Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005
A empresa Telepisa Celular S/A terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5,2 mil e danos materiais de R$ 2,6 mil a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter, indevidamente, transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
A decisão é da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva de terceiro na produção do dano.
Após ter seu nome manchado, a seu ver injustamente, pela empresa de telefonia Telepisa Celular, Geraldo requereu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e os materiais em R$ 2,6 mil, valor idêntico à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.
Segundo o TJ, "a indenização por dano moral deve ser arbitrada em patamar razoável, cumprindo com as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação, bem como à realidade sócio-econômica das partes". O TJ afirmou ainda que, embora a fraude seja de terceiro, não se pode imputar a responsabilidade exclusiva deste último, até porque a empresa concessionária à época já possuía meios suficientes para evitá-lo.
No recurso para o STJ, a empresa de telefonia celular alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não ter o Tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso. Ressaltou, ainda, embate relativo à ilegitimidade da decisão do TJPI.
A Terceira Turma do STJ negou seguimento ao recurso. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI. Quanto à suposta violação do CDC, a ministra afirma que o foco da irresignação da Telepisa Celular volta-se para o não-conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. "Sendo cediço que o STJ, em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ", considerou a ministra Nancy Andrighi em decisão monocrática.
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