Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para decretar a nulidade da Portaria nº 01/2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).
Entretanto, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, a nulidade decretada pela Turma tem efeito a partir desta decisão, pois o número de transcrições de títulos aquisitivos efetivados sob a égide da mencionada portaria é indeterminado, não se podendo, também, precisar os sujeitos relacionados aos respectivos atos.
Além disso, destacou o ministro, o Código Florestal não dispôs expressamente sobre o prazo de averbação, de forma que, a exemplo da exigência cartorial de averbação para a frente, também os efeitos dessa decisão se darão a partir de seu trânsito em julgado.
"Acrescento também que os atos constitutivos feitos sob a égide da Portaria nº 01/2003 são regulares. As averbações de que cuidam os presentes autos poderão ser feitas na forma do artigo 217 da Lei nº 6.015/73, por meio da qual é permitido a qualquer pessoa, incluindo-se aí o Ministério Público, proceder a averbações, observadas as exigências legais para os casos da espécie", afirmou o relator.
Histórico
O Ministério Público estadual impetrou um mandado de segurança contra ato do juiz de Direito da Comarca de Andrelândia (MG) objetivando a decretação da nulidade da Portaria nº 001/2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança ao fundamento de que a portaria constitui ato administrativo inerente ao exercício de função de magistrado, atendo-se à sua competência, estando formalmente regular. Sustentou, ainda, que a portaria estava embasada em interpretação razoável da lei, não permitindo, portanto, a interferência do tribunal para torná-lo eficaz. Citou precedente no sentido de que a averbação da reserva florestal somente era exigível no caso de existir área de floresta no imóvel e o pedido, por ser controvertido, não comportava análise via mandado de segurança.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que o ato normativo em que consiste a portaria é vinculado, não havendo por que falar em "mérito administrativo". Além disso, alegou que a complexidade da matéria não atinge a liquidez e certeza do direito, uma vez que o pedido restringiu-se à nulidade de uma portaria de conteúdo dissonante dos comandos contidos no Código Florestal e a interpretação dada aos artigos 16 e 44 do Código Florestal não atendem o melhor direito, divergindo, inclusive, do artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Para o ministro Noronha, desobrigar os proprietários da averbação é o mesmo que esvaziar a lei de seu conteúdo. O mesmo se dá quanto ao adquirente, por qualquer título, no ato do registro da propriedade. "Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965. Nesse sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que, atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva", disse o relator.
Assim, o ministro entendeu que não agiu o magistrado com acerto ao baixar uma portaria com base em interpretação da Lei nº 4.177/1965, que desconsiderou o bem jurídico por ela protegido, como se a averbação na lei referida fosse ato notarial condicionado, e não obrigação legal.
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