Indeferida liminar a funcionários de fazenda acusados de crime contra índios

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 28 de julho de 2005

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido de liminar para que funcionários de uma fazenda no Mato Grosso do Sul, acusados de crimes contra índios, aguardem o julgamento em liberdade provisória. Com a decisão, Estevão Romero, Carlos Roberto dos Santos e Jorge Cristaldo Insabralde permanecerão presos pelo menos até que a Quinta Turma aprecie o mérito do habeas-corpus.

Os três, funcionários da fazenda Brasília do Sul, na cidade de Juty, Mato Grosso do Sul, são acusados da morte por espancamento do cacique Marcos Veron e lesão corporal em diversos índios guarani-kaiowá durante conflito ocorrido em janeiro de 2003.

Três ou quatro horas após a ocupação da Fazenda Brasília do Sul um grupo fortemente armado teria promovido ´um verdadeiro massacre` contra índios que se encontravam acampados no interior da propriedade. Apurou-se à época que um grupo de 30 a 40 homens, ocupando três camionetes e um caminhão, munidos de armas de fogo e rojões, teriam capturado o cacique e mais sete familiares seus, todos líderes da comunidade após agressões a todo o grupo de índios acampados no local.

O pior castigo, segundo a denúncia, foi aplicado ao cacique, um senhor de 73 anos de idade que no momento do ataque dormia. Tão logo retirado da barraca pelos agressores, foi jogado ao chão, passando a ser alvo de socos, pontapés e coronhadas na cabeça por vários homens que o agrediam com chutes.

A agressividade empregada obrigou os próprios filhos do cacique a assistirem à agressão ´sem nada poder fazer para ajudá-lo`. O líder indígena foi colocado em uma das camionetes; ao ser retirado, foi jogado ao solo, passando os agressores a desferir-lhes golpes com a coronha de uma arma longa, fato esse que provavelmente veio a provocar-lhe a morte. Esses fatos foram narrados na denúncia e transcritos pelo ministro Felix Fischer, relator na Quinta Turma do STJ, ao indeferir o pedido de liberdade provisória aos acusados. Essa decisão é de 2003.

A defesa dos três apresentou pedido de habeas-corpus no STJ em razão de estar pendente de apreciação recurso em sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a sentença de pronúncia (decisão judicial que, reconhecendo como provada a existência dum crime e admitindo haver indícios suficientes de ser o réu quem o praticou, determina que se lhe registre a culpa e o remete ao julgamento final no tribunal do júri). Para o advogado, há excesso de prazo para o julgamento, violando-se os princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana já que os acusados estão presos há cerca de dois anos e meio.

Ao indeferir a liminar, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu que o pedido era satisfativo, ou seja, se encerrava em si mesmo, confundindo-se com o mérito do habeas-corpus. ´Salvo a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica in casu, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração`, concluiu o vice-presidente.

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