Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 11 de novembro de 2004
Empregado de bar homossexual que tem sua foto publicada em site do bar não tem direito a indenização por dano moral. A decisão é dos juízes do TRT da 2ª Região (SP).
O barman ingressou com ação pedindo indenização por danos morais pela divulgação de sua foto na Internet, além de outras verbas trabalhistas. A defesa alegou que o ex-empregado autorizou, mediante pagamento, a cessão de sua imagem para divulgação no site.
Para o relator, o fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja.
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