Jurisprudências sobre Empregado Público Estável

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AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. Na hipótese, não ocorreu a transmudação do vínculo com o advento da Lei Municipal n. 25/97, em 27.11.97, permanecendo, o reclamante, no mesmo regime em que ingressou nos quadros do reclamado, ou seja, o da CLT. Ao tempo da contratação, em 11.01.73, vigia a Constituição Federal de 1967, que não exigia prévia submissão a concurso público quando se tratasse de emprego público, hipótese dos autos, ao contrário dos candidatos à ocupação de cargo público, segundo se infere do art. 95 daquela Lei. Destaque-se que o reclamante foi beneficiado pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88, em razão do que se tornou estável no serviço público, pois estava vinculado ao Município de Cáceres/MT desde antes de 05.10.83, marco definidor da estabilidade em tela, sem haver se submetido anteriormente a concurso público. Assim, o contrato de trabalho estava jungido ao regime jurídico da CLT, motivo pelo qual deve o empregador comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS do período laborado. (TRT23. RODEOF - 01105.2007.031.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

EMPREGADO PÚBLICO ESTÁVEL. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DESPEDIDA. A aposentadoria recebida do INSS não caracteriza cumulação indevida de proventos com a remuneração pela ocupação de cargo público em autarquia municipal. Logo, ilegal o motivo que culminou na despedida do reclamante e a ausência de motivação a carreta a nulidade do ato, por força do que dispõe o art. 41, da CF, devendo o reclamado proceder na reintegração do autor. No caso dos autos não há afronta ao art. 37, §10, da CF. (TRT4. Processo n. 0000369-54.2011.5.04.0104 RO. 7a Turma. Relator o Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves Oliveira - Convocado. Publicação em 19-12-11)

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