Jurisprudências sobre Contribuições Sindicais

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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

Contribuição Assistencial. Prescrição - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/07/2009)

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ISENÇÃO. A contribuição sindical possui natureza tributária, na medida em que é de interesse das categorias profissionais e econômicas (artigo 140 da Constituição Federal), além de ser pecuniária e compulsória (artigo 545 da CLT), expressa em moeda, não constituir sanção de ato ilícito, instituída em lei (artigos 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 606, parágrafo 1o da CLT), enquadrando-se, portanto, na definição de tributo expressa no artigo 3o do CTN. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples, estão dispensadas dos recolhimentos das contribuições sindicais (Lei 9.317/96, artigo 3o). (TRT/SP - 01103200607202003 - RO - Ac. 2aT 20090298025 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ISENÇÃO. DATA LIMITE. As microempresas e as empresas de pequeno porte eram isentas do pagamento das contribuições sindicais por determinação expressa do inciso II, do art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, porém, o referido artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 127, a qual passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Assim, extrai-se que somente até 30/06/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical. Dá-se parcial provimento no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Na relação jurídica sem vínculo empregatício os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante prevê a Instrução Normativa n. 27/2005 do colendo TST, art. 5º, verbis: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência”, o que atrai a aplicação das regras insertas no art. 20, § 3º, “a” a “c”, do CPC. Dá-se provimento neste tópico. (TRT23. RO - 00018.2010.005.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/10)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006 dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1°/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1°/7/2007. 2. A presente demanda tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais anuais devidas de 2003 a 2007 (fls. 9/10). 3. Assim, é irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de estar a empresa reclamada isenta do pagamento das respectivas contribuições. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 135240-11.2007.5.15.0086, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT - 21/05/2010)

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LEGITIMIDADE. Empresa que não se dedica à fabricação de produtos plásticos genéricos e inexpressivos, mas sim à fabricação de componentes de calçados feitos de plástico. Na forma do art. 581, § 1o, da CLT, a unidade do produto não é um mero produto de plástico, mas sim um componente de calçado feito deste material. Especificidade que revela a legitimidade do Sindicato da industria calçadista da região como credor da contribuição sindical patronal. (TRT4. 0000084- 77.2010.5.04.0304 RO. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Publicação em 16-12-11)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. No caso, havendo duplicidade de representação quanto à categoria dos servidores municipais na mesma base territorial, deve ser aferida a anterioridade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, critério pelo qual a FESISMERS é a entidade que detém legitimidade para receber os repasses de contribuições sindicais em questão. Provimento negado. (TRT4. Processo 0266300-27.2007.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, julgado em 13.05.2010)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. FEMERGS E FESISMERS. Caso em que as duas federações consignatárias entendem-se legitimadas ao recebimento das contribuições sindicais consignadas pelo Município autor, encontrando-se ambas devidamente registradas no Ministério do Trabalho e com representatividade sobre a categoria profissional em questão. Impõe-se, assim, a utilização do critério da anterioridade do registro sindical, não merecendo reforma a sentença que declarou a legitimidade da FESISMERS. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0054500-61.2009.5.04.0261 RO - Red. Exmo. Juiz Wilson Carvalho Dias, em 19/05/2011)

CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Dos argumentos trazidos em sede de embargos monitórios, tem-se que a Embargante não trouxe questões fáticas, mas sim de direito relativas à prescrição, fraude na notificação, ilegalidade da cobrança e da multa incidente sobre o valor do débito. Dessa feita, nos termos de art. 330, I, do CPC, desnecessária a produção de provas, porquanto a inicial foi instruída com os documentos suficientes à prolação da sentença. Ademais, não se deve olvidar que a ação monitória possui rito próprio (CPC, art. 1102a e seguintes), acrescentando que o juiz em observância aos termos do art. 131 do Código de Processo Civil é livre na formação de seu convencimento e na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Em que pese o documento de f. 26 indicar que os valores devidos foram atualizados até 30.11.2004 e no aviso de recebimento constar a data de 19.08.2004, tal fato não tem o condão de invalidar o ato notificatório, tampouco caracterizar a fraude alegada, pois a atualização monetária ocorreu em face do ajuizamento da demanda. Também não invalida tal ato a sua recepção por pessoa que trabalha na residência da Ré, até porque trata-se de notificação extrajudicial. Ademais, no caso presente, além da notificação pessoal, via postal, a Autora informa, às f. 03/04, a publicação de editais em três jornais de grande circulação nacional convocando os contribuintes para efetivarem os respectivos recolhimentos, o que demonstra a publicidade exigida no art. 605 da CLT. Desse modo e, considerando que nos termos do art. 1102b do CPC o juiz deferirá, de plano, a expedição do mandado para pagamento, a parte autora ao propor a ação monitória deve apresentar os valores atualizados. Nego provimento ao apelo, no particular. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. Dessa forma, tem-se devida a cobrança da multa moratória prevista no art. 600 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação sob análise não se trata de lide que discute relação de emprego. Assim sendo, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa no 27 do c. TST e em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus a Autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento da aludida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRT23. RO - 00713.2009.031.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 21/10/10)

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical dos empregados decorre de lei sendo definido pela atividade preponderante do empregador (art. 511, 570 e 581 da CLT), com exceção das categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT), hipótese em que se enquadra a situação contida nos autos. Desse modo, o sindicato autor tem legitimidade para representar os empregados secretários da reclamada, sendo legítimo credor das contribuições sindicais postuladas no que se refere à categoria diferenciada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00854-2012-018-03-00-0 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA. A isenção das custas processuais não se estende ao ente sindical que atua como substituto processual da categoria profissional, mesmo porque lhe é imputada por lei (artigo 790, § 1º, da CLT) a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais quando intervier em processo judicial no qual o empregado não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita. Segundo o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia 5ª Turma, descabe também estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, já que a associação sindical é pessoa jurídica de direito privado, datada de receita própria oriunda das contribuições sindicais instituída por lei, contribuições e taxas instituídas e arrecadadas no âmbito da sua esfera privada de ação, além de lhe ser possível angariar legados e doações, tudo, portanto, patrimônio capaz de suportar as despesas da sua atuação de representação sindical, tal como previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição brasileira de 1988. Por outro lado, o sindicato reclamante efetuou o pagamento das custas e ao mesmo tempo requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o que configura a preclusão lógica, já que demonstra nos autos a sua suficiência financeira. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00564-2012-059-03-00-1 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

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