Negado habeas-corpus a acusada presa com 60 frascos de lança-perfume

Julgados - Direito Penal - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, indeferiu o pedido de habeas-corpus em favor de Evelyn Soliani, presa em flagrante e denunciada por tráfico de entorpecentes.

A defesa de Soliani sustentou, no STJ, haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, bem como faltar adequada fundamentação à decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Afirmou, ainda, que não se juntou aos autos da ação penal o laudo de exame da substância apreendida (lança-perfume), razão porque seria nulo o procedimento judicial.

O pedido liminar foi deferido pelo relator do habeas-corpus, ministro Paulo Gallotti, que determinou à juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira, em São Paulo, que examinasse, no mérito, o pedido de liberdade provisória formulado por Soliani.

Em cumprimento à determinação, o juízo de primeiro grau não concedeu a liberdade provisória à acusada, considerando, primeiramente, "a gravidade dos fatos narrados, envolvendo tráfico de entorpecentes, delito que traz prejuízo a toda a coletividade, e não apenas a uma vítima pontual".

Além disso, o juízo de origem destacou que Soliani estava no veículo em que foram encontrados os frascos de lança-perfume em época pré-carnavalesca, "sendo que o intuito de comercialização dos mesmos é bastante verossímil".

Ao votar, o ministro Gallotti ressaltou que, proferida nova decisão, o habeas-corpus, no ponto, encontra-se prejudicado, não podendo o STJ manifestar-se sobre o mérito sob pena de indevida supressão de instância. Com relação ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação de culpa, também está prejudicada a impetração, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada.

Quanto à suposta nulidade decorrente da falta de juntada aos autos da ação penal do laudo de exame de substância apreendida, o ministro Paulo Gallotti disse que foi elaborado o necessário laudo de constatação, do qual consta que a "substância contida no interior dos 60 frascos de lança-perfume apreendidos, trata-se de cloreto de etila, prevista como entorpecente no rol próprio", o que era suficiente à deflagração da ação penal.

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