Direito de regresso também carece de elenco probatório robusto

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou na íntegra decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, e negou pleito formulado pela microempresa Elétrons, que em ação regressiva cominada com cobrança pretendia ver-se indenizada de prejuízo sofrido ao ter ex-veículo integrante de sua frota apreendido por autoridade policial em decorrência de transformações não autorizadas pelos órgãos de trânsito.

Condenada a indenizar Marco Vargas, que adquiriu o veículo e logo após presenciou sua apreensão, a Elétrons buscava nesta ação ser ressarcida dos valores dispendidos junto à Marcos Automóveis e Antônio César de Borba - respectivamente revendedora e vendedor envolvidos na comercialização do automóvel para a microempresa.

Segundo a Elétrons, ambos teriam sido responsáveis pelas alterações indevidas na estrutura do veículo, fatores que provocaram sua apreensão posterior pela autoridade policial – quando já em posse de terceiro.

O juiz Boller negou o pleito, contudo, por considerar muito tênue a prova apresentada pela microempresa que, aliás, resumiu-se a cópia dos autos em que foi condenada a indenizar Marco Vargas. “Mera alegação do direito de regresso revela-se insuficiente ao acolhimento do pleito (...) que, consoante já referido, carece de substrato probatório”, anotou o magistrado, em sua sentença, agora confirmada pela 4ª Turma de Recursos de Criciúma.

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