Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 22 de agosto de 2005
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones S.A. de trabalhar no Carnaval.
A funcionária ´foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02`, período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela ´abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico`.
Para poder demitir a empregada – estável, por ser vítima da doença profissional tenossinovite –, a Krones abriu Inquérito para Apuração de Falta Grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
Em audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para ´capinar e arrumar algumas máquinas`. Contratada como programadora de materiais, a reclamante atuava auxiliando na portaria e na expedição da empresa.
Como a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e não autorizou a demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, salvo algumas exceções, ´é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria`.
O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, ´excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva`.
´Para que o trabalho em dia feriado obrigue o trabalhador, é imprescindível que as exigências técnicas da empresa obriguem o trabalho, com a respectiva compensação em outro dia da semana`, explicou o juiz Luiz Edgar.
´A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa`, observou.
A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave.
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