Rejeitado recurso de banco que não levou testemunhas de defesa

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 16 de agosto de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco do Brasil, que alega a ocorrência de cerceamento de defesa em uma ação trabalhista na qual as testemunhas da instituição não puderam ser ouvidas.

Na primeira audiência, o banco comprometeu-se a levar suas testemunhas, independente de notificação, à audiência de prosseguimento. Quando esta segunda audiência foi realizada, um ano depois, as testemunhas não apareceram e o Banco do Brasil solicitou então que elas fossem ouvidas por meio de carta precatória. O pedido foi negado pelo juiz e sua decisão foi confirmada pelo TRT do Rio Grande do Sul.

No recurso ao TST, o BB alegou nulidade do julgado por cerceio de defesa. Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está bem claro nos autos que houve o comprometimento por parte do Banco do Brasil de levar suas testemunhas à audiência seguinte, sem que houvesse necessidade de notificação. O relator ainda considerou a circunstância, explicitada pelo TRT/RS, de que transcorreu o prazo de um ano entre uma e outra audiências. Segundo ele, a circunstância seria outra se a ausência das testemunhas tivesse ocorrido por motivo de força maior, como doença ou acidente. O ministro João Oreste Dalazen acompanhou com ressalva o relator, e o ministro Lélio Bentes Corrêa divergiu.

´A par de se tratar de situação em, que correu o prazo de um ano entre a audiência inaugural e a de prosseguimento, é de se atentar para o fundamento trazido pelo TRT do Rio Grande do Sul em relação aos princípios que regem o Direito do Trabalho, em especial, o da celeridade`, afirmou Aloysio Veiga. O TRT/RS, ao rejeitar a ocorrência de cerceio de defesa, afirmou que o requerimento formulado pelo BB para a expedição de cartas precatória e rogatória para a ouvida de testemunhas que não se fizeram presentes, foi feito a destempo. ´Se é certo que no processo do trabalho não se exige a formalidade prevista no Código de Processo Civil, não menos certo que o procedimento adotado atenta contra o princípio da celeridade, um dos basilares no processo do trabalho`, assinalou o acórdão do TRT/RS.

O BB alegou que as duas testemunhas deveriam ser ouvidas por meio de carta precatória (para testemunhas que estejam em território nacional) e carta rogatória (para testemunhas fora do País), em razão do ´rodízio constante de funcionários`. As duas testemunhas ainda estavam na ativa, mas trabalhando em outras cidades. De acordo com a defesa, o banco não teve ciência da dificuldade de localização dessas testemunhas e não teve tempo para tomar qualquer decisão processual anteriormente à audiência de prosseguimento no sentido de requerer que elas fossem ouvidas. Por esse motivo, não teve oportunidade de provar suas alegações, ficando sem qualquer testemunha para amparar suas teses de defesa.

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