Mantida norma coletiva da Caixa Econômica Federal que exclui aposentados

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 5 de setembro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a prevalência de cláusula de acordo coletivo da Caixa Econômica Federal que instituiu cesta-alimentação apenas ao pessoal ativo. Em julgamento de embargos de um grupo de 20 aposentados e pensionistas da CEF, a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST manteve decisão anterior que já havia julgado improcedente pedido para que o benefício no valor de R$ 50,00, instituído em setembro de 2002 por acordo coletivo, fosse estendido a esse segmento.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a criação da cesta-alimentação resultou de negociação coletiva da CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), entidade cuja atribuição é a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria dos bancários e que também representa os aposentados e pensionistas. Se as partes decidiram estabelecer o pagamento desse auxílio apenas para os empregados da ativa, não é possível estender esse benefício, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional que assegura o reconhecimento dos acordos coletivos, afirmou.

Os aposentados e pensionistas, residentes em Porto Alegre, alegam que instituição da cesta-alimentação foi uma forma dissimulada de conceder reajuste do auxílio-alimentação, congelado em R$ 242,00, apenas ao pessoal em atividade. Isso porque a Caixa havia retomado a concessão desse auxílio aos inativos apenas por força judicial. Foi com essa fundamentação que a Terceira Turma do TST confirmou a decisão de segundo grau que assegurou aos inativos o recebimento do benefícios a partir de setembro de 2002, posteriormente reformada pela SDI-1.

O direito dos aposentados e dos pensionistas ao auxílio-alimentação, observado os mesmos critérios para o pagamento do pessoal em atividade, decorre de norma interna da Caixa e não de lei, observou o ministro Brito Pereira. “Não se trata de normas imperativas e cogentes, inderrogáveis, assim, pela vontade das partes, tais como as normas relativas à segurança e higiene do trabalho”. Dessa forma, concluiu, “não consta do rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis e indisponíveis”.

No julgamento dos embargos dos inativos, o relator ressaltou ainda que “não foi retirado dos reclamantes o direito ao auxílio-alimentação, apenas não lhes foi estendida uma parcela concedida aos empregados em atividade”. Com esse esclarecimento, ele rejeitou o argumento de que a exclusão dos inativos representaria desrespeito ao direito adquirido ou à coisa julgada em decorrência de decisão judicial que havia assegurado a eles o auxílio-alimentação.

“Incide, nesse caso, o princípio da harmonização das normas constitucionais, segundo o qual se exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros”, afirmou o relator. Segundo ele, o princípio constitucional que protege o direito adquirido “deve ser compatível e harmônico com os demais princípios constitucionais, entre os quais, o do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

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