Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), piano meia-cauda não é bem indispensável à família e, portanto, pode ser penhorado para pagamento de débito trabalhista. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso movido pela New Center Automóveis, Peças e Serviços Ltda.
A 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a New Center a pagar a um ex-empregado verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Como a empresa não quitou a dívida, a vara determinou a penhora de um piano meia-cauda, marca Bosendorf, cor preta, de banco regulável, de propriedade de sócio da empresa.
A empresa recorreu da determinação ao TRT-SP, sustentando que, tratando-se de ´bem de família`, o instrumento seria impenhorável.
O artigo 1º, da Lei 8.009/90, dispõe que ´o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável`. O parágrafo único do artigo acrescenta que ´a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados`.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Agravo de Petição no tribunal, um piano ´não guarnece a casa no sentido de ser imprescindível à sobrevivência das referidas pessoas`.
De acordo com relator, ´guarnecer quer dizer prover, abastecer, munir. Guarnição é adorno, ornamento, guarnecimento. Guarnecimento tem sentido de provisão, abastecimento, aprovisionamento`.
Segundo o juiz Pinto Martins, ´o referido bem não se enquadra na hipótese do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90`.
A 2ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, mantendo a penhora do instrumento.
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