Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
No caso de aeronave da Companhia Gol estar sem condições de voar, a disponibilização de vôo em avião de empresa congênere, a BRA, não enseja reparação por dano moral. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pleito indenizatório movido por passageiro contra a Gol, em razão da troca, confirmando sentença de 1º Grau.
De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a troca de aeronave foi proposta em tempo hábil e consiste em mero incômodo da vida moderna. Restou comprovado no processo, frisou, não ter sido possível a utilização de um dos aviões da Gol por estar sem condições de vôo. “Então, para cumprir o dever principal estabelecido no contrato – transportar o passageiro incólume ao destino pactuado –, a demandada disponibilizou vôo, no mesmo horário, com aeronave da Companhia BRA”.
A magistrada salientou ter sido opção do autor embarcar no próximo vôo a ser realizado por uma das aeronaves da GOL, seis horas depois da saída prevista inicialmente. “O atraso no vôo e eventuais prejuízos daí decorrentes não pode ser imputado à empresa aérea”, asseverou. O retardamento, “tampouco ultrapassou demasiadamente o tempo normal dos atrasos em se tratando de transporte aéreo”.
Ressaltou ser descabida a recusa do autor em embarcar no avião da BRA, alegando que a empresa seria completamente desconhecida e que ofereceria riscos aos passageiros. “Não encontram amparo fático-probatório, consistindo em mera opinião particular do demandado sobre a empresa”.
Salientou, por outro lado, que não há mais dúvidas acerca da aplicação do Código do Consumidor nas atividades de transporte aéreo. Para se configurar o dever de indenizar, acrescentou, basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
A Constituição Federal, destacou, também prevê a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, “uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão”.
Discorreu, ainda, sobre o Art. 230, da Lei nº 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica, em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, “o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Odone Sanguiné.
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