Jurisprudências sobre Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência

ESTABILIDADE GESTANTE: – A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado ( de experiência) não tem direito à estabilidade provisoria de que trata o ADCT da CF/88. Recurso a que nego provimento. (TRT 9ª R. – ROPS 01127/2001 – (02934/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO ANTES DO PRAZO FINAL. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Ao contrário do que pretende a Recorrente, ainda que o contrato de experiência tenha terminado antecipadamente, não há que se aplicar princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme preceitua o art. 481, da CLT, mormente por não haver no aludido contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT/SP - 02043200706602005 - RS - Ac. 5aT 20090102953 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 20/03/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula no 244, III, do TST. (TRT4. 9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0182900- 57.2009.5.04.0661 RO. Publicação em 18-11-11)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Relator ressalva seu entendimento para ponderar que a cláusula de experiência resulta protraída no tempo em ocorrendo a gravidez da empregada. O estado de gestação gera direito fundamental consistente em estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea b, ADCT). Proteção dirigida à maternidade que colide com o direito à terminação do pacto de experiência por término do prazo. Colisão de direitos em que a proteção à mãe e ao nascituro prevalece por encontrar suporte em norma jusfundamental não sujeita a reserva. Afirmando-se a validade do contrato de experiência e protraída sua eficácia, são indevidas parcelas típicas de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Entretanto, a Turma, por maioria de votos, entende que o contrato de experiência válido, como é o caso, é incompatível com estabilidade provisória no emprego e, assim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença. Recurso ordinário da autora não provido. (TRT4. Ac. nº 00574-2007-373-04-00-5. Des. José Felipe Ledur, publicado em 05 de novembro de 2008)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA REGULAR. GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. A empregada gestante, contratada por experiência, não goza da garantia a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, quando o contrato é extinto ao término deste período. Infere-se que a proteção constitucional é contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ambas inocorrentes quando o contrato por experiência não é transformado em contrato por prazo indeterminado. (TRT4. 8a. Turma, 0096200-50.2006.5.04.0381 RO, em 22/11/2007, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora)

CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE GESTANTE. Não invalida o contrato a prazo determinado - de experiência - o fato de conter cláusula de prorrogação automática, tampouco o ajuste se converte em contrato por prazo indeterminado por ser a empregada gestante quando do seu término. Inteligência dos artigos 443, § 2º e 445, parágrafo único, da CLT. (TRT4, 4a. Turma, 0000275-12.2011.5.04.0103 RO, em 28/07/2011, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator)

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