Justiça estadual deve julgar ação de freelance contra empresa jornalística

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 17 de agosto de 2005

Ação de cobrança de colaborador freelance contra empresa jornalística para a qual presta serviço deve ser julgada pela Justiça comum estadual e não pela Justiça do Trabalho. A conclusão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joinville, Santa Catarina, para examinar a ação de Ângelo Antônio Matroeni contra a empresa A Notícia S/A Empresa Jornalística.

Na ação, ele afirma que, na qualidade de colaborador (freelance), elaborou 132 artigos, que foram oportunamente publicados em periódicos da empresa. Segundo alegou, apesar dos serviços prestados, veio a receber apenas a importância de R$ 275,00. Ele entrou, então, na Justiça, buscando o recebimento do restante que lhe é devido, a quantia seriam R$ 8.000,00.

Em sua defesa, a empresa afirmou ter feito o pagamento do preço ajustado pela elaboração das matérias jornalísticas. Acrescentou que os textos são voluntariamente elaborados pelos leitores e publicados graciosamente pela empresa.

Durante a audiência de conciliação, o juiz cível afirmou a incompetência absoluta do Juizado Especial para o exame do caso, entendendo que a ação busca o reconhecimento de relação de trabalho, devido à habitualidade com que os serviços eram prestados.

O juiz do trabalho, no entanto, também se declarou incompetente. ´O próprio autor já na inicial admite que se trata de cobrança pelos serviços prestados na condição de free lance, não havendo também pedido de reconhecimento de vínculo empregatício`, considerou. ´Assim, entende este Juízo que a relação de trabalho noticiada na peça de ingresso não se enquadra na competência conferida à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CLT`, acrescentou.

Após examinar o conflito de competência, o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, votou pela competência da Justiça estadual. ´Na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados`, afirmou. ´Desta forma, por se tratar de relação de direito material, com nítida natureza de direito civil, cabe à Justiça estadual solucionar a controvérsia`, completou o ministro Fernando Gonçalves.

O relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Seção. Apenas os ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram pela competência da Justiça do Trabalho. O caso será, então, apreciado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joinville – SC.

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