Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
O prazo de preparo para a interposição de recurso pode ser prorrogado para o dia subseqüente ao do término, quando o expediente bancário for encerrado antes do fechamento do protocolo forense. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso de Raimundo Leonilho Maranhão contra a Brasilveículos Companhia de Seguros, de Mato Grosso.
A ação foi proposta contra a seguradora para reparação de danos. O juiz julgou o pedido procedente, mas a Brasilveículos apelou e Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu as preliminares de deserção (falta de pagamento das custas) e de intempestividade (recurso interposto fora do tempo). ´Preparo efetuado em data posterior à do protocolo da petição do recurso afronta o art. 511 do CPC. O apelo apresentado além do prazo estipulado no art. 508 do CPC é intempestivo. Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido`, diz a ementa.
No recurso especial para o STJ, o consumidor sustentou que a apelação ocorreu dentro do prazo. ´Não poderia ser considerado como dies a quo a data em que protocolizou pedido de vista dos autos, mas sim a da publicação da sentença, posto que sequer chegou a ser apreciado seu requerimento pelo juízo`, alegou. Argumentou que houve violação do artigo 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 506, II, não podendo, ainda, a intimação ser presumida, pois ofenderia o artigo 247 do mesmo Código.
Ainda segundo o consumidor, não existiu deserção quanto ao preparo do recurso, pois ele foi protocolizado às 16h10 do dia 21.6.2001, momento em que o expediente bancário já se havia encerrado, findo às 14h30 em face da crise de energia que assolava o país. ´Daí a razão para o recolhimento do preparo no dia subseqüente, como autoriza a jurisprudência`, acrescentou.
O recurso foi provido. ´A intimação ao advogado deve ser certa, o que não se pode extrair tenha ocorrido pela mera protocolização do pedido de vista dos autos, ainda que feito com o propósito de futura interposição de recurso`, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo. ´Assim, o simples requerimento datado de 04.06.2001 não tem como ser tomado como o dia da intimação, apenas 06.06.2001, quando constou a carga da retirada dos autos, no mesmo dia em que publicada a intimação pela imprensa`, explicou o relator.
Para o ministro, se o derradeiro dia do prazo foi 21 de junho, data em que apresentada a apelação, o recurso foi tempestivo. ´Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a intempestividade da apelação, bem assim para considerar válido o preparo, determinando, em conseqüência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o apelo`.
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