Julgados - Dano Moral - Sábado, 13 de agosto de 2005
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o empregador que acusa o empregado de furto e não prova, exerce de forma abusiva o seu direito de defesa do patrimônio e deve indenizar o trabalhador.
Uma ex-empregada da Pizzaria e Restaurante do Guerra Ltda. foi demitida, por justa causa, acusada de desviar R$ 22 do caixa da empresa. A pizzaria prestou queixa à Polícia Civil, que instaurou Inquérito Policial e, em seguida, arquivou-o ´por falta de base para denúncia`.
Inconformada com a atitude do ex-empregador, a trabalhadora ingressou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo que a demissão fosse considerada sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenização pelos danos morais sofridos.
Segundo testemunhas na ação, no dia em que o dono da pizzaria acusou a reclamante do furto, o cheque estava ´na mão` do patrão e que, além da autora, ´mexiam no caixa o proprietário, sua esposa e sua filha e uma funcionária`.
A vara entendeu que a pizzaria não comprovou a falta grave da ex-empregada, determinando a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais. O restaurante recorreu da sentença ao TRT-SP.
De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Valdir Florindo, para a caraterização do crime de furto, é necessária ´a comprovação da posse mansa e pacífica da res furtiva pelo autor do crime. No entanto, não se vislumbra, no presente processado que a reclamante em algum momento esteve na posse do referido valor. Ao contrário, a prova testemunhal é no sentido de que o valor, alegado pela ré ter sido furtado pela reclamante, esteve sempre nos domínios da ré`.
Além disso, o relator explicou que ´não é a forma da dispensa que enseja a indenização por danos morais, pois o exercício regular de um direito não pode jamais gerar a obrigação de indenizar`.
´No entanto, se restar comprovado o abuso de direito, no sentido de ocorrer ofensa à personalidade do trabalhador, à seus sentimentos, à sua honra, bens esses que compõem a estrutura da personalidade deste, tem-se que a indenização por danos morais é uma das formas de reparar e preservar a imagem do empregado e, por conseguinte, assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da constituição do nosso Estado Democrático de Direito, contemplado como garantia Constitucional, no art. 1º, III, da CF/88`, observou.
Os juízes da 6ª Turma, por unanimidade, condenaram a pizzaria a pagar todas as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, além de indenização por danos morais de R$ 16.250, equivalente a 50 salários da ex-empregada.
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