Fazenda estadual não responde em ação de servidores públicos inativos

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 5 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais inativos.

No caso, Florita Dalbello Sangali e outros recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu mandado de segurança impetrado por eles por também entender que o secretário de Estado da Fazenda não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

No recurso, alegaram que o secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul detém legitimidade já que o pagamento da aposentadoria é realizado pelo Estado, o qual também é responsável pela retenção na fonte e pelos descontos que os oneram. Sustentaram, ainda, que somente ele tem poderes para sustar o ato impugnado, pois responde pelos contracheques de todos os servidores estaduais.

O Estado do Rio Grande do Sul, em resposta, ponderou que a indicação de autoridade sem vínculo com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, impede o conhecimento da segurança, por ser esse instituto a autarquia responsável pela previdência social dos servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo irrelevante a efetivação do desconto da contribuição pela administração direta.

A ministra Eliana Calmon, relatora originária do processo, deu provimento ao recurso dos servidores públicos. O ministro Castro Meira pediu vista dos autos para melhor examinar a questão e divergiu da relatora, sendo acompanhado pelos ministros Peçanha Martins e João Otávio de Noronha.

O ministro Castro Meira, relator para acórdão, destacou que o IPERGS é uma autarquia, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, econômica e financeira e capacidade processual específica. Assim, a conclusão que se impõe é que um de seus dirigentes deve figurar como autoridade coatora nas seguranças impetradas em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor estadual inativo, segundo as normas estatutárias, e não os agentes da administração pública direta do Estado.

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