Mantida prisão de agricultor por venda de algodão durante disputa judicial

Notícias - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 29 de julho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar de um produtor agrícola do Mato Grosso que tem contra si um mandado de prisão. O empresário do Mato Grosso Carlos Newton Vasconcelos Bonfim Júnior vendeu um carregamento de algodão de sua produção que se encontrava em disputa judicial com a empresa Esteve S/A.

O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, negou o pedido para que fosse conferido efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pelo empresário. Com isso, Bonfim Júnior pretende que, até o julgamento final do recurso, fiquem suspensos os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que, ao julgar recurso de agravo de instrumento, ensejou a prisão civil do empresário.

Para o ministro Sálvio, não há indício dos requisitos à concessão da liminar, porque os autos informam que o empresário tinha conhecimento de uma decisão judicial que tirou dele a posse do bem. Decisão esta que ele alega não ter sido notificado. Por isso, supunha ainda ter direito de dispor do algodão, que já perecia em função do longo período em disputa. O vice-presidente do STJ ainda destacou que indica desídia o fato de o empresário não ter justificado a desobediência à ordem de depósito da quantia que obteve com a venda do algodão.

Segundo a defesa do empresário, em 15 de junho de 2002 a Esteve S/A ingressou com ação cautelar de seqüestro em desfavor de Bonfim Júnior. Alegou ser credora de 414.200 quilos de algodão em pluma, avaliado em cerca de R$ 400 mil. E sustenta esse crédito em Cédula de Produto Rural, firmada em 28 de novembro de 2001.

A Esteve S/A indicou como local da lavoura a Fazenda Brasília, localizada no município de Alto Garças (MT). A empresa incitou que Bonfim Júnior iria se furtar em entregar o produto, acusando que se estaria desviando o produto a terceiros. Para isso, invocou o artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz pode decretar o ´seqüestro de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações`.

A medida liminar de seqüestro foi deferida no mesmo dia. Nesta data, o juiz deu o prazo de dez dias para o recolhimento do complemento das custas processuais majoradas. Dois dias depois, o mandado de cumprimento de liminar e citação foi expedido. No entanto, a defesa do empresário afirma que somente em 27 de agosto, mais de um mês depois, complementaram-se as custas. Argumenta que por isso a ação deveria ter sido cancelada, conforme manda a lei (art. 257, CPC).

O algodão encontrava-se nos armazéns da empresa ESA, em Cuiabá, que se comprometeu a não abrir mão do bem sem ordem expressa do juiz. Em 25 de julho de 2002, a Esteve S/A ingressou com pedido para beneficiamento do algodão seqüestrado, alegando ser produto perecível. O pedido foi atendido pelo magistrado, condicionando a concessão à substituição da caução dada anteriormente (imóvel) por carta de fiança bancária, o que não foi feito.

Em função do fechamento da empresa ESA, a Esteve S/A, por meio de petição, teria informado que removeria o produto para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Mais uma vez foi requerida a substituição da fiança oferecida pela fiança bancária, sem resposta.

Como não havia decisão a respeito da remoção do bem, o juízo determinou que se constatasse a real localização do algodão. O oficial de justiça, no entanto, não encontrou o algodão nos armazéns. Ele já havia sido transferido, segundo a defesa do empresário, em autorização judicial, para a Conab.

Foi então que o empresário se propôs a armazenar o algodão. Deu imóvel como garantia, no valor de R$ 1,4 milhão, e teve o pedido deferido. O empresário disse que o algodão foi armazenado em locais sem orientações e precauções básicas para a manutenção da qualidade da fibra, sendo visível o perecimento.

A medida cautelar foi deferida, revogando a decisão de seqüestro do algodão, assim como os atos subseqüentes. A empresa Esteve S/A ingressou com recurso junto ao TJMT e conseguiu o efeito suspensivo contra a decisão de primeiro grau. O efeito suspensivo pretende deixar em suspenso a decisão da instância anterior até que o recurso principal seja julgado.

Mas antes de ser intimado da suspensão da decisão, o empresário Bonfim Júnior comercializou o algodão. O empresário entrou com recurso no TJMT, que salientou o fato de o produtor ter alienado o algodão sem autorização judicial. Afirmaram os desembargadores que não ficou configurado o desconhecimento por parte do empresário da decisão que determinou a transferência do produto.

Contra esta decisão, o empresário entrou com recurso especial no STJ, argumentando que, se todos os atos do processo cautelar de primeira instância foram revogados, não haveria impedimento para que ele dispusesse do produto. Além disso, invoca o risco que sua prisão traria à administração de sua fazenda, bem como o prejuízo aos seus 212 funcionários. A decisão sobre o mérito da medida cautelar caberá a Quarta Turma.

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