Estado da Bahia é obrigado a pagar pensão por morte à viúva de procurador

Julgados - Direito Previdenciário - Sábado, 13 de agosto de 2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido do Estado da Bahia, o qual pretendia obter a suspensão de decisão colegiada que garantia à viúva de procurador baiano o imediato recebimento de pensão por morte.

O estado alegava que o pagamento do benefício havia sido ordenado antes mesmo de o acórdão ter transitado em julgado e sem que a viúva tivesse comprovado a necessária situação de dependência. O ministro, no entanto, manteve decisão das Câmaras Cíveis Reunidas dos Tribunais de Justiça do Estado da Bahia devido ao fato de o estado não ter conseguido demonstrar ser o entendimento lesivo o bastante a comprometer a ordem pública.

No exame do pedido de suspensão, a regra é que o presidente do Tribunal se atenha às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, artigo 4º. O ministro Edson Vidigal afirmou que somente caberá a medida pleiteada quando a magnitude da decisão atacada implicar grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Segundo o presidente, a existência de situação de grave risco, justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada – o que não ocorre na hipótese dos autos, restrita à mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional.

Ele salienta ainda que no Supremo Tribunal Federal (STF) já ficou decidido que não cabia, neste caso, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise limitar-se à potencialidade lesiva do decisório.

Quanto à ofensa da Lei nº 1.533/51, artigo 18, outra alegação do Estado da Bahia, o ministro Edson Vidigal, relata que a Presidência tem, em casos análogos, enfatizado não se prestar a drástica via de suspensão ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não havendo espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, resguardada às vias ordinárias. Para o presidente, o estado pretendia, na verdade, ter ampliado o conceito de ordem pública de forma a nele inserir atual ofensa a texto da lei, a qual, a seu ver, resultaria, mais uma vez, em ofensa à ordem pública.

O ministro, citando precedente transcrito pelo próprio estado, aponta que o conceito de ordem pública compreende, apenas, o conjunto de direitos aos quais o estado impõe obediência e que executa e fiscaliza em proteção de interesses substanciais da sociedade. A tal não se equivale, a toda prova, eventual ofensa a texto de lei, resguardada às vias próprias, consoante expressamente prevê o ordenamento jurídico nacional.

Com isso, segundo o ministro, a pretensão do Estado da Bahia de utilizar a excepcional via da suspensão de segurança como substituto recursal, para modificar decisão que lhe é desfavorável, não é admitida consoante orientação da Presidência do STJ anotada em várias suspensões de segurança julgadas no Tribunal.

O ministro Edson Vidigal rejeitou o pedido do estado baiano, ´por não comprovada, a alegação de que a manutenção da decisão seria lesiva à ordem pública também pelo seu potencial efeito multiplicador. Não cuidou o requerente de demonstrar, efetivamente, a proliferação de hipóteses semelhantes, cingindo-se à simples alegação de que estabelecido estaria precedente, a ser eventualmente seguido em casos análogos`. Assim, o ministro indeferiu o pedido.

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