Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 24 de agosto de 2005
Para os casos em que o contribuinte declara e recolhe em atraso o débito tributário, não é possível ser reconhecida a denúncia espontânea a fim de que seja excluída a multa moratória. A partir desse entendimento, a Segunda Turma atendeu o pedido da Fazenda Nacional, que agora não terá de restituir à Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) o valor pago como multa, obrigação que havia sido dispensada em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Essa situação se aplica a tributos sujeitos a lançamentos por homologação.
O relator do agravo, ministro Franciulli Netto, reconsiderou seu entendimento e levou à Segunda Turma voto no qual reconheceu que não cabe restituir à Copesul os valores pagos a título de multa moratória pelo pagamento em atraso de débitos de diversos tributos administrados pela Receita Federal.
Em dezembro de 2001, a Copesul ajuizou ação de repetição de indébito contra a União para o ressarcimento de valores pagos a título de multa diante do recolhimento fora do prazo, entre janeiro de 1999 e julho de 2001, do pagamento da Cofins, PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSSL), Imposto de Renda na fonte e Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A denúncia espontânea foi reconhecida, e a Copesul pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Em primeira instância, a sentença foi contrária à Copesul, mas a empresa recorreu e obteve sucesso na apelação ao TRF da 4ª Região, que reconheceu o indébito em favor da Copesul, mas indeferiu a compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal.
Contra esta decisão, a Copesul apresentou recurso especial no STJ. A Fazenda Nacional também recorreu ao Tribunal, mas, na origem (TRF), este não foi admitido, o que fez com que ela apresentasse agravo de instrumento para tentar diretamente no STJ a admissão do recurso especial.
Em decisão individual, o ministro Franciulli Netto não atendeu o pedido da Fazenda Nacional, invocando que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83) e pela inadmissão de reexame de prova (Súmula 7).
A Fazenda Nacional apresentou agravo regimental para que a decisão fosse submetida à Segunda Turma. Alegou ser equivocado o entendimento do acórdão contestado do TRF no sentido de aplicar ao caso o artigo 138 do CTN. O artigo diz que a responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido.
Afirma a Fazenda Nacional que, se a exclusão da multa punitiva fosse aplicada no caso de denúncia espontânea da infração, estaria admitindo-se a possibilidade de abrir precedentes que incentivariam o atraso no recolhimento de tributos.
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