Julgados - Direito Processual Penal - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de habeas-corpus em favor de Reginaldo Alves de Queiroz para determinar a suspensão da execução de sua pena até o trânsito em julgado da condenação. Queiroz foi condenado, em agosto de 2002, a cumprir 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado.
Para o relator, ministro Paulo Medina, não transitada em julgado a condenação, não há como se impor o cumprimento provisório da pena, pois, enquanto pendente recurso interposto pelo réu, é ele considerado juridicamente inocente do fato imputado. ´Ora, se ainda não exaurida a prestação jurisdicional, o que se dá, exclusivamente, quando esgotado o contraditório, evidentemente que a aplicação provisória da pena afronta o devido processo legal`, disse o ministro.
A defesa de Queiroz impetrou o habeas-corpus perante o STJ pedindo não só o reconhecimento de sua inocência, mas também a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em liberdade. Para isso, alegou que Queiroz não praticou o homicídio, sendo ´a prisão do paciente uma farsa, uma situação estranha para satisfazer interesses escusos da autoridade policial com a família da vítima`.
Sustentou, ainda, que a prisão provisória ´deve ser destinada apenas aos reconhecidamente irrecuperáveis, situação que não se enquadra ano caráter e atual personalidade do paciente`.
O ministro ressaltou que não se compatibiliza com a via do habeas-corpus a alegação de inocência do paciente, porque tal análise exige necessariamente o revolvimento e exame da matéria fática e de todo o conteúdo probatório, só possível no desenrolar da ação de conhecimento, em que, acusação e defesa, tem a oportunidade de produzir as provas que julgarem pertinentes.
Quanto à execução da pena, para o ministro Paulo Medina, admitir a sua execução apenas como efeito de decisão condenatória recorrível ofende o princípio do favor libertatis e atenta contra a dignidade da pessoa humana ao desconsiderar os princípios constitucionais que a concretizam.
O relator entendeu que, na sistemática criada pelo Constituinte de 1988, não há se falar em execução provisória da pena. ´Assim, afigura-me ilegal basear a segregação provisória – considerada como toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória – na gravidade do delito, pois se trata de fundamento não elencado no rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal`, concluiu o ministro.
A decisão da Turma foi unânime.
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