Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005
A 7ª Câmara Cível confirmou, por unanimidade, a habilitação de herdeiro para representar pai adotante, já falecido, em inventário dos bens deixados pela mãe (avó) desse. De acordo com o Colegiado, a condição de herdeiro é decorrência natural da filiação constituída por sentença que deferiu a adoção, pós-morte, já transitada em julgado.
O recurso foi interposto pelo irmão do adotante, sustentando que não foi deferida a adoção, mas a simples averbação do nome paterno na certidão de nascimento. Argüiu, também, que o processo de adoção não teve início antes do falecimento e, portanto, não expressava vontade do irmão morto. Interpretou, dessa forma, ser o direito à herança da mãe exclusivamente seu.
Para o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no processo de adoção o foco está na filiação, sendo o direito à herança mera decorrência da filiação e, no caso dos autos, do direito de representação. ´Absurda e sem qualquer fundamento a alegação do agravante no sentido de que a decisão deferiu apenas a inserção do nome do pai no registro, sem que isso traga outras implicações decorrentes do vínculo parental`.
O processo de adoção foi iniciado quase seis anos depois do falecimento do pai. No entanto, ressaltou o magistrado, o falecido e sua esposa tinham intenção de adotar a criança. Eles a batizaram na Comunidade Evangélica Luterana São João Batista, constando expressamente na certidão de batismo tratar-se do filho de ambos. ´Parece-me claro que o processo socioafetivo já tivera início, visto que o casal detinha a criança sob sua guarda e a apresentava como filho na sociedade, o que restou estampado na circunstância de a ter levado a batismo nessa condição`.
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