Policiais acusados de tortura só serão presos após trânsitado em julgado

Julgados - Direito Processual Penal - Domingo, 31 de julho de 2005

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu medida cautelar que obriga que se espere o trânsito em julgado da sentença para a emissão do mandado de prisão de quatro policiais civis acusados de tortura no estado do Amapá. A decisão se deu em razão de o juiz ter especificado, quando da condenação, que a prisão se desse após transitada em julgado a sentença condenatória.

Em janeiro de 1998, Odinaldo Moacir dos Campos, Domingos Soares Reis, Onivam Barbosa Pantoja e Ricardo Luiz Jaguará acompanhados por outros dois policiais prenderam irregularmente o servidor público Waldson César Sales, desrespeitando o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. Depois de preso, o servidor foi torturado para que confessasse o furto de uma motocicleta. Posteriormente se constatou que Waldson não tinha envolvimento algum com o crime.

A defesa dos recorrentes alegou que eles sofreriam um constrangimento ilegal de sua liberdade, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá expediu mandado de prisão e um ofício solicitando a exoneração deles dos quadros da polícia. Como a sentença ainda não transitou em julgado (recebeu decisão final, onde não caberiam mais recursos), a defesa considerou o mandado irregular. A própria sentença condenatória do tribunal teria condicionado o cumprimento da pena ao trânsito em julgado.

Como ainda estaria pendente de julgamento recursos extraordinário e especial para o STJ, sendo aguardada a subida dos autos para esta Casa, a sentença não poderia transitar. Como o Tribunal de Justiça do Amapá negou o recurso especial, a defesa entrou com a medida cautelar neste Tribunal.

O ministro Sálvio de Figueiredo destacou que, apesar de os recursos extraordinário e especial não terem poder de suspender a execução de sentenças condenatórias, no caso, o magistrado condicionou a sentença ao trânsito em julgado, tornando essa condição obrigatória segundo a jurisprudência do STJ. Além disso o ministro também entendeu que haveria periculum in mora (perigo de dano para o réu no caso de demora da sentença) para os acusados, justificando a concessão da medida cautelar.

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