Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 9 de agosto de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ex-empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp a uma base de cálculo mais ampla para suas horas extras. A decisão do TST negou agravo de instrumento à estatal e confirmou determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo).
A exemplo da primeira instância (Vara do Trabalho), o TRT paulista assegurou a incidência do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias. O reflexo das parcelas foi confirmado de acordo com a previsão da Súmula nº 264 do TST.
´A remuneração do serviço suplementar (horas extras) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa`, estabelece o item da jurisprudência do TST.
No TST, a defesa da Sabesp argumentou a inviabilidade da incidência das duas parcelas sobre o cálculo das horas extras. A inexistência de previsão específica nos acordos coletivos fixadas pela empresa com o sindicato profissional inviabilizaria o cálculo ampliado das horas extraordinárias. Isso representaria ´um fato modificativo ou extintivo do direito do trabalhador`, segundo a alegação da Sabesp.
O juiz convocado Guilherme Bastos, relator do recurso no TST, observou que nenhuma das cláusulas de acordos coletivos anexadas aos autos indicou que a base de cálculo das horas extras tivesse sido objeto de negociação. O exame do tema revelou que apenas o percentual de acréscimo sobre o período trabalhado além da jornada normal foi pactuado entre as partes.
A peculiaridade levou à confirmação da incidência da Súmula 264 ao caso e da validade da decisão regional. Guilherme Bastos também registrou a inexistência de qualquer afronta do TRT às normas coletivas entre Sabesp e empregados.
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