Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005
O trabalhador que é vítima de Lesão por Esforço Repetitivo – LER e é demitido, pode pedir à Justiça do Trabalho seu retorno imediato ao emprego. Com base neste entendimento, o juiz Gilson Ildefonso de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP), determinou que o Banco Bradesco S.A. reintegre uma ex-empregada, que trabalhava como caixa de agência.
Depois de trabalhar no Bradesco por 18 anos, a bancária foi dispensada em 21/1/05. Durante o aviso prévio, ela procurou uma médica, que atestou ´dores fortes na coluna cervical e lombar, dorsal e ombros (direito e esquerdo), anemia, depressão, entre outras enfermidades`. A médica diagnosticou que ela estaria impossibilitada de trabalhar pelo prazo de sessenta dias. Encaminhada ao INSS, a bancária recebeu o benefício do auxílio-doença previdencário.
Por entender que o Bradesco não poderia manter sua demissão mesmo depois de atestada a LER, a bancária entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho pedindo sua reintegração ao antigo posto de trabalho. Sustentou ser ´portadora de uma série de moléstias`, que provocam no meio social ´certa repulsa e mesmo discriminação`.
Para o juiz Gilson, ´com os olhos voltados para uma realidade inafastável, a qual contém ainda, lamentavelmente, grande dose de discriminação, não se pode perder de vista a gravidade das enfermidades noticiadas na inicial`.
O juiz Gilson concedeu liminar determinando que o Bradesco reintegre a bancária ´ao seu antigo posto de trabalho, inclusive horário, asseguradas todas as vantagens previstas à sua categoria profissional, durante o seu período de afastamento`.
Pela decisão, a reclamante retornará às suas tarefas, ´se em condições para tanto`. Caso contrário, o banco deverá encaminhá-la à previdência oficial, ´na forma da legislação vigente`.
O titular da 2ª Vara do Trabalho de Santos deu prazo de 24 horas para que o Bradesco cumpra a liminar, pagando também os salários vencidos.
´Na hipótese de o reclamado oferecer resistência à reintegração da autora, mesmo que ficta, se não estiver em condições de trabalho, em face à enfermidade, bem como ao cumprimento das demais determinações supra indicadas, responderá pela multa diária favorável à autora, no importe de R$.500,00 ser paga a cada trinta dias`, concluiu o juiz Gilson.
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