048 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada (CLT, art. 769), há de ser interpretado em conformidade com a 'teoria do prazo' e, em especial, com o 'princípio da utilidade do prazo'. Assim, não obstante referido dispositivo legal preveja prazo de 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, isso somente será possível, evidentemente, se aquele que se diz terceiro não tomou conhecimento da penhora. Existindo prova inconteste de que o terceiro embargante tomou conhecimento da constrição em outro momento, esse será o 'dies a quo' para ajuizamento da medida". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02125200804102004 - AP - Ac. 11ªT 20090666768 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 10/11/2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DE POSSE. Antes de se julgar a condição de estranha ao feito e a legalidade da penhora, imperiosa a comprovação de que o referido imóvel penhorado é de propriedade da agravante e que, portanto, seria impassível de ser constrito pela presente execução. Recurso improvido. (TRT/SP - 00315200831602001 - AP - Ac. 12ªT 20090895600 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 06/11/2009)

NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTE E. TRT. Entendo que do entendimento citado não se extrai a conclusão de que a parte está obrigada a pagar o valor incontroverso, em 48 horas, para ver admitidos seus embargos, pelo contrário, na execução trabalhista continua-se aplicando os requisitos do art. 884 da CLT, onde somente se poderá apresentar embargos à execução desde que efetuada a garantia do juízo ou penhorados bens suficientes para tanto. (TRT/SP - 00558200531802000 - AP - Ac. 4ªT 20090910340 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 06/11/2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO - EX-ESPOSA DE SÓCIO DA RECLAMADA - EXECUÇÃO OBSTADA - AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO O artigo 3.º da Lei n.º 4.121/1962 estabelece que em razão de dívida de qualquer natureza contraída por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do contraente da dívida e os comuns até o limite de sua meação. Referida lei visou proteger a meação da mulher casada. Mas há jurisprudência sedimentada no TST e no STJ que estabelece que a meação da mulher casada pode ser atingida pelas dívidas contraídas pelo marido e somente de tal encargo se livrará se provar que tais dívidas não se deram em proveito do casal. Há, então, uma presunção relativa de que o casal se beneficiou, competindo à mulher casada, querendo livrar os seus bens da penhora, comprovar que das dívidas contraídas não se beneficiou. Ocorre que tal ônus não compete à mulher divorciada, caso dos autos, de modo que a penhora que recaiu sobre sua conta bancária é ilegal, estando correta a decisão agravada que julgou procedentes os embargos de terceiro, liberando da constrição numerário pertencente à embargante. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02247200804702009 - AP - Ac. 3ªT 20090858420 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 27/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - MEAÇÃO DE EX-CÔNJUGE. A Agravante, que se proclama terceira na relação jurídica de direito material havida entre o trabalhador-Reclamante e a empresa Reclamada (a qual já teve a sua falência decretada), alega ter-se separado litigiosamente de um dos administradores desta última (empresa) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que foi proferida a r. decisão exeqüenda. Entretanto, ao que tudo indicam os elementos dos autos (os autos dos Embargos de Terceiro foram instruídos com parcimônia pela parte interessada), ao tempo em que o seu ex-cônjuge administrava a empresa demandada, o trabalhador-exeqüente ainda para esta última (empresa) prestava os seus serviços, na condição de empregado, de modo que, mesmo indiretamente ou de forma latente, a Agravante beneficiou-se, financeiramente, da energia física e intelectual despendida pelo laborista. Em sendo assim, é de ser mantida a penhora dos aluguéis do imóvel de propriedade da Agravante e de seu ex-marido. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT/SP - 02069200800602000 - AP - Ac. 5ªT 20090834407 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 16/10/2009)

Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Bem alienado antes da desconsideração da personalidade jurídica. Comprovado documentalmente que os embargantes de terceiro alienaram a posse do imóvel, e que as condições para a cessão do seu domínio ao adquirente foram implementadas antes da desconsideração da personalidade jurídica, bem assim da penhora realizada, o reconhecimento de que se tratou de ato jurídico perfeito e com efeitos válidos é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser levantado o gravame judicial da penhora. Agravo provido. (TRT/SP - 00772200940102006 - AP - Ac. 12ªT 20090781338 - Rel. Adalberto Martins - DOE 25/09/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETO: Os agravantes insistem no pleito de desconstituição de penhora sobre o imóvel que foi objeto de ação cível movida pelos mesmos em face da reclamada. Ocorre que não há penhora sobre o imóvel determinada pelo juízo de 1º grau, mas penhora no rosto dos autos da ação cível, de modo que a irresignação dos agravantes não possui objeto. Na verdade, observa-se que os agravantes pretendem resolver por via transversa a questão relativa ao acordo firmado com a reclamada no cível, que não restou homologado diante da aludida penhora no rosto dos autos, o que não se pode admitir, até porque a reclamada não está autorizada a transigir naquele feito em relação aos direitos do reclamante. (TRT/SP - 02033200723102002 - AP - Ac. 4ªT 20090766681 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 25/09/2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA RESGUARDAR BEM DE FAMÍLIA. Ainda que a meação tenha sido resguardada, é lícito ao cônjuge, na defesa de seus interesses, opor embargos de terceiro com a finalidade de defender o bem como um todo, mormente se este bem é indivisível e impenhorável, salvaguardando, assim, a habitação da família. (TRT/SP - 02573200804202004 - AP - Ac. 2ªT 20090717001 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 22/09/2009)

SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. A despersonalização da pessoa jurídica apenas amplia o rol de responsáveis pelo pagamento do débito exeqüendo, para nele incluir o sócio da pessoa jurídica, sem que com isso ele adquira o status de parte, razão pela qual apenas pode insurgir-se contra a penhora de seus bens, através de embargos de terceiro. (TRT/SP - 00670200903002003 - AP - Ac. 12aT 20090693960 - Rel. Vania Paranhos - DOE 11/09/2009)

Embargos de terceiro. Penhora on line. Prazo. Art. 1.048 do Código de Processo Civil. Na penhora on line não há arrematação, adjudicação ou remissão. Daí que o art. 1.048 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz da teoria geral dos prazos, com o que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro passa a fluir a partir da ciência da penhora. Embargos de terceiro opostos fora do prazo. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02355200702302000 - AP - Ac. 11aT 20090666504 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 08/09/2009)

Embargos de terceiro. A ex-cônjuge do sócio da executada, que adquiriu imóvel com base em sentença transitada em julgado proferida em ação de separação consensual, é parte ilegítima para responder à execução trabalhista, mormente quando se considera que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação. Irrelevante a discussão acerca da inexistência de registro do imóvel penhorado em nome da ex-cônjuge, sob pena de o Poder Judiciário atentar contra a autoridade dos julgados de suas próprias decisões. (TRT/SP - 00428200905502006 - AP - Ac. 12aT 20090663173 - Rel. Adalberto Martins - DOE 04/09/2009)

Agravo de petição em embargos de terceiro. Bem imóvel indivisível. Penhora sobre a totalidade do bem e não sobre a metade ideal. Meação do cônjuge incidente apenas sobre o produto da alienação judicial. Inteligência do artigo 655-B do CPC. O patrimônio pessoal do sócio não alcança a meação do cônjuge. Porém, tratando-se de penhora em bem imóvel indivisível, a meação recairá sobre o produto da alienação judicial do mesmo, conforme se depreende do mandamento do artigo 655-B do CPC. Provimento parcial para determinar que a penhora permaneça sobre a totalidade do bem, revertendo ao agravante, a título de meação, a metade do produto da alienação judicial do imóvel. (TRT/SP - 01580200804902003 - AP - Ac. 12aT 20090648980 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 04/09/2009)

EXCESSO DE PENHORA: Extrai-se das razões de agravo que sob o título de "excesso de execução", o agravante alega excesso de penhora, que não comporta conhecimento, pois não se trata de matéria passível de apreciação em sede de embargos à execução, à luz das disposições do art. 884, parágrafo 1o da CLT e do art. 741 do CPC (que apenas alude a excesso de execução, coisa completamente diversa), decorrendo disso a inadmissibilidade de sua argüição mediante agravo de petição. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00141200607802007 - AP - Ac. 4aT 20090638365 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)

Agravo de petição. Embargos de terceiro. Penhora de metade ideal. Usufruto vitalício. Bem de família. Carência da ação, por falta de interesse processual, vez que garantido ao usufrutuário o "jus utendi" e o "jus fruendi" do imóvel até que ocorra a extinção do usufruto, nas hipóteses legais. Decorrência do seu efeito "erga omnes", próprio dos direitos reais. Não há, pois, turbação ou esbulho. Ademais, são precárias as possibilidades de alienação, com o que o usufruto é incompatível com o instituto do bem de família. (TRT/SP - 00795200801102004 - AP - Ac. 1aT 20090443580 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)

Embargos de terceiro. Penhora de veículo com alienação fiduciária. Transferência a terceiro de boa-fé com aquiescência do credor fiduciário. Inexistência de fraude. Ilegalidade da penhora. Nos contratos de alienação fiduciária, em relação ao terceiro de boa-fé, não se pode opor sequer a falta de anotação no certificado de registro do veículo automotor, conforme súmula 92 do STJ. (TRT/SP - 01819200844302000 - AP - Ac. 6aT 20090420386 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 05/06/2009)

CONFISSÃO FICTA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. O agravante requer a aplicação da confissão ao agravado, em face de sua inércia ao ser notificado sobre a interposição de embargos de terceiro, invocando os artigos 1053 e 803 do CPC. Ocorre que, quando tratar-se de matéria de direito ou não houver necessidade de produção de prova em audiência, poderá haver o julgamento desde logo. É o que se constata no presente caso, em que o embargante alegou ser possuidor e proprietário dos bens penhorados, cabendo a ele e a mais ninguém provar sua alegação, pois se trata aqui de matéria de direito e não de fato. Nego provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. Não se desincumbindo o terceiro embargante, ora agravante de provar, de forma convincente, a posse e propriedade dos bens penhorados, há que se manter na íntegra a r. decisão de origem que rejeitou os Embargos de Terceiro e considerou subsistente a penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00841.2007.046.23.00-3; 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 08/08/08)

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